Discurso durante a 206ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas ao Governo Federal, por não punir os integrantes do MST e do STTR, que bloquearam as rodovias BR-155 e PA-254, assim como fez com os caminhoneiros, por meio da edição da Medida Provisória nº 699/2015.

Autor
Flexa Ribeiro (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PA)
Nome completo: Fernando de Souza Flexa Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Críticas ao Governo Federal, por não punir os integrantes do MST e do STTR, que bloquearam as rodovias BR-155 e PA-254, assim como fez com os caminhoneiros, por meio da edição da Medida Provisória nº 699/2015.
Publicação
Publicação no DSF de 18/11/2015 - Página 220
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • CRITICA, GOVERNO FEDERAL, MOTIVO, AUSENCIA, PUNIÇÃO, MOVIMENTAÇÃO, TRABALHADOR, SEM-TERRA, SINDICATO, TRABALHADOR RURAL, REALIZAÇÃO, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, RESULTADO, INTERDIÇÃO, RODOVIA, LOCAL, ESTADO DO PARA (PA), COMENTARIO, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CRIAÇÃO, PENALIDADE, OBRIGATORIEDADE, MOTORISTA, CAMINHÃO, PAGAMENTO, MULTA, HIPOTESE, PARALISAÇÃO, TRAFEGO, ESTRADA, REGISTRO, APRESENTAÇÃO, EMENDA, LEGISLAÇÃO, OBJETIVO, MELHORIA, REDAÇÃO, ARTIGO.

    O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA. Sem revisão do orador.) - Presidente, Senador Renan Calheiros, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, eu gostaria, Presidente Renan, que tivesse a atenção dos Senadores e das Senadoras da Base do Governo.

    Recebi, hoje pela manhã, a informação de que duas importantes rodovias no meu Estado, no Estado do Pará, a BR-155 e a PA-254 - localizadas no sul do Estado -, se encontram interditadas desde as 5h desta terça-feira por ação do Movimento dos Sem Terra (MST) e do Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais (STTR), prejudicando o escoamento da produção paraense e brasileira e, mais que isso, o direito de ir e vir de qualquer cidadão deste País.

    O grupo, que frequentemente recorre a essas ações de bloqueio das vias públicas, provoca uma série de transtornos ao meu Estado do Pará.

    Neste momento, um grupo do MST e do STTR encontra-se em frente à fazenda Mogno, entre os Municípios de Eldorado dos Carajás e Marabá, e outro interdita o trecho em frente ao acampamento Dalcídio Jurandir, entre Eldorado dos Carajás e Parauapebas. De acordo com as informações que nos chegam, ainda não há previsão de liberação dos locais interditados.

    Na semana passada, os caminhoneiros que reivindicavam o aumento no valor do frete e protestavam contra a alta dos impostos e do preço dos combustíveis foram surpreendidos por medida provisória, editada pela Presidente Dilma, que endurecia as penalidades impostas aos caminhoneiros que promovessem manifestação nas estradas brasileiras.

    Com a MP nº 699, a Presidente mostra a sua intenção de criminalizar da forma mais vil o livre direito de manifestação dos caminhoneiros. A mão firme da Presidente abateu o movimento, enfraquecendo qualquer possibilidade de luta por direitos e por melhores condições de trabalho.

    Ora, qual a diferença do pleito do MST, do STTR e dos caminhoneiros? Seria um mais legítimo do que o outro? A Presidente, com ares venezuelanos, criminaliza de um lado a manifestação dos caminhoneiros e, de outro, permite que grupos populares ligados ao PT exerçam o direito à livre manifestação. A cada dia o Governo Dilma se firma como o Governo dos apadrinhados, aquele que beneficia alguns poucos em detrimento da população brasileira.

    A mesma lógica de partilha do Governo que cede ministérios e cargos públicos em prol do apoio político é utilizada agora para determinar quem será beneficiado e quem será prejudicado pela mandatária.

    Como disse na semana passada, Sr. Presidente, esta medida provisória é completamente desproporcional. Não existe nenhum equilíbrio entre os atos e as penas impostas. Parece que a Presidente com a maior reprovação da história do Brasil está aplicando os ensinamentos de Maquiavel: já que não consegue governar pelo amor,...

(Soa a campainha.)

    O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - ... isto é, já não conta com a simpatia e com aprovação dos brasileiros, Dilma impõe o medo como forma de reduzir as tensões sociais.

    Acredito que o Congresso nem deveria receber a medida provisória. Tal matéria não versa em regime de urgência e emergência, Sr. Presidente. Parece-me mesmo que a intenção da Mandatária foi apenas a de impor o medo junto ao movimento dos caminhoneiros, legítimo tais quais muitos outros no Brasil.

    Lutarei firmemente para que essa medida provisória seja rejeitada no Senado. A liberdade de expressão é um direito que precisa ser preservado, sob pena de retrocedermos politicamente e termos abalados os pilares da nossa democracia.

    Esse é meu compromisso para com os brasileiros.

    Contudo, ao passo que a Medida Medida Provisória nº 699 tramita no Congresso,...

(Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Senador Flexa.

    O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - ... como forma de garantir o princípio constitucional da isonomia, evitando-se dois pesos e duas medidas utilizados pela Presidência da República.

    O documento foi feito de forma apressada a casuística, o que resultou em um texto muito abaixo do padrão redacional esperado das matérias legislativas emanadas pela Presidência da República. Esse é o caso da redação malfeita do art. 253-A, criado pela medida provisória.

    De fato, há que se esclarecer que interrupções de vias podem ou não ser acordadas com as autoridades constituídas. Em síntese, da forma atabalhoada como foi redigida, a medida provisória, Presidente Renan Calheiros, Senador Jorge Viana, impediria procissões, passeatas e outros eventos normais em um Estado de direito.

    É evidente que a prática que se busca coibir são as interrupções não programadas nem acertadas com as autoridades competentes sobre as vias. Além disso, a relação das condutas a serem punidas é extremamente ampla e dá enorme latitude para o abuso da autoridade. Tome-se, por exemplo, a mera conduta de perturbar ou restringir a circulação na via. Na definição ampla usada pela MP, toda e qualquer carreata seria proibida, o que demonstra a leviandade da redação utilizada e viola o princípio constitucional da proporcionalidade na sua vertente da proibição do excesso.

    Em função da edição da Medida Provisória nº 699, apresentei a seguinte emenda, Sr. Presidente, de seu art. 253-A, da Lei nº 9.503,...

(Soa a campainha.)

    O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - ... de 23 de setembro de 1997, na forma do art. 1º da Medida Provisória nº 699, de 10 de novembro de 2015, a seguinte redação:

Art. 253-A. Interromper deliberadamente a circulação na via, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.

Penalidade: multa 30 vezes e proibição de receber incentivo creditício, subvenção do Poder Público ou de ser incluída em programa de transferência de renda por dez anos.

Medida administrativa: remoção do veículo ou do material utilizado na interrupção.

    Essa foi a emenda apresentada à Medida Provisória nº 699, a que peço o apoio dos meus pares, primeiro na Comissão Mista, para a sua aprovação, e, depois, em Plenário da Câmara e do Senado Federal, por ser uma questão...


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/11/2015 - Página 220