Questão de Ordem durante a 171ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

* Questão de Ordem sobre a possibilidade de apresentação de emendas tratando de matérias estranhas ao conteúdo da Medida Provisória nº 677.

Autor
Ronaldo Caiado (DEM - Democratas/GO)
Nome completo: Ronaldo Ramos Caiado
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • * Questão de Ordem sobre a possibilidade de apresentação de emendas tratando de matérias estranhas ao conteúdo da Medida Provisória nº 677.
Publicação
Publicação no DSF de 30/09/2015 - Página 214
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, QUESTIONAMENTO, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, EMENDA, AUSENCIA, COMPATIBILIDADE, MEDIDA PROVISORIA (MPV).

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu solicito a V. Exª que a Mesa possa responder algumas questões de ordem que já apresentei em plenário. E apresento, Sr. Presidente, mais uma, à Mesa do Senado Federal.

    Sr. Presidente, trata-se de uma medida provisória, a Medida nº 677. Essa medida provisória trata especificamente da criação do Fundo de Energia do Nordeste. E, no momento da tramitação desse projeto de conversão, nenhuma audiência foi feita, a não ser na última segunda-feira, na data de ontem, quando conseguimos, diante de um requerimento, promover um debate.

    Fomos surpreendidos, na última sexta-feira, em que o Relator incluiu matéria estranha à medida provisória.

    Ou seja, foi incluída a repactuação da dívida da Celg D, o que - nós sabemos - nada tem a ver com a medida provisória original.

    Ao recorrer ao Presidente da Comissão Especial da Medida Provisória nº 677, o nobre Deputado Manoel Junior, vem ao Regimento Comum do Congresso Nacional, no seu art. 4.º, e diz que as minhas emendas não seriam aceitas porque eu não as havia apresentado nos cinco dias após a publicação da medida provisória no Diário Oficial.

    Ponderei com o nobre Presidente que o mesmo art. 4.º, no seu §1º, diz que "é vedada a apresentação de emendas que versem matérias estranhas àquelas tratadas na medida provisória, cabendo ao presidente da Comissão o seu indeferimento liminar".

    Se não bastasse isso, Sr. Presidente, nós temos também a Lei Complementar nº 95, no seu art. 7º, II, que estabelece que "a lei não conterá matéria estranha ao seu objeto". Isso, com efeito, constitui, além de regra referente à boa técnica legislativa, importante princípio do processo legislativo, o qual pressupõe que a discussão dos temas deve-se dar de maneira ordenada, de acordo com a temática proposta.

    A pergunta que faço é: como um Parlamentar poderá apresentar emenda a um texto, sem ter nada a ver com a matéria da medida provisória e que foi acrescida pelo relator, sem que tivesse sido discutida antes dos cinco dias que impedem ou que autorizam a apresentação das emendas?

    Sr. Presidente, dessa maneira, nós vamos ficar diante daquele quadro em que o Supremo Tribunal Federal tomou a decisão. Decidiu que o Congresso, muitas vezes, cerceava a existência da comissão especial como condição obrigatória para que o projeto chegasse ao plenário da Câmara e ao plenário do Senado Federal. Agora, mesmo existindo a comissão especial, o que nós estamos sentindo é que a comissão não se reúne, o relator se guarda com a prerrogativa imperial de querer apresentar o relatório nos últimos dias, incluído de penduricalhos e jabutis, e todos os Deputados e Senadores impedidos de apresentar qualquer emenda, porque, logicamente, estão fora dos cinco dias.

    Só que, na maioria das vezes, o Presidente da Comissão Especial da medida provisória, ao invés de ser rígido no art. 4º do Regimento Comum, na maioria das vezes, pousa como defensor do relator e apenas lê o caput do art. 4º, sem, no entanto, recorrer aos outros parágrafos que têm tamanha força e importância como o caput, que não admite que matéria estranha seja incluída.

    Essa matéria irá à apreciação na Câmara dos Deputados. Vou recorrer da decisão no Senado Federal, como também recorrerei ao Supremo Tribunal Federal, como sendo uma maneira de cercear e de poder fazer com que matéria estranha não seja debatida e seja aqui aprovada sem que se respeite a presença da minoria e daqueles que compõem a Comissão Especial e, como tal, não têm a oportunidade nem o espaço da apresentação das emendas das medidas provisórias.

    Essa é mais uma questão de ordem que formulo à Mesa. Agradeço a V. Exª e peço uma análise em relação ao fato específico da Medida Provisória nº 677.

    Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/09/2015 - Página 214