Fala da Presidência durante a 121ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta do Presidente Renan Calheiros à questão de ordem suscitada pelo Senador Roberto Requião, indeferindo-a e esclarecendo que o critério adotado pela Mesa para a indicação da presidência da Comissão Especial que analisa o PLS nº 131/2015, do Senador José Serra, deriva de ato do Presidente do Senado Federal. Resposta às questões de ordem suscitadas pelos Senadores Aloysio Nunes Ferreira e José Agripino, indeferindo-as e esclarecendo que o parágrafo único do art. 336 do Regimento Interno não veda a leitura de requerimento de urgência junto a requerimento que apensa uma matéria à outra, com consequente perda do caráter terminativo na comissão.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta do Presidente Renan Calheiros à questão de ordem suscitada pelo Senador Roberto Requião, indeferindo-a e esclarecendo que o critério adotado pela Mesa para a indicação da presidência da Comissão Especial que analisa o PLS nº 131/2015, do Senador José Serra, deriva de ato do Presidente do Senado Federal. Resposta às questões de ordem suscitadas pelos Senadores Aloysio Nunes Ferreira e José Agripino, indeferindo-as e esclarecendo que o parágrafo único do art. 336 do Regimento Interno não veda a leitura de requerimento de urgência junto a requerimento que apensa uma matéria à outra, com consequente perda do caráter terminativo na comissão.
Publicação
Publicação no DSF de 16/07/2015 - Página 332
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, ROBERTO REQUIÃO, SENADOR, ASSUNTO, AUSENCIA, PREVISÃO, REGIMENTO INTERNO, INDICAÇÃO, PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CARGO, RELATOR, COMISSÃO, OBJETIVO, DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, JOSE SERRA, REFERENCIA, DEBATE, PRE-SAL, INDEFERIMENTO, MOTIVO, INICIATIVA, ATO, PRESIDENTE, SENADO.
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, ALOYSIO NUNES FERREIRA, JOSE AGRIPINO, SENADOR, REFERENCIA, PROIBIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, APRECIAÇÃO, REQUERIMENTO, URGENCIA, AUSENCIA, ANEXAÇÃO, ORDEM DO DIA, PROJETO DE LEI, RANDOLFE RODRIGUES, ASSUNTO, TRIBUTAÇÃO, REPATRIAÇÃO, DINHEIRO, DEPOSITO, EXTERIOR, ENFASE, SITUAÇÃO, MATERIA, DECISÃO TERMINATIVA, COMISSÕES, COMENTARIO, NECESSIDADE, VOTAÇÃO, PERIODO, EXPEDIENTE, INDEFERIMENTO, MOTIVO, ANTERIORIDADE, DELIBERAÇÃO, TRAMITAÇÃO CONJUNTA, RESULTADO, ENCERRAMENTO, COMPETENCIA, DECISÃO, COMISSÃO, POSSIBILIDADE, POSTERIORIDADE, ANALISE, REGIME DE URGENCIA.

     O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - Eu vou responder, Senador, às duas

questõesde ordem que foram apresentadashoje pelosSenadoresAloysio NunesFerreira e José Agripino Maia. Evou aproveitar a oportunidade também para responder à questão de ordem que nos foi apresentada pelo Senador Roberto Requião.

     Vou começar pela do Senador Roberto Requião.

Em atenção à questão de ordem formulada pelo Senador Roberto Requião, que indaga qual o proce-

dimento adotado pela Mesa para a indicação da presidência da Comissão Especial formada para analisar o Projeto de Lei do Senado nº 131, de 2015, de autoria do Senador José Serra, esta Presidência esclarece que a citada Comissão é derivada de uma iniciativa do Presidente do Senado Federal, criada por ato próprio, por ato do Presidente do Senado Federal.

    Por essa razão, no estrito exercício de sua competência, as comissões derivadas por atos do Presidente não se submetem ao comando especí co que no Regimento se aplica às comissões permanentes e às comis- sões parlamentares de inquérito quanto à eleição dos seus presidentes.

    Destaco ainda que esse procedimento já foi adotado na formação de outrascomissões, como por exem- plo a Comissão Especial para o Aprimoramento do Pacto Federativo, bem como com a Comissão de Reforma Política do Senado Federal, que é presidida pelo Senador Jorge Viana.

De modo que inde ro a questão de ordem que foi apresentada pelo Senador Requião.

    Em resposta à questão de ordem formulada pelos Senadores Aloysio Nunes Ferreira e Agripino Maia, respondo, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, que o parágrafo único do art. 336 do Regimento Interno veda que as matéria sujeitas à apreciação terminativa nas comissões não podem ser deliberadas em regime de urgên- cia, mas em local algum desta regra está vedado que não se pode requerer a urgência juntamente com outro requerimento que apensa a matéria a uma outra, tendo como consequência a perda do seu caráter termina- tivo na comissão.

    Em outraspalavras, em portuguêsclaro, é que o Regimento veda que asmatériassejam deliberadas. Em nenhum momento veda que os requerimentos sejam lidos, apenas lidos.

    De modo que nósnão poderemos, de forma nenhuma, já que zemosa leitura, apreciar osrequerimen- tos que estão na Ordem do Dia.

    Ora, conforme diz o próprio Regimento Interno, o requerimento de tramitação conjunta deverá ser de- liberado durante a Ordem do Dia e o de urgência, somente após a Ordem do Dia.

    Então, por uma questão de precedência regimental na organização da sessão, necessariamente, quando chegarmos à deliberação da urgência, ela não mais será terminativa e logo poderá ser apreciada em regime de urgência.

    Saliento, Srs. Senadorese SrªsSenadoras, que foi exatamente isso que foi isso que feito no Projeto de Lei do Senado nº 131, de 2015, que trata da participação da Petrobras no pré-sal, bem como no Projeto de Lei do Senado nº 333, de 2015, que alterou o ECA, aprovado ontem neste plenário do Senado Federal.

    Por essas razões, inde ro as questões de ordem apresentadas, por entender que não há impedimento na apresentação de requerimento de urgência de matéria terminativa concomitante a requerimento de trami-

tação conjunta que extingue o caráter terminativo da proposição sobre a qual se requer urgência.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/07/2015 - Página 332