Fala da Presidência durante a 151ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

* Resposta a Questão de Ordem apresentada pela Senadora Ana Amélia.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • * Resposta a Questão de Ordem apresentada pela Senadora Ana Amélia.
Publicação
Publicação no DSF de 03/09/2015 - Página 225
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, ANA AMELIA, ASSUNTO, POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, EMENDA, OBJETO, ALTERAÇÃO, SUBSTITUTIVO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - Senadora Ana Amélia, é que todas as

emendas foram acatadas como emendas ao substitutivo, para nós avançarmos no procedimento de apreciação delas.

     São as seguintes as Emendas:

EMENDA Nº 109 - PLEN

(ao PLC nº 75, de 2015)

Art. 1º. Fica revogado o Inciso VII do Art. 26 da Lei nº 9.504,

de 30 de setembro de 1997.

JUSTIFICAÇÃO

          O presente projeto de lei tem por objetivo proibir, nas campanhas eleitorais, a contratação de pessoas para atividades de divulgação, propaganda e convencimento, conhecidas popularmente como cabos eleitorais. Para tanto, o projeto retira do rol de gastos eleitorais o inciso VII do art. 26 Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

          Duas são as razões que fundamentam a proposta. Em primeiro lugar, a redução necessária dos custos de campanha, hoje ainda muito elevados no Brasil, à luz da comparação internacional. Campanhas caras, ao abrir as portas para a influência do poder econômico no resultado eleitoral, criam desigualdades inaceitáveis, de uma perspectiva democrática, nas condições de competição eleitoral. Nessa linha de argumentação, a presente proposta encontra-se na esteira da proibição recente de brindes, showmícios e outdoors.

Em segundo lugar, o estímulo à participação eleitoral do

cidadão, com o consequente fortalecimento da cultura cívica dos eleitores.

Debate, divulgação de ideias, defesa dos candidatos, convencimento dos

pares, são, no nosso entender, tarefas que cabem aos eleitores envolvidos no processo, aos cidadãos e cidadãs, não a funcionários remunerados. Sua restrição ao regime de voluntariado deve, por conseguinte, estar protegida na lei.

Senadora Ana Amélia

EMENDA Nº 110-PLEN

(ao PLC nº 75, de 2015)

Art. 1º. O Art. 6º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa

a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 6º. O alistamento é obrigatório para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

..........................................................................”

           Art. 2º. Ficam revogados os Arts. 7º e 11 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e todos os dispositivos que punam cidadãos que não

votarem.

JUSTIFICAÇÃO

           Nenhum direito, por definição, pode ser impositivo, senão direito não é. Dessa forma, a manutenção da obrigatoriedade do voto no Brasil faz com que o sufrágio deixe de ser um direito e passe a ser mais uma das inúmeras - e muitas vezes irracionais - obrigações que o Estado impõe

ao indivíduo.

           O voto, para ser um direito, deve ser livre, sempre! Assim como tem o direito de escolher em quem votar, o cidadão também tem o direito de

escolher não votar em ninguém. Escolher não participar é tão legítimo quanto

escolher participar da política. Essa é uma decisão de foro íntimo, que cada

pessoa deve tomar de forma livre, sem nenhuma forma de coação ou coerção.

           Ademais, as penalidades impostas hoje ao brasileiro que não vota são desproporcionais e não cumprem o objetivo de obrigar o cidadão a

participar.

           Assim, além de os dispositivos legais vigentes não serem compatíveis com o objetivo de obrigar as pessoas a votarem, ainda percebem o eleitor como um ser desprovido de capacidade própria de tomar decisões, especialmente a decisão que antecede qualquer escolha eleitoral: a decisão de participar ou não da vida pública.

           Mesmo considerando que a participação das pessoas na vida pública é importante para a manutenção de instituições saudáveis, essa é uma decisão que cada um deve tomar individualmente, e não ser imposta pela Lei. Afinal, não há nada mais saudável e importante num país livre do que a liberdade de seus cidadãos.

Senadora Ana Amélia

EMENDA Nº 111, DE 2015 - PLENÁRIO

Ao PLC nº 75, de 2015

SUPRIMA-SE o inciso II do art. 22-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na forma do art. 2º do substitutivo da Comissão Especial de Reforma Política ao PLC nº 75, de 2015.

JUSTIFICAÇÃO

Os incisos do art. 22-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), na forma do art. 2º do substitutivo da Comissão Especial de Reforma Política ao PLC nº 75, de 2015, enumeram hipóteses nas quais não ocorre a perda do mandato quando da desfiliação de detentor de mandato eletivo do partido pelo qual foi eleito. O inciso II, em particular, prevê que não haverá perda de mandato em razão de fusão ou incorporação de seu partido de origem a outro, nos trinta dias subsequentes ao registro da alteração partidária ocorrida.

A perda de mandato eletivo por desfiliação do partido de origem tem por objetivo o fortalecimento das agremiações partidárias e a consagração da soberania popular. Afinal, o candidato utilizou a estrutura do partido político para se apresentar ao eleitor, tanto na forma de recursos financeiros como de tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Já o eleitor escolhe o candidato não apenas por suas propostas, mas também com base no ideário partidário da legenda sob a qual ele foi registrado.

Ao se desligar do partido pelo qual foi eleito, o detentor do mandato rompe esse vínculo entre ele, a legenda e o eleitor. Além disso, no caso de mandatos parlamentares, distorce o equilíbrio de forças no Legislativo. Equilíbrio, esse, que foi consagrado pelos cidadãos no momento do voto.

Nesse sentido, a desfiliação deve ocorrer apenas em casos excepcionais, nos quais é o partido o responsável pelo desvirtuamento da vontade do eleitor. Esse, inclusive, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao estabelecer que a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária decorre inequivocamente da Constituição. É o caso, por exemplo, de o partido mudar substancialmente seu programa partidário, ou ainda,

discriminar pessoalmente o candidato eleito.

Todavia, não se pode afirmar que o inciso II do art. 22-A da Lei

dos Partidos Políticos, na forma do art. 2º do substitutivo da Comissão Especial de Reforma Política ao PLC nº 75, de 2015, represente uma justa causa razoável para desfiliação.

           A fusão ou incorporação do partido, consagrada no caput do art. 17 da Constituição Federal, é ato de vontade das instâncias decisórias das agremiações envolvidas, dotado de legitimidade, portanto. O partido resultante dessa fusão ou incorporação não representa desvirtuamento do ideário partidário das respectivas legendas de origem.

            Incabível, portanto, que essa hipótese permita ao detentor de mandato eletivo se desligar do partido sem a correspondente consequência jurídica de perda do mandato.

            Assim, apresento emenda supressiva a fim de excluir o referido dispositivo do texto proposto no Substitutivo do Projeto de Lei da Câmara nº 75, de 2015 e solicito aos nobres colegas apoio para aprovação.

Sala das Sessões, em

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA - PMDB/CE

     O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - Foi um acordo que se fez ontem, e não votamos ontem...

(Soa a campainha.)

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - ... deixamos para hoje, com esse pro- cesso mais ou menos simplificado.

    A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Bom, então, poderei apenas apresentá-las em plenário, emendas de plenário, poderei fazê-lo, nesse caso?

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - No turno suplementar.

A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Apoio Governo/PP - RS) - Obrigada, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - Agradecemos a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/09/2015 - Página 225