Questão de Ordem durante a 212ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem referente à necessidade de votação aberta na apreciação da decisão do STF, que determinou a prisão do Senador Delcídio do Amaral.

Autor
Cássio Cunha Lima (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PB)
Nome completo: Cássio Rodrigues da Cunha Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de questão de ordem referente à necessidade de votação aberta na apreciação da decisão do STF, que determinou a prisão do Senador Delcídio do Amaral.
Publicação
Publicação no DSF de 26/11/2015 - Página 212
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, SOLICITAÇÃO, VOTO ABERTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, SENADO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, PRISÃO, DELCIDIO DO AMARAL, SENADOR.

    O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Oposição/PSDB - PB. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, telespectadores da TV Senado, ouvintes da Rádio Senado, toda a imprensa do Brasil que nos acompanha neste instante, com base no art. 403 do Regimento Interno do Senado, formulo a presente questão de ordem, tendo em vista o procedimento a ser adotado nesta sessão, na apreciação do Senado Federal, sobre a prisão do Senador Delcídio Amaral.

    A Constituição de 1988 estabelecia, no §3º do art. 53, que a maioria dos membros da Casa resolveria sobre a prisão, por meio de votação secreta. Eu me permito fazer a leitura do dispositivo constitucional criado pelo Constituinte originário na elaboração da Carta Magna de 1988. O Constituinte originário disse:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

...................................................................................................................................................................................

§3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

    Sr. Presidente, atente bem que o Constituinte originário fez questão de adjetivar o voto. Ele qualificou esse voto: voto "secreto". Havia uma deliberação do Constituinte originário de qualificar esse voto, emprestando-lhe um adjetivo: "secreto".

    Ocorre que, em 2001, o Congresso revisor, o Constituinte derivado, podemos assim definir - porque a própria Constituição de 1988, reconhecendo-se imperfeita, previu a possibilidade de sua modificação -, aprovou uma nova dicção, uma nova redação para o mesmo dispositivo, que passou a vigorar com a seguinte redação, a partir da Emenda nº 35, de 2001:

Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º............................................................................................................................................

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Observe que o legislador derivado retirou o adjetivo. E, ao retirar o adjetivo "secreto", deixa de qualificar esse voto. Na modalidade de escrutínio, nós temos o voto secreto e o voto aberto.

    Portanto, a presente questão de ordem, Sr. Presidente, com base no art. 403 e com fulcro na Emenda Constitucional nº 76, que promoveu alterações também nos casos de cassação e de vetos - e aí eu faço o argumento por analogia, porque quem pode o mais pode o menos -; ora, se o Congresso Nacional modificou a Constituição para que os processos de cassação passassem a ser objeto de voto aberto, muito menos a decisão de uma prisão ou de seu relaxamento. Se nós estaremos, por comando constitucional, obrigados a votar de maneira aberta no caso de cassação de mandato, muito mais estaremos obrigados a fazê-lo no caso em espécie, para que possamos ter, como é o desejo de todos, o acompanhamento de toda a sociedade que aqui representamos, porque vivemos numa democracia representativa e é nosso papel representar uma sociedade inteira para que possamos respeitar a Constituição.

    O mandado de segurança - e concluo a questão de ordem, Sr. Presidente - já foi impetrado. O Senador Randolfe já fez a apresentação do mandado de segurança. O Senador Caiado, o Senador Ataídes parece-me que também na mesma linha. Portanto, caso a decisão da Mesa - e falo preventivamente - caminhe para a votação secreta, provavelmente em respeito ao comando constitucional, essa votação será revelada posteriormente.

    Aquilo que poderia ser um voto secreto logo adiante se transformará em um voto aberto.

    Não vou entrar no mérito se o melhor caminho é o voto aberto ou secreto, mas posso garantir que a melhor trilha é a Constituição.

    Não é momento de comemoração, não há razão nenhuma para celebrar absolutamente nada. Mas este é um instante em que não podemos confrontar instituições. E, das instituições da República, sem nenhum demérito às outras, duas das mais importantes são o Supremo Tribunal Federal e o Senado da República.

    Este é o momento em que essas instituições precisam compreender a relevância do seu papel, previsto na própria Constituição, e agir com absoluta prudência e serenidade. E, com todo o respeito que obviamente merece a opinião do douto Procurador-Geral da República, a opinião do Procurador-Geral da República foi contrariada por cinco Ministros do Supremo Tribunal Federal. Foram cinco Ministros do Supremo Tribunal Federal que decretaram a prisão do Senador.

    E o que nos caberá, neste instante, é uma decisão que não tem precedentes. Estamos diante, pela primeira vez na história, dessa situação - que não alegra ninguém, volto a repetir -, e o Supremo haverá de decidir, como tem feito sempre, assim como tem agido V. Exª, à luz da nossa Constituição.

    Haverá o argumento de que o Regimento Interno do Senado prevê o voto secreto. É verdade, o Regimento prevê o voto secreto. Ocorre que o Regimento deixa de ser acolhido pela reforma, pela Emenda Constitucional de 2001, e há um princípio de comando constitucional. E é óbvio que o comando constitucional prevalece sobre uma norma regimental, que não foi acolhida pela modificação, porque a intenção do legislador foi mais do que nítida; foi clara, foi transparente. Ao retirar o adjetivo, ele deixa de qualificar o voto, que era qualificado como voto secreto - daí por que o uso específico de um adjetivo -, para permitir o voto aberto.

    E o voto aberto, Sr. Presidente, passou a ser regra. Passou a ser regra! Até então, a regra era o voto secreto, mas o Congresso Nacional optou pela mudança da lógica da Constituição, passando a adotar como regra o voto aberto.

    Tanto é que a própria Constituição cuidou de excetuar os casos em que o voto deve ser secreto, como é a hipótese da escolha das autoridades. Até mesmo os vetos presidenciais passaram a ser submetidos em votação aberta.

    Portanto, o eixo da Constituição, o comando da Carta Magna é no sentido claro de que as votações devam ser abertas, excetuados os casos que a própria Constituição prevê e tipifica. Se houvesse intenção do legislador de excetuar, em caso de relaxamento ou de manutenção de prisão de Parlamentar, estaria escrito na Constituição. Se fosse o desejo do legislador excetuar essa circunstância, obrigatória e forçosamente teria que estar no rol das exceções da Constituição. E este é o momento em que, mais do que em qualquer outro, a Constituição precisa ser preservada, em respeito às instituições, em respeito à República, à democracia e ao povo brasileiro, que aqui nós representamos.

    Portanto, Sr. Presidente, essa é a questão de ordem que não apenas o PSDB, mas também outros partidos de oposição realizam - e mesmo outros Parlamentares que não compõem formalmente a oposição, mas que creem nessa regra -, para que possamos ter, na deliberação da pauta única apresentada por V. Exª, e como é o desejo da sociedade, do povo, da imprensa livre do nosso País, o voto aberto na presente sessão.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/11/2015 - Página 212