Fala da Presidência durante a 192ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Resposta do Presidente Renan Calheiros à questão de ordem suscitada pelo Senador Ronaldo Caiado, referente à possibilidade de rejeição das emendas/modificações realizadas pela comissão mista e pela Câmara dos Deputados a medida provisória que não guardem afinidade com o tema originário ou que provoquem aumento da despesa pública, manifestando-se pela procedência da questão.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Resposta do Presidente Renan Calheiros à questão de ordem suscitada pelo Senador Ronaldo Caiado, referente à possibilidade de rejeição das emendas/modificações realizadas pela comissão mista e pela Câmara dos Deputados a medida provisória que não guardem afinidade com o tema originário ou que provoquem aumento da despesa pública, manifestando-se pela procedência da questão.
Publicação
Publicação no DSF de 28/10/2015 - Página 76
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • RESPOSTA, RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, RONALDO CAIADO, SENADOR, ASSUNTO, POSSIBILIDADE, REJEIÇÃO, EMENDA, ALTERAÇÃO, COMISSÃO MISTA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUSENCIA, COMPATIBILIDADE, DOCUMENTO ORIGINAL, PROVOCAÇÃO, AUMENTO, DESPESA PUBLICA, DEFERIMENTO, MOTIVO, COMPETENCIA, PRELIMINAR, SENADO, ANALISE, PRESSUPOSTO, CONSTITUCIONALIDADE, SUPRESSÃO, CONTINUAÇÃO, TRAMITAÇÃO, PARTE, TEXTO.

     O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Eu peço aos Senadores e às Senadoras que estão em

outras dependências da Casa que, por favor, venham ao plenário. Nós estamos começando a votação. (Pausa.) Eu peço aos Senadores e Senadoras que venham ao plenário. Antes, porém, eu vou aproveitar a oportunidade para responder, conforme combinamos na semana que passou, à questão de ordem que foi formulada

pelo Senador Ronaldo Caiado.

    Em resposta à questão de ordem apresentada pelo Senador Ronaldo Caiado na sessão de 02/6/2015, acerca da possibilidade de rejeição das emendas/modificações realizadas pela comissão mista e pela Câmara dos Deputados a medida provisória que não guardem afinidade com o tema originário da medida ou que provoquem aumento da despesa pública inicialmente prevista, entendo que tem razão S. Exª pelas razões que passo a expor.

    Em face da natureza urgente e relevante de que se revestem as matérias nelas veiculadas, as medidas provisórias se sujeitam a procedimentos especiais de tramitação e apreciação pelas Casas Legislativas.

    Considerando a raiz constitucional desse regramento, destaco o §5º do art. 62 da Constituição Federal, que assim dispõe: “§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medi- das provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.”

    Portanto, compete constitucionalmente ao Senado Federal, antes da apreciação do mérito da matéria que lhe seja submetida pela Câmara dos Deputados, avaliar os pressupostos constitucionais do texto que lhe for indicado.

    Não se trata de avaliar, exclusivamente, o texto originário da medida provisória editada pelo Presidente da República, mas também a adequação de eventuais alterações inseridas pela comissão mista ou pela Câmara dos Deputados aos pressupostos constitucionais de admissibilidade.

    Ao decidir, o Senado poderá conhecer integral ou parcialmente do texto recebido da Câmara dos Deputados...

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO) - Sr. Presidente, eu gostaria de ouvir. O barulho aqui está demais, Sr. Presidente. Eu gostaria de ouvir, exatamente, a resposta de V. Exª à questão de ordem, que é muito importante.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Ao decidir, Senador Magno, Srªs e Srs. Senadores, o Senado poderá conhecer integral ou parcialmente do texto recebido da Câmara dos Deputados, caso entenda que, independentemente da origem do texto - se constante da medida provisória ou do projeto de lei de conversão -, houver conteúdo impróprio ao rito das medidas provisórias ou da legítima formatação do ato legislativo.

    O juízo de admissibilidade da medida provisória em seu texto originário ou do projeto de lei de conversão alcança, portanto, todos os aspectos do devido processo constitucional legislativo, como condição de validade do próprio ato.

    Em reforço a esse entendimento, na recente sessão de 15 de outubro de 2015, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.127, o Supremo Tribunal Federal decidiu “não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com a medida provisória submetida a sua apreciação”.

    Indubitável, portanto, a natureza constitucional do pressuposto de pertinência temática das emendas, a merecer abrigo no juízo prévio das Casas Legislativas, conforme descrito no § 5º do artigo 62 da Constituição Federal.

