Discurso durante a 172ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa de projeto de autoria de S. Exª que pretende alterar o Código Penal para dar novo tratamento a marcos temporais que causam a prescrição da pretensão executória e a interrupção da prescrição da pretensão punitiva.

Autor
Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL:
  • Defesa de projeto de autoria de S. Exª que pretende alterar o Código Penal para dar novo tratamento a marcos temporais que causam a prescrição da pretensão executória e a interrupção da prescrição da pretensão punitiva.
CONSTITUIÇÃO:
Publicação
Publicação no DSF de 01/10/2015 - Página 214
Assuntos
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL
Outros > CONSTITUIÇÃO
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, ASSUNTO, ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, ENFASE, REFORMULAÇÃO, TEMPO, PRESCRIÇÃO, PUNIÇÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO JUDICIAL, DECADENCIA, PUNIBILIDADE, ORIGEM, AÇÃO PENAL, OBJETIVO, REDUÇÃO, INDICE, ARQUIVAMENTO, PROCESSO PENAL, MOTIVO, ENCERRAMENTO, PRAZO LEGAL, REGISTRO, SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SENADO, NOMEAÇÃO, RELATOR, MATERIA.
  • SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SENADO, NOMEAÇÃO, RELATOR, GRUPO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, EXTINÇÃO, FORO ESPECIAL, POSSUIDOR, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, DEFESA, AUSENCIA, CABIMENTO, EMBARGOS INFRINGENTES.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Oposição/PSDB - PR. Sem revisão do orador.) - Meu caro Senador Magno Malta, Presidente desta sessão, apresento os meus agradecimentos a esta baiana ilustre, competente e honrada, Lídice da Mata: muito obrigado por esta inversão para que eu possa falar agora sobre um assunto que certamente é muito caro a todos nós.

    Eu creio que a exigência maior do povo brasileiro, neste momento crucial para o futuro do País, é um combate implacável à corrupção, e esse combate implacável à corrupção passa pela luta contra a impunidade.

    Vejam: do total de inquéritos em todos os Estados e no Distrito Federal, do total de todos esses inquéritos instaurados, apenas 27,7% chegaram à condenação, à denúncia - apenas 27,7%; 72,3% foram inquéritos arquivados, a maioria em razão da prescrição.

    Por essa razão, Sr. Presidente, evidentemente aconselhado por ilustre jurista e com o apoio de juízes federais, através da Associação dos Juízes Federais, nós estamos apresentando - o ilustre jurista a que me refiro é do Supremo Tribunal Federal - um projeto de lei que pretende alterar o Código Penal para dar novo tratamento a marcos temporais que causam a prescrição da pretensão executória e a interrupção da prescrição da pretensão punitiva.

    Nós sabemos dos expedientes utilizados para a estratégia protelatória.

    Há ações que tramitam interminavelmente e não são julgadas em tempo da condenação.

    Quais são as alterações essenciais? Vamos resumir, Sr. Presidente, em respeito ao tempo.

    Há uma alteração que diz respeito a uma anomalia do sistema penal - está no inciso I do art. 112. Nos moldes dessa lei em vigor, se um juiz de primeiro grau condena o acusado a uma determinada pena e o Ministério Público concorda com a pena não recorrendo, ocorre o trânsito em julgado para a acusação. Mas, se o réu recorre, o trânsito em julgado não alcança a defesa. A partir daí, só haverá o trânsito em julgado definitivo quando sobrevier decisão acerca do último recurso da defesa.

    Pelo teor da lei ora vigente, nessa situação, o Estado não pode executar a pena. É um incentivo para a defesa continuar a recorrer, ainda mais considerando o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de entender inviável a antecipação da execução da pena ainda não transitada em julgado.

     O Estado, enquanto titular do poder de punir, fica nas mãos do indivíduo que já tem contra si ao menos uma condenação. Com a presente alteração, a prescrição passa a correr somente quando do trânsito em julgado para todas as partes, extirpando do sistema essa incongruência sistemática.

    Estamos propondo ainda alteração no art. 117 do Código Penal, que trata das hipóteses de interrupção da prescrição de pretensão punitiva. O inciso I do art. 117 faz com que o titular da ação penal, isto é, o Ministério Público, espere pela decisão do Poder Judiciário acerca do recebimento ou não da denúncia oferecida para só então a prescrição ser interrompida. Se o Poder Judiciário não promove o andamento processual, todo o trabalho desenvolvido previamente pelo Ministério Público e pela Polícia na colheita de provas poderá ser inócuo, tendo era vista a incidência da prescrição.

    Eis o motivo pelo qual se mostra adequada a substituição do termo "recebimento" por "oferecimento" da ação penal. É o marco de conclusão do trabalho investigativo, e o seu efeito direto deve ser a interrupção da prescrição.

    De todo modo, há que se ressaltar que a propositura da ação penal deve, desde a exordial acusatória, atender aos ditames legais da correlação entre descrição da conduta penalmente típica e embasamento probatório mínimo, a fim de respaldar a persecução penal. Eis a razão do novo §3º. Se o Estado-juiz rejeitar a inicial acusatória, restará sem efeito a interrupção prescricional.

    A mudança proposta no inciso IV do art. 117, por sua vez, visa desestimular recursos meramente protelatórios por parte da defesa. Nós sabemos como esses recursos protelatórios têm trabalhado a favor da impunidade.

    Por fim, a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Destarte, a inclusão do art. 117-A no Código Penal busca evitar que a defesa postergue, indefinidamente, a alegação de uma nulidade absoluta previamente por ela identificada, para fazê-la em momento processual que entenda conveniente, no qual a retomada do processo, a partir do ato declarado nulo, fulminaria a pretensão punitiva do Estado em razão da ocorrência da prescrição. Isso gera custos desnecessários para o Erário e alimenta a sensação da impunidade. Eu sei que hoje o sonho do povo brasileiro é ver a Justiça derrotando a corrupção e, sobretudo, a impunidade.

    Sr. Presidente, além da apresentação desse projeto no dia de hoje, para o qual pedimos o apoio de todos os Srs. Senadores, pedimos, inclusive, ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça uma ação rápida para designar o Relator. Este é o momento adequado para a discussão de um tema como esse.

    Estamos também solicitando ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça - e já o fizemos por escrito - a definição de Relator para dois projetos de minha autoria. O primeiro deles acaba com o instituto do foro privilegiado. Eu creio que não há razão para se privilegiarem determinados cidadãos, colocando-os acima de outros. Essa é certamente uma causa de grande desgaste para os políticos brasileiros, que são considerados pela população privilegiados pelo fato de existir, para eles, foro privilegiado no cenário da Justiça nacional.

    O outro projeto exclui a hipótese dos embargos infringentes. Nós o apresentamos exatamente quando do julgamento do mensalão pelo Supremo Tribunal Federal. Esse tema surgiu, reapareceu, e o Ministro Celso de Mello, ao acolher a solicitação de embargos infringentes, alegou que o fazia porque a legislação não estabelecia alternativa a ele. Era a interpretação da legislação vigente. E fez referência a uma tentativa...

(Soa a campainha.)

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Oposição/PSDB - PR) - ... no governo de Fernando Henrique Cardoso que se frustrou na Câmara dos Deputados, porque a proposta que extinguia os embargos infringentes não foi aprovada por aquela Casa.

    Por essa razão, apresentamos o projeto, que está agora à disposição da Comissão de Constituição e Justiça, e estamos solicitando do Presidente que designe Relator para brevemente fazermos o debate e a deliberação a respeito da matéria.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/10/2015 - Página 214