Discurso durante a 153ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa de projeto de lei de autoria de S. Exª. que vincula o valor de multa pela prática de infrações eleitorais ao cargo a que o agente da infração candidata-se.

Autor
José Medeiros (PPS - CIDADANIA/MT)
Nome completo: José Antônio Medeiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ELEIÇÕES E PARTIDOS POLITICOS:
  • Defesa de projeto de lei de autoria de S. Exª. que vincula o valor de multa pela prática de infrações eleitorais ao cargo a que o agente da infração candidata-se.
MINISTERIO PUBLICO:
Publicação
Publicação no DSF de 09/09/2015 - Página 385
Assuntos
Outros > ELEIÇÕES E PARTIDOS POLITICOS
Outros > MINISTERIO PUBLICO
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, OBJETIVO, VARIAÇÃO, VALOR, MULTA, DEPENDENCIA, CARGO ELETIVO, GOVERNO MUNICIPAL, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO FEDERAL.
  • ELOGIO, ATUAÇÃO, RODRIGO JANOT, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, MOTIVO, ABERTURA, INVESTIGAÇÃO, CONTAS, GOVERNO FEDERAL, PERIODO, GOVERNO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA, EX PRESIDENTE DA REPUBLICA.

            O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores (Fora do microfone.), todos os que nos acompanham pela TV Senado, pela Rádio Senado e também pelas redes sociais, a igualdade é premissa fundamental do regime democrático. Não há como dissociar as ideias de democracia e de igualdade, elas estão juntas. Para que uma disputa eleitoral seja travada dentro de marcos efetivamente democráticos, é fundamental que haja equilíbrio entre os candidatos e os partidos que se enfrentam.

            A paridade de armas nessa disputa é essencial para o regular funcionamento da democracia. Por isso mesmo, nossa Constituição, coerentemente com o princípio democrático, que é sua viga mestra, dá destaque ao princípio da igualdade política, que deve sempre prevalecer entre eleitores, entre candidatos e entre partidos. O regramento do processo eleitoral deve sempre buscar a redução de eventuais assimetrias que possam existir entre os eventuais recursos disponíveis aos diferentes competidores políticos, deve buscar a criação de condições mais equitativas de competição entre candidatos e partidos, proporcionando, assim, maior igualdade política.

            É até intuitivo que um dos aspectos em que se deve buscar o aprimoramento da igualdade na disputa política consiste, evidentemente, na propaganda eleitoral. Trata-se, aqui, de impedir que alguns alcancem a vitória eleitoral não pelo convencimento acerca das teses e do programa que defendem, mas, sim, em função de abusos na propaganda eleitoral. Coibir abusos na propaganda eleitoral é providência básica para que os concorrentes nos pleitos disponham de condições igualitárias na disputa, restando, assim, melhor atendido o princípio democrático sobre o qual se assenta nosso sistema político.

            Não é por outro motivo que a Lei Eleitoral, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, contém minuciosa regulamentação da propaganda eleitoral em suas diversas modalidades.

            Ela regula, por exemplo, o período em que a propaganda eleitoral é permitida, autorizando-a somente após o dia 5 de julho do ano da eleição; veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, assim como nos de uso comum.

            Srªs e Srs. Senadores, é bastante minuciosa a regulamentação da propaganda contida na Lei Eleitoral brasileira. E para o candidato, partido ou coligação que violar essas regras, a lei geralmente estabelece, como pena principal ou acessória, pena de multa.

            No meu entendimento, acertou o legislador ao apenar a propaganda eleitoral realizada de forma irregular, pois ela pode contribuir decisivamente para desigualar os candidatos, comprometendo a necessária igualdade de armas que deve prevalecer, tanto quanto possível, em um pleito.

            Entretanto, penso que a Lei nº 9.504, de 1997, comporta alguns aperfeiçoamentos, motivo pelo qual estou submetendo à elevada consideração deste Plenário projeto de lei que altera alguns de seus dispositivos.

            A principal inovação que proponho é a determinação de que a Justiça Eleitoral, ao estipular o valor da pena de multa, observe o cargo a que o agente da infração se candidata. Com isso, entendo que estaremos fornecendo melhores meios para que os magistrados possam prover justiça concreta em cada caso.

            O que ocorre, Sr. Presidente, é que a Lei Eleitoral, tal como se encontra vigente, pode implicar severa desigualdade, ao tratar igualmente os desiguais, no que se refere à estipulação do valor das penas de multa previstas em seus dispositivos. Hoje, o valor da multa é estipulado de forma genérica, cabendo, dessa forma, à Justiça Eleitoral defini-lo, usando os critérios gerais do direito, sem que a lei estabeleça um padrão mais objetivo.