Também a Lei Complementar nº 95, de 1998, aplicável às medidas provisórias, conforme estabelecido

no parágrafo único do art. 1º, impõe a observância da pertinência temática no exercício do poder de emenda, consoante se verifica do seu art. 7º, notadamente o inciso II, que dispõe:

Art. 7º ......................................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................................................

II - A lei não conterá matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

§ 4º - É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar. (Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002)

    Vê-se, assim, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, que a norma de ritos da apreciação da medida provisória estabelece a obrigatoriedade de pertinência temática das emendas, que só poderão ser oferecidas perante a Comissão Mista, e atribui ao Presidente da Comissão prerrogativa de indeferir liminarmente aquelas que ver- sem sobre matéria estranha.

    Ademais, como visto, a observância do devido processo legal é matéria que se insere na análise dos pres- supostos de admissibilidade do texto enviado ao Senado Federal.

    Trago à colaboração precedente da Câmara dos Deputados na apreciação da Medida Provisória nº 627, de 2013. Naquela ocasião, o Presidente Henrique Eduardo Alves entendeu que:

Quando for possível identificar e escoimar os dispositivos e emendas portadores de matéria estranha, de maneira a restabelecer as condições para que a deliberação do texto ocorra sem ofensa ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 95, de 1998, entendo ser melhor para o pro- cesso legislativo submeter, no entanto, à apreciação do Plenário o projeto de lei de conversão da medida provisória.

Desse modo, resolvo considerar como não escrita a parte do parecer exarado pela Comissão Mista à Medida Provisória nº 627, de 2013, correspondente ao texto dos arts. 95 e 96 do PLV nº 2, de 2014, submetendo o restante da proposição à deliberação do Plenário [fecha aspas].

    Talvez não fosse o caso, no entanto, de deixar o critério exclusivo ao Presidente quanto à exclusão do texto impropriamente acrescido, já na fase de Plenário. Isso porque, passada a fase da Comissão Especial, é do Plenário a competência para decidir sobre o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, conforme o art. 8º da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002.

    Portanto, compete ao Plenário de cada Casa, preliminarmente ao mérito da proposição que lhe for sub- metida - medida provisória ou o projeto de lei de conversão -, emitir juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

    Ao fazê-lo, poderá deixar de conhecer, considerando não escrita, de matéria estranha à medida provisória originária ou que aumente a despesa prevista, seja porque o novo conteúdo não atende aos pressupostos específicos da urgência, relevância e limitações materiais, seja ainda porque desborda dos limites constitucionais do poder de emendar, atribuído aos Parlamentares, por não guardar, como disse anteriormente, pertinência temática.

    Do juízo preliminar exercido pelo Plenário do Senado Federal que determinar a supressão parcial de texto em face de violação dos pressupostos de admissibilidade, podem resultar duas consequências:

1)     se o restante do texto apreciado após a supressão for aprovado como veio da Câmara dos Deputados, a Medida Provisória é promulgada ou o PLV respectivo segue para sanção presidencial sem o texto suprimido no Senado Federal;

2)     se além da supressão por ausência dos pressupostos constitucionais ou por violação ao devido pro- cesso legal houver emenda de mérito à matéria conhecida, voltará à Câmara dos Deputados.

    Ordinariamente, as supressões promovidas pela Casa revisora são reapreciadas pela iniciadora. Todavia, no caso do rito especial da apreciação das medidas provisórias, isto não ocorre se houver juízo negativo de admissibilidade parcial.

    É que a aprovação de qualquer texto depende do juízo positivo de admissibilidade de ambas as Casas do Congresso Nacional, conforme § 5º do art. 62 da Constituição Federal.

Com estes fundamentos, acolho a questão de ordem formulada pelo eminente Senador Ronaldo Caia-

do para estabelecer que o Senado, no exercício da competência instituída no § 5º do art. 62 da Constituição

Federal, pode recusar no todo ou em parte a admissibilidade de matéria constante de medida provisória ou

projeto de lei de conversão.

    A inadmissibilidade pode fundamentar-se na ausência dos pressupostos constitucionais da edição de medida provisória ou na violação do devido processo legal constitucional legislativo.

    Para tanto, passaremos a submeter à deliberação do Plenário, previamente ao exame do mérito, ao exame da pertinência temática, ocasião em que qualquer Senador poderá oferecer destaques para supressão de texto que não guarde conexão - e esse foi o entendimento do Plenário do Senado Federal - com o restante do projeto.

    Suprimido parcialmente o texto, que será tido como não escrito, e aprovada a matéria remanescente na forma como veio da Câmara dos Deputados, a proposição será encaminhada à sanção presidencial.

