Questão de Ordem durante a 153ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

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Autor
Ronaldo Caiado (DEM - Democratas/GO)
Nome completo: Ronaldo Ramos Caiado
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • *
Publicação
Publicação no DSF de 09/09/2015 - Página 455
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, AUSENCIA, REQUISITOS, URGENCIA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), OBJETO, PREVIDENCIA SOCIAL, SERVIDOR PUBLICO CIVIL.

            O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Já formulei anteriormente. Vou fazer por escrito.

            Com base no art. 14, inciso X, alínea “a”, combinado com o art. 48, incisos II e XI, todos do Regimento Interno do Senado Federal, apresento questão de ordem para denunciar grave desrespeito às prerrogativas do Poder Legislativo.

            Na semana passada, alertei V. Exª a respeito da adoção da Medida Provisória nº 689, de 2015, pela Presidente da República, a qual não atende os requisitos constitucionais para a sua edição.

            Mediante tal instrumento, o Poder Executivo pretende que os servidores públicos que gozem de licença para tratar de interesses particulares permaneçam obrigatoriamente vinculados ao regime próprio de previdência do servidor da União e ainda arquem com o recolhimento mensal da contribuição própria no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações.

            Atualmente, os servidores que gozam da citada licença podem optar por contribuição ou não para o RPPS, e caso optem pela contribuição, essa corresponderá a 11% de sua remuneração.

            O que a Medida Provisória faz, então, é obrigar todos os servidores que gozem de tal licença a continuar contribuindo para a RPPS, sendo que à contribuição previdenciária do servidor será acrescido o percentual de 22%. Atualmente, cargo da pessoa jurídica de direito público ao qual ele está vinculado.

            Por fim, a medida provisória estabelece que somente surtirá efeito a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, ou seja, no primeiro dia de janeiro de 2016.

            É de se notar, Sr. Presidente, que estamos diante de uma situação extremamente similar à da Medida Provisória nº 669, de 2015, devolvida por V. Exª à Presidente da República por considerá-la inconstitucional. A presente, tal qual aquela, promove alterações no regime previdenciário dos servidores. E pior: enquanto aquela previa que a produção dos seus efeitos se daria 90 dias após a sua edição, a Medida Provisória nº 689 estabelece que produzirá efeitos quatro meses após a sua publicação.

            Rememoro, então, as palavras de V. Exª naquela ocasião. No caso específico da Medida Provisória nº 669, disse V. Exª - entre aspas -:

(...) no se pode considerar como urgente a alteração de alíquotas de contribuição previdenciária cuja vigência por força constitucional deverá aguardar o prazo de 90 dias, (...).

Essa matéria poderia ser perfeitamente veiculada por projeto de lei de iniciativa da presidente da República, que ainda dispunha a seu favor da disponibilidade da urgência constitucional. Por essa razão considero a MP 669 [de 2015] inconstitucional (...).

            As situações seriam idênticas, Sr. Presidente, se não fosse o fato de a Medida Provisória nº 689 desrespeitar ainda mais o requisito constitucional da urgência, de maneira que não resta outra alternativa senão que V. Exª, utilizando as prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, devolva a Medida Provisória nº 689, de 2015, à Presidência da República.

            É a questão de ordem, Sr. Presidente.

            Ronaldo Caiado, Líder do Democratas.

            Passo à Mesa, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/09/2015 - Página 455