            Em determinado momento, quando o ex-Presidente Lula era candidato, lembro-me de que ele até fez galhofa com a multa que havia recebido da Justiça Eleitoral. Era uma multa em torno de R$5 mil, que, para ele, nada significada. Agora, uma multa de R$5 mil para um candidato a vereador do interior do Nordeste, por exemplo, inviabiliza a candidatura dele.

            E não faz qualquer sentido apenar com multa de mesmo valor o cidadão que é candidato a vereador em uma pequena cidade do interior brasileiro e outro que se candidata ao cargo de Presidente da República. Ao determinar que a Justiça Eleitoral leve em consideração, para a gradação da pena de multa, o cargo pretendido pelo agente, a lei estará induzindo a efetivação de uma melhor dosimetria da pena, o seu melhor ajuste ao status político do infrator.

            Além disso, proponho seja estipulada pena de multa, de R$2 mil a R$20 mil, para a veiculação de propaganda impressa em desacordo com as disposições legais. Atualmente, a lei não prevê qualquer penalidade para essas infrações.

            O mesmo ocorre no que se refere à violação dos dispositivos que vedam a distribuição de brindes e a realização de showmícios, bem como do dispositivo que limita o nível de pressão sonora dos carros de som e dos minitrios: a lei não prevê penalidades para quem infringir essas normas. Proponho, então, pena de multa no valor de R$5 mil a R$50 mil para essas infrações.

            No §3º do art. 36 da Lei Eleitoral, que estabelece pena de multa para quem realizar propaganda eleitoral antecipada, proponho alteração no limite superior da multa, que passará, caso aprovada minha iniciativa, de R$25 mil para R$50 mil. O limite inferior deverá permanecer inalterado em R$5 mil.

            Semelhante alteração proponho para a pena de multa imposta a quem veicular propaganda eleitoral nos bens cujo uso depende de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertencem, e nos bens de uso comum. Atualmente, o valor da multa para esses casos é de R$2 mil a R$8 mil. Minha proposta é que o valor passa a ser de R$2 mil a R$20 mil.

            Por fim, Sr. Presidente, proponho alteração no limite superior da multa prevista para quem fizer propaganda eleitoral em outdoors. Atualmente, esse ilícito sujeita os infratores ao pagamento de multa no valor de R$5 mil a R$15 mil. Minha proposta é que essa multa passe a ser fixada em valor entre R$5 mil e R$50 mil.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, qualquer desigualdade entre os competidores em um pleito acaba por deixar o pleito injusto. O princípio democrático exige que busquemos sempre dar o tratamento mais igualitário possível aos diversos candidatos.

            Sr. Presidente, ao buscarmos aperfeiçoar a legislação, coibindo com maior rigor a propaganda eleitoral irregular, estaremos garantindo tratamento mais isonômico aos concorrentes nos pleitos e, ao tornarmos mais limpas as eleições - o que fortalecerá a representatividade do sistema político brasileiro -, daremos contribuição ao regime democrático republicano instaurado pela Constituição de 88.

            Por isso, tenho certeza de que poderei contar com o decidido apoio de meus ilustres pares para a aprovação deste projeto.

             Tenho constantemente batido na mesma tecla da igualdade, do tratamento igual nas eleições, mas para que haja tratamento igual é imprescindível que os iguais...

(Soa a campainha.)

            O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - MT) - ... sejam tratados de forma igual e os desiguais de acordo com as desigualdades. Há poucos dias, aqui, até fiz um reparo ao fato de o Procurador Rodrigo Janot ter dito que não era caso de investigar as contas da Presidente Dilma. E disse isso na época por quê? Porque, no interior do Brasil, todos os dias, caem prefeitos. Todos os dias não, mas é comum cassar prefeito, às vezes por coisas simples. Em determinado momento, até são absolvidos, mas já passou o tempo e perderam o cargo. E vemos que, quando se trata de um cargo maior, como no caso da Presidência da República, há quase que uma legislação paralela ou inimputabilidade. Parece que, como a pessoa assumiu o cargo de Presidente, não precisa mais cumprir a lei.

(Soa a campainha.)

            O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - MT) - Da mesma forma que fiz um reparo na semana passada, quero dizer que esta semana fiquei sabendo que o Procurador-Geral pediu investigação sobre as contas tanto do ex-Presidente Lula quanto da atual Presidente da República. Não se trata de personificar nesses dois ou não. Trata-se de sistema ser igual para todos. É isso que eu dizia no momento.

            Parabéns ao Procurador, porque é isso que se espera do Ministério Público, que tem sido pilastra importante do sistema eleitoral. Agora, é preciso que seja para todos, o que me parece que está ocorrendo.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/09/2015 - Página 385