Questão de Ordem durante a 193ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem, com fundamento no artigo 403 c/c o art. 412 do Regimento Interno, referente aos procedimentos a serem adotados na apreciação das medidas provisórias em função de recente decisão do STF e da resposta da Presidência do Senado à questão ordem formulada pelo Senador Ronaldo Caiado.

Autor
Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de questão de ordem, com fundamento no artigo 403 c/c o art. 412 do Regimento Interno, referente aos procedimentos a serem adotados na apreciação das medidas provisórias em função de recente decisão do STF e da resposta da Presidência do Senado à questão ordem formulada pelo Senador Ronaldo Caiado.
Publicação
Publicação no DSF de 29/10/2015 - Página 115
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, REFERENCIA, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PROIBIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INCLUSÃO, EMENDA, AUSENCIA, CONEXÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), COMENTARIO, RESPOSTA, PRESIDENCIA, QUESTIONAMENTO, RONALDO CAIADO, SENADOR, POSSIBILIDADE, SENADO, RECUSA, ADMISSIBILIDADE, MATERIA, INCOMPATIBILIDADE, RITO ESPECIAL, MEDIDA, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), SUJEIÇÃO, PARTE, PROPOSIÇÃO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, REVISÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ENTENDIMENTO, ORADOR, CONTRADIÇÃO, RESOLUÇÃO, LEGISLATIVO, COMPETENCIA, ORGÃO, INICIO, TRAMITAÇÃO, ANALISE, PROPOSTA, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO, OBJETIVO, INEXISTENCIA, ARBITRAMENTO JUDICIAL, ASSUNTO.

    O SR. ALVARO DIAS (Bloco Oposição/PSDB - PR. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, com base no art. 403, com o art. 412, do Regimento Interno do Senado Federal, formulo a V. Exª a presente questão de ordem, tendo em vista os procedimentos a serem adotados na apreciação, pelo Senado Federal, das medidas provisórias, em função tanto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quanto de resposta apresentada por V. Exª à questão de ordem, formulada no mês de junho, pelo Senador Ronaldo Caiado.

    Em 15 de outubro, ocorreu, perante o Supremo Tribunal Federal, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, por meio da qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais questionava alterações feitas na MP 472, convertida na Lei nº 12.249, que resultaram na extinção da profissão de técnico em contabilidade.

    Em apertada síntese, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Congresso Nacional não pode mais incluir, em medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, o chamado "contrabando legislativo".

    Em resposta ao Senador Ronaldo Caiado, V. Exª acolhe a questão de ordem e comunica que o Senado, "no exercício da competência, instituída no §5º do art. 62 da Constituição Federal, pode recusar no todo ou em parte admissibilidade de matéria constante de medida provisória ou projeto de lei de conversão".

    Diz, ainda, que "ao decidir, o Senado poderá conhecer integral ou parcialmente do texto recebido da Câmara dos Deputados, caso entenda que independentemente da origem do texto - se constante da medida provisória ou do projeto de lei de conversão - houver conteúdo impróprio ao rito das medidas provisórias ou da legítima formação do ato legislativo".

    Portanto, a decisão de V. Exª está em perfeita consonância com aquela proferida pelo STF, já citada acima.

    No entanto, parte da decisão de V. Exª não parece estar alinhada com o rito próprio das medidas provisórias, senão vejamos:

    V. Exª, em determinada parte de sua decisão, informa que "suprimido parcialmente (que será tido como não inscrito) e aprovada a matéria remanescente na forma como veio da Câmara dos Deputados, a proposição será encaminhada à sanção presidencial.

    Ora, a Constituição Federal, em seu art. 65, estabelece que "o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar".

    Na mesma linha, a Resolução n° 1, de 2002, que trata da apreciação pelo Congresso Nacional das medidas provisórias, dispõe em seu §3º do art 7º, que "havendo modificação no Senado Federal, ainda que decorrente de restabelecimento de matéria ou emenda rejeitada na Câmara dos Deputados ou de destaque supressivo, será esta encaminhada para exame na Casa iniciadora, sob a forma de emenda, a ser apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas alterações".

    Portanto, a fim de que sejam respeitados tanto a decisão recente do Supremo Tribunal Federal quanto o rito próprio da tramitação das medidas provisórias, definido em resolução do Congresso Nacional, faz-se necessário e impositivo o encaminhamento à Câmara dos Deputados da medida provisória que, de alguma forma, seja alterada pelo Senado Federal.

    Não se pode admitir, como estabelece a decisão de V. Exª, que medida provisória que tenha texto parcialmente suprimido, mesmo tido como não escrito, seja encaminhado diretamente à sanção presidencial sem a devida apreciação da Casa iniciadora, sob pena de submetermos à judicialização todas as decisões que porventura existirem nesse sentido por afrontar dispositivo constitucional.

    Assim, a presente questão de ordem é no sentido de que seja reconsiderada essa parte específica da decisão proferida por V. Exª.

    Este é um cenário novo, Sr. Presidente, e é preciso que nos entendamos a respeito dos procedimentos que devem ser adotados, exatamente para evitar a judicialização futura de todas as decisões adotadas pelo Congresso Nacional.

    É a questão de ordem, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/10/2015 - Página 115