Pela Liderança durante a 128ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Manifestação favorável a uma redefinição nas regras de cálculo do Imposto Sobre Serviços com vistas ao fortalecimento dos Municípios brasileiros.

Autor
Benedito de Lira (PP - Progressistas/AL)
Nome completo: Benedito de Lira
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
ECONOMIA:
  • Manifestação favorável a uma redefinição nas regras de cálculo do Imposto Sobre Serviços com vistas ao fortalecimento dos Municípios brasileiros.
Publicação
Publicação no DSF de 06/08/2015 - Página 416
Assunto
Outros > ECONOMIA
Indexação
  • COMENTARIO, VOTAÇÃO, PACTO FEDERATIVO, OBJETIVO, AUTONOMIA, MUNICIPIOS, DEFESA, NECESSIDADE, APROVAÇÃO, ALTERAÇÃO, DEFINIÇÃO, NORMAS, CALCULO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS), ENFASE, ESTABELECIMENTO, ALIQUOTA MAXIMA, TURISMO, ZONA RURAL.

O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Apoio Governo/PP - AL. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na noite de hoje, vou trazer um assunto aqui que é da maior importância para o Brasil e, particularmente, para os Municípios brasileiros.

    Sr. Presidente, é inegável que o Senado Federal respire hoje um ar politicamente progressivo, eivado de decisivas votações. Daqui se aguarda a abertura de novas e alentadoras janelas para a retomada do crescimento econômico, da emancipação federativa, uma nova fase do desenvolvimento do País.

    Podemos até não saber qual o alcance dessas decisões, visto que conjunturas políticas sobre o passa- do e o futuro são sempre terrenos movediços. Mesmo assim, se a ninguém se deve negar o direito de cravar opiniões sobre temas polêmicos, muito menos o dever, em se tratando de Senadores da República, de quem depende, em larga medida, o destino de um país.

    Por isso mesmo, na semana de esforço concentrado, de votações no Senado Federal - na verdade, está- vamos nos preparando para o recesso -, estávamos a discutir matérias de grande relevância. Nesse conjunto de proposições, o Pacto Federativo se sobressai como uma das mais imperativas, para o qual devem convergir os olhos da Nação.

    Nesse contexto, a nós nos parece de imprescindível urgência chamar a atenção de todos para a necessidade de ações mais efetivas em prol do fortalecimento dos Municípios brasileiros.

    Por exaustivas vezes, estamos a denunciar o estado de falência a que se sujeita a maioria das cidades do País diante da escassez inescapável de receitas.

    Sr. Presidente, para reverter quadro tão aflitivo, na condição de municipalista obstinado, não nos sobra outra saída senão aperfeiçoar as emendas que devem ser logo apreciadas em alusão ao Projeto de Lei do Se- nado (PLS) nº 65, de 2012. Trata-se de uma proposição que prevê fontes alternativas de composição da base de cálculo da tributação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mais conhecido pela sigla ISSQN.

    Em particular, temos especial interesse em apresentar novas emendas, com a convicção de que se faz mister corrigir graves injustiças históricas praticadas contra os Municípios brasileiros. Para tanto, contamos com o efetivo apoio da Confederação Nacional de Municípios (CNM), da qual tomamos emprestada uma constelação de ideias e de iniciativas inspiradas em frutíferas discussões travadas em diversas oportunidades.

    Sr. Presidente, a bem da verdade, a versão original do PLS 65 debruçava-se especificamente sobre a alteração da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com vistas a estabelecer a alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente nos serviços prestados no âmbito do turismo rural. A nossa proposta, entretanto, expande tal entendimento para outros setores da economia municipal do País.

    Em retrospectiva, o texto original tinha como objetivo fortalecer as receitas próprias dos Municípios, arrecadadas principalmente com base no exercício das competências tributárias assim delegadas pelo Texto Constitucional. Vale recordar que, dos três impostos conferidos às prefeituras pela Carta Magna, assume-se que o ISS é aquele com o maior potencial de incremento de arrecadação, considerando que o setor de serviços é o que mais tem crescido no País nos últimos anos.

    De todo modo, a partir dessa nova versão que ora apresentamos, ergue-se, de fato, uma oportunidade legalmente viável de introduzir alternativas para aumentar toda a arrecadação municipal no País.

    Para os especialistas, por exemplo, a alteração proposta poderia privilegiar um viés abrangente sobre o aspecto espacial do ISS, dada a similaridade entre a natureza das atividades envolvidas, que se estendem desde a administração de cartão de crédito ou débito, o arrendamento mercantil, leasing, até planos de saúde e convênios.

    Como se sabe, Sr. Presidente, a utilidade social desses serviços, tanto para o usuário quanto para o comerciante ou prestador de serviços de saúde, executa-se, de fato, no Município onde se encontra o tomador. Se somarmos a isso a sistemática altamente distribuída dessas operações, com agentes presentes em todo o Território brasileiro, parece-nos assaz artificial a alegação de que tais serviços sejam efetivamente prestados pela gerência dessas instituições, na maioria das vezes situadas em Municípios muito distantes de onde se realizou a transação.

    Por isso, Sr. Presidente, antes de tudo, deve-se guardar na mente que o propósito de qualquer imposto sobre movimentação econômica é captar parte da riqueza que circula por conta da operação tributada e re- vertê-la em prol da Fazenda Pública. No novo modelo de prestação dos serviços em questão, uma parcela da renda no Município do tomador seria também remetida para o Município do prestador. No entanto, na atual

disciplina jurídica do ISS, o Município do prestador fica com todas as vantagens, envolvendo aí aumento da

renda disponível, geração de empregos e a receita do ISS.

    No modelo vigente, reclama-se de que nada sobra para o Município do tomador, no espaço geográfico de quem, como demonstrado, a utilidade social é verdadeiramente gerada. Portanto, o que se propõe é que, como uma espécie de“medida compensatória”, o Município onde se encontra o tomador fique, ao menos, com o ISS devido na operação. Isso se explica, ao fim e ao cabo, porque tais operações só se realizam porque há renda disponível no Município do tomador.

    A tendência observada nos sistemas tributários mundo afora é justamente essa sugerida por nossas emendas. Em outras palavras, deve-se prevalecer o entendimento de que o Imposto Sobre Serviço seja devido no destino, onde se localiza o usuário final daquela operação, e não na origem, onde se localiza o fornecedor do bem ou serviço daquela operação.

Pressupõe-se que, assim, seja mais provável atingir a justiça fiscal. Alterar o local da cobrança do ISS do Município dos prestadores de serviços para o dos tomadores desses mesmos serviços é a medida que adota essa linha de pensamento.

    A injustiça com a atual sistemática na cobrança e no recolhimento deste imposto nas operações com cartão de crédito e débito é tão grande, que os Municípios estão deixando de arrecadar a média de R$2 bilhões ao ano para os cofres públicos. Já nas operações de leasing, os Municípios deixaram de arrecadar cerca de R$12 bilhões nos últimos cinco anos. Em larga medida, isso se dá graças às incertezas que essas operações ocasionam.

    Sr. Presidente, do ponto de vista político e social da história recente do Brasil, os Municípios têm recebido cada vez mais encargos e responsabilidades, mesmo sem contrapartida das correspondentes fontes de custeio. Tal situação tem conduzido a um quadro de desequilíbrio na Federação brasileira, na qual os entes locais, em que pesem as vastas necessidades a que devem atender, carecem de recursos financeiros suficientes para lhes fazer frente.

    Diversos levantamentos indicam que a maior parte da receita orçamentária dos Municípios brasileiros provém de transferências constitucionais, legais e voluntárias de recursos da União ou dos respectivos Esta- dos. Contudo, o destaque especial vai para a quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, sem o qual nada ou quase nada pode ser executado no âmbito das cidades.

    Esse desequilíbrio na equação entre encargos e fonte de custeio compromete a autonomia municipal consagrada pela Constituição de 1988, depondo contra o Pacto Federativo. Sem autonomia financeira, as autonomias política e administrativa não podem ser exercidas plenamente.

    Na nossa visão, o resgate de tal autonomia só pode ser assegurado mediante nova interpretação sobre a base de cálculo do ISS. Por exemplo, na sistemática vigente, a apuração da base de cálculo do ISS sobre os serviços de construção civil vem causando diversas distorções na aplicação da legislação e nas interpretações judiciais. Aqui, a discussão gira em tomo da dedução ou não da base de cálculo dos materiais utilizados na prestação do serviço. Torna-se imprescindível, Sr. Presidente, deixar claro que essa atividade já recolhe o ISS. Porém, a divergência toda reside na base de cálculo, e o Poder Judiciário vem modificando a interpretação da aplicação da norma de forma equivocada. Para alguns, o problema pode até soar despiciendo. No entanto, tal confusão na interpretação pode causar sérios prejuízos nas arrecadações dos Municípios. Conforme estudos da Confederação Nacional dos Municípios, dados da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem revelam que os materiais correspondem, em média, a 40% dos custos das obras de construção civil. O resultado disso é que, em 2012, Sr. Presidente, o valor da construção civil sujeito ao ISS foi de quase R$300 bilhões, o que redundaria, se aplicarmos uma alíquota de 5%, na expressiva quantia de R$12 bilhões de receita do ISS que os Municípios deixaram de recolher. Sem uma definição clara, os Municípios perderão valores superiores a R$25 bilhões no período 2014/2017.

(Soa a campainha.)

    O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Apoio Governo/PP - AL) - Justamente por isso, Sr. Presidente, a proposta por nós sugerida consiste em uma adequação na lei, no sentido de melhorar a redação do art. 7º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003, a fim de aclarar o dispositivo e pôr fim às diversas demandas judiciais que estão atualmente tramitando perante o Poder Judiciário.

    Outro caso de serviço que merece melhor tratamento tributário é o concernente ao setor de turismo no Brasil. Nessa área específica, a proposta tem como escopo reduzir a carga tributária incidente nos serviços prestados no âmbito do turismo rural, por meio de alteração da Lei Complementar n° 116, de 2003, fixando em 3% a alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

    Sob esse prisma, é indiscutível a necessidade de promoção do desenvolvimento de novos segmentos turísticos, entre os quais vem despontando, de forma promissora e com incontestável potencial em nosso País,

o turismo rural. Aliás, a atual Política Nacional de Turismo deve reconhecer a expansão desse segmento - Sr.

Presidente, estou concluindo -, que vem crescendo de forma intensa, nos últimos anos, no Brasil e em todo o mundo. Em diversos Estados brasileiros, multiplicam-se os hotéis-fazenda, as pousadas rurais, as hospedarias coloniais e outros estabelecimentos congêneres.

    No caso do turismo rural, a possibilidade de incidência de 5% no ISS é especialmente danosa ao desenvolvimento do setor. A limitação em 3% não só significaria um alívio na carga tributária, suportada pelos respectivos prestadores de serviço.

(Soa a campainha.)

    O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Apoio Governo/PP - AL) - Ela também contribuiria para que as alíquotas em geral praticadas no País se assemelhassem e convergissem a patamares baixos, respeitando o já citado limite mínimo imposto pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Dessa forma, todas as regiões do Brasil com potencial para o turismo rural seriam beneficiadas. Para os economistas, busca-se, aqui, interiorizar o turismo brasileiro, de maneira que traga ganhos, geração de renda e empregos para as devidas regiões. Desse modo, por meio de incentivos e de uma redução de custo do turismo no interior, teremos uma atração de turistas e investidores, consequentemente, um maior aproveitamento do potencial turístico do nosso País.

    Sem dúvida, é dever desta Casa Legislativa apoiar projetos que estimulem o desenvolvimento desse importante segmento econômico, em nosso País, como a presente proposição legislativa.

(Soa a campainha.)

    O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Apoio Governo/PP - AL) - Por considerarmos ser justa a medida pro- posta, conclamamos os nobres Pares a emprestarem o seu apoio à aprovação do projeto de lei complementar ora apresentado.

    Para concluir, Sr. Presidente, vale a pena enfatizarmos o apoio que o Senado Federal deve empenhar à emancipação política e financeira dos nossos Municípios, no sentido de enriquecer o texto do Projeto de Lei nº 65, de 2012. Em suma, a desoneração tributária proposta nesse projeto deve contemplar uma lógica que vislumbre uma base de cálculo mais ampla e profunda para o ISS, motivo pelo qual apresentamos novas emendas e indicamos sua breve aprovação.

Sr. Presidente, para encerrar, eu vou dar um exemplo. Aquilo que citei sobre os cartões de crédito.

(Soa a campainha.)

    O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Apoio Governo/PP - AL) - Os cartões de crédito e de débito, que praticamente mais da metade da população brasileira os tem. Ele faz uma compra, vamos dar um exemplo, no Rio Grande do Sul, na cidade de Porto Alegre. Eu sou de Alagoas. Do ISS que eu pago de 5% que o cartão cobra, ficam 2,5% em Porto Alegre, e os outros 2,5% vão para São Paulo, para Barueri, Município de São Paulo. O meu Município, do meu Estado de Alagoas, em que eu comprei, em que eu fiz o débito e o crédito, não recebe um centavo. Nós estamos mudando essa realidade. O Rio Grande do Sul, Porto Alegre, onde eu fiz a compra, recebe, e o outro restante vai para a cidade do meu Estado de Alagoas, onde eu vivo.

    Essa é a maior das formas que nós encontramos para então ajudar a arrecadar mais para os Municípios brasileiros.

(Soa a campainha.)

   O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Apoio Governo/PP - AL) -

Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/08/2015 - Página 416