Questão de Ordem durante a 206ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem sobre o procedimento adotado na apreciação dos vetos presidenciais que não foram contemplados na ultima sessão.

Autor
Cássio Cunha Lima (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PB)
Nome completo: Cássio Rodrigues da Cunha Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de questão de ordem sobre o procedimento adotado na apreciação dos vetos presidenciais que não foram contemplados na ultima sessão.
Publicação
Publicação no DSF de 18/11/2015 - Página 207
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, QUESTIONAMENTO, ADOÇÃO, PROCEDIMENTO, APRECIAÇÃO, VETO (VET), MOTIVO, PENDENCIA, VOTAÇÃO.

    O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Oposição/PSDB - PB. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Eu faço, Sr. Presidente, por lealdade da relação. O ambiente próprio para apresentação da questão de ordem que passarei a formular é o Congresso Nacional.

    Mas, como V. Exª é Presidente do Congresso Nacional, desejo, por lealdade, antecipar a questão de ordem, para que, logo mais, na sessão em que se reunirão as duas Casas do Congresso, V. Exª possa ter a resposta à presente questão de ordem.

    Com base no art. 131 do Regimento Comum, cumulado com o art. 403 do Regimento Interno do Senado Federal, passo a formular a presente questão de ordem, a fim de obter da Mesa esclarecimento acerca do procedimento a ser adotado por V. Exª, como Presidente do Congresso Nacional, na apreciação dos vetos presidenciais.

    Na última votação de vetos que o Plenário do Congresso realizou, votamos em globo os itens constantes da cédula, ressalvados os destaques. Ao concluirmos a votação por meio da cédula, demos início à apreciação dos destaques. Ao todo eram oito destaques. Na oportunidade, conseguimos apreciar dois deles, restando, portanto, seis destaques pendentes.

    Com vistas a regulamentar essa questão, o Regimento Comum disciplinou a questão internamente, estabelecendo um procedimento para apreciação de dispositivos que sejam objeto de destaque, em votação aberta e no painel. Esse foi o entendimento acertado, na ocasião, com os Líderes.

    O Regimento Comum é claro e foi sacramentado na sessão do Congresso Nacional realizada no dia 22 de setembro de 2015:

Art. 106-D. Até o início da Ordem do Dia, poderá ser apresentado destaque de dispositivos individuais ou conexos para apreciação no painel eletrônico, a requerimento de líderes, que independerá de aprovação pelo Plenário, observada a seguinte proporcionalidade [...]

    Por isso, nosso entendimento é de que a votação deveria se iniciar com os vetos destacados na sessão anterior, em votação no painel eletrônico, e os novos vetos pautados em cédulas já poderiam ser objeto de novos destaques.

    Para nossa surpresa, a pauta dessa sessão, que deveria ser composta por seis destaques pendentes e sete novos vetos, não faz referência aos destaques já apresentados para votação nominal, cuja votação não se consumou, uma vez que a sessão foi interrompida, foi derrubada.

    A Secretaria-Geral da Mesa nos esclarece que, devido ao lapso temporal entre a última votação e a de hoje, esses destaques caíram.

    Não há, lamentavelmente, no Regimento Comum, uma disciplina expressa com relação ao prazo de validade dos destaques apresentados, muito menos a definição desse lapso temporal.

    Nesse ponto, especificamente, também não há como se aplicar, de forma subsidiária, os Regimentos Internos do Senado e da Câmara.

    Não podemos deixar de observar ainda, no Regimento Interno do Senado, aplicado, aí sim subsidiariamente, o art. 412, inciso IV:

Art. 412. .....................................................................

..............................................................................................

IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;

    Com a violação deste procedimento regimental, adotado de maneira subjetiva e sem consentimento dos Líderes e considerando a proporcionalidade disciplinada pelo Regimento com vistas à apresentação de destaques, essa medida vem trazer limitações ao direito de apresentação de novos destaques.

    E, aí, concluo, Sr. Presidente, entendemos que o direito assegurado no art. 106-D, do Regimento Comum, para apresentação dos destaques culminado na votação no painel eletrônico, deve ser aplicado neste momento aos novos vetos incluídos na pauta. Aqueles apresentados em sessão anterior, e cuja votação não foi concluída, devem ser imediatamente iniciados conforme disciplinado no Regimento, ou seja, abrindo-se o painel eletrônico para a conclusão das votações que ficaram pendentes.

    Isso posto, diante da necessidade de respeitar o que disciplina os nossos regimentos no tocante ao processo legislativo do Congresso Nacional, apresento a V. Exª esta questão de ordem, requerendo uma manifestação com o intuito de se fazer cumprir e respeitar o disposto regimental, de acordo com o nosso entendimento, e prestar os esclarecimentos às duas Casa sobre o procedimento que será adotado por V. Exª na sessão qeu se avizinha do Congresso Nacional.

    Agradeço sua atenção.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/11/2015 - Página 207