Questão de Ordem durante a 212ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem referente à necessidade votação aberta na apreciação da decisão do STF, que determinou a prisão do Senador Delcídio do Amaral.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de questão de ordem referente à necessidade votação aberta na apreciação da decisão do STF, que determinou a prisão do Senador Delcídio do Amaral.
Publicação
Publicação no DSF de 26/11/2015 - Página 213
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, SOLICITAÇÃO, VOTO ABERTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, SENADOR, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, PRISÃO, DELCIDIO DO AMARAL.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - De igual forma, Sr. Presidente, argumento o art. 403, do Regimento Interno da Casa, para apresentar questão de ordem que vai reforçar os termos que S. Exª o Senador Cássio Cunha Lima aqui esboçou, da tribuna.

    Creio, Sr. Presidente, que, antes de tratarmos do mérito da questão que V. Exª traz para o Plenário, é fundamental destacar que nós vivemos um momento dramático da vida nacional. Não é um momento de satisfação para nenhum dos colegas da Casa, que convivem com o Senador Delcídio, mas um momento em que temos que separar as relações pessoais ou o espírito de corpo para o cumprimento da Constituição e o funcionamento das instituições do Estado democrático de direito.

    Sem adentrar, Sr. Presidente, no mérito, quero aqui reforçar a questão da forma da votação a que iremos proceder daqui a pouco. Em relação à forma que vamos proceder, Sr. Presidente, eu quero reiterar o que também já foi dito aqui.

    Ao que parece, na medida da apreciação da Emenda Constitucional nº 35, a Constituição da República passou a tratar o voto secreto como exceção e o voto aberto, no