Pela ordem durante a 176ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a decisão do PT de apresentar uma representação de suspeição contra o Ministro Augusto Nardes.

Autor
José Pimentel (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: José Barroso Pimentel
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA:
  • Considerações sobre a decisão do PT de apresentar uma representação de suspeição contra o Ministro Augusto Nardes.
Publicação
Publicação no DSF de 07/10/2015 - Página 286
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Indexação
  • COMENTARIO, DECISÃO, AUTOR, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), ASSUNTO, APRESENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, SUSPEIÇÃO, AUGUSTO NARDES, MINISTRO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), MOTIVO, ANTECIPAÇÃO, DIVULGAÇÃO, PARECER, REFERENCIA, ANALISE, CONTAS, GOVERNO FEDERAL, DEFESA, LEGITIMIDADE, MOVIMENTAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, AUTORIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA.

    O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Renan Calheiros, nossas Senadoras, nossos Senadores, eu quero começar registrando que o Código de Processo Civil é explícito: toda vez que um juiz se posiciona favorável a uma determinada parte antes do proferimento da sua sentença, a outra parte que se sente prejudicada tem o direito de arguir a sua suspeição.

    No caso concreto, o Tribunal de Contas da União é um órgão auxiliar do Congresso Nacional, mas quando profere os seus votos, também está sujeito aos mesmos princípios.

    A Lei Orgânica da Magistratura também disciplina essa matéria.

    No caso concreto do Ministro Augusto Nardes, na representação de suspeição, foram juntadas mais de duas mil matérias em que o Sr. Nardes arguia e dizia que iria rejeitar as contas da Presidência da República.

    Nós tivemos o cuidado, Sr. Presidente, de fazer audiências públicas na Comissão de Assuntos Econômicos, envolvendo as duas partes. E ali ficou muito clara, ao longo dos últimos anos, dos anos 90 para cá, essa prática de o Executivo firmar contrato de prestação de serviços com os bancos públicos para pagar essas obrigações ali previstas. E, no final de cada mês, após alguns dias, é feita a conciliação de contas. Mais ainda, de 2003 a 2014, todos os anos, o Banco do Brasil e principalmente a Caixa Econômica Federal pagaram juros do contrato de prestação de serviços à União, deixando claro que o saldo final sempre foi favorável à União.

    Exatamente por isso, a Caixa Federal e Banco do Brasil, nas operações que executavam em nome da União, principalmente a Caixa Federal, pagaram juros, no final do período, favoráveis à União. Se fosse o contrário, era a União que pagaria juros à Caixa Federal, mas, na conciliação de contas anuais, ela sempre foi favorável à União, demonstrando que esses bancos têm um contrato de prestação de serviços. Não é contrato de empréstimo. E o Código Civil prevê que em contrato de prestação de serviços também pode haver juros, o que não caracteriza contrato de empréstimo.

    Há uma divergência profunda sobre essa matéria. Até 2013, todas as prestações de contas sempre tiveram essa matéria. A diferença está sobre o montante. Eu sou um daqueles que aprendi que quem comete um crime não quer dizer que será meio crime. Sempre será um crime. E não é o caso concreto, porque o próprio Tribunal de Contas da União tem aprovado, ao longo do tempo, essa prestação de contas.

    Para todo aquele que entende que uma parte está sendo parcial, a melhor forma é arguir a sua suspeição, para que os seus pares possam decidir, ao invés de ficarem fazendo ou plantando matérias pela imprensa.

    O nosso Governo tem muita responsabilidade. Ao invés de ficar atribuindo esta ou aquela pecha a esse ou àquele administrador, a esse ou àquele julgador, nós preferimos o caminho correto previsto na Constituição Brasileira, na legislação brasileira, que é o direito da arguição.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/10/2015 - Página 286