Se houver alteração de mérito na matéria conhecida, o projeto voltará à Câmara dos Deputados.

    Com esse procedimento, acredito estar preservando o poder de emenda do Congresso Nacional, ao mesmo tempo em que se respeita a Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, que regula a tramitação de medidas provisórias, a Lei Complementar nº 95, de 1998, que regula a edição de atos normativos, e a própria Constituição Federal, na forma da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na mais recente decisão sobre o tema específico de emendas parlamentares às medidas provisórias.

    Era essa a questão de ordem a que, na semana que passou, me comprometi com a Casa, especialmente com o Senador Ronaldo Caiado, de aqui responder.

Com a palavra, V. Exª.

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Em relação à questão de ordem formulada e o voto feito pela Mesa, há apenas um ponto que realmente não ficou claro aqui, pois não foi possível ouvir detalhadamente toda a exposição e o voto de V. Exª.

    É o seguinte: quando a medida provisória está com matéria estranha e o presidente da comissão especial, não usando da sua atribuição, ou por omissão ou por conivência, deixou que o projeto de conversão chegasse à Câmara dos Deputados, lá sendo aprovado com essa matéria estranha, chegando aqui, no Senado Federal

- como V. Exª coloca -, qualquer Senador pode apresentar um destaque a esse texto estranho do projeto da medida provisória.

    Bom, ao derrubarmos essa matéria estranha ao projeto de conversão, o que vai ocorrer? Ela voltará à Câmara ou a parte coincidente irá à promulgação pela Presidente da República?

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - O entendimento, a partir da competência da Comis- são Mista de que, de plano, deveria indeferir qualquer matéria estranha ao projeto que está sendo apreciado à medida provisória, nós estamos facultando a possibilidade de qualquer Senador destacar a matéria, pela im- pertinência temática, e a matéria volta à Câmara dos Deputados de forma não escrita.

    Essa, na verdade, tinha sido a decisão anteriormente tomada pelo então Presidente da Câmara Deputado Henrique Alves, que, de plano, liminarmente, como Presidente da Câmara dos Deputados, indeferia a emenda ao projeto.

    Eu estou ampliando esse indeferimento para que, por destaque apresentado por qualquer Senador, a matéria, se for decisão do Plenário, possa ser considerada não escrita, e a matéria volta à Câmara dos Deputa- dos. O restante volta à Câmara dos Deputados.

    Apenas considerar-se-á, pela decisão do Plenário, não escrita aquela parte que não passou na admissibilidade da pertinência temática. Se não houver outra modificação, ela vai diretamente para sanção.

O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO) - Ótimo. Tudo bem, Sr. Presidente.

    Apenas vamos ser, assim, objetivos. Uma matéria tratando especificamente da área da educação é acrescida de uma matéria sobre segurança pública. A Câmara autorizou que fosse votada, e a maioria foi favorável. A matéria chega aqui com um corpo estranho acrescido na área de segurança. Ao retirarmos, por um destaque de um Senador, essa matéria que tratava da área de segurança, volta apenas esse texto estranho à Câmara dos Deputados? Ou será todo o projeto de conversão que voltará ao Presidente da Câmara dos Deputados? Ou, se a parte convergente da originária Medida Provisória, também aprovada na Câmara e no Senado, essa parte fatiada, irá para a sanção da Presidente da República?

Especificamente é isso, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Se considerado estranho ao objeto do projeto da medida provisória, ele será considerado, a partir de destaque apresentado por qualquer Senador, como não

escrito, e não voltará à Câmara dos Deputados - a parte estranha - por decisão do Plenário.

    Anteriormente, o Presidente Henrique Alves havia tomado decisões no sentido da decisão do próprio

    Presidente. Nós estamos ampliando essa decisão para o Plenário do Congresso Nacional, uma das Casa do Congresso Nacional.

O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO) - Parabenizo V. Exª, Sr. Presidente.

    A partir daí, nós teremos maior agilidade para aprovarmos as medidas provisórias como também não estaremos sendo coniventes com nenhuma matéria outra que tenha sido incluída sem que a maioria dos Senadores tenham tido oportunidade de apresentar emendas a um texto que tenha sido originário da cabeça do relator ou que tenha sido incluído no último momento sem que ele pudesse, sequer, debater na comissão ou ter condições de não deixar com que essa matéria estranha continuasse em tramitação.

    Agradeço, Sr. Presidente, e cumprimento pela decisão de V. Exª.

     Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/10/2015 - Página 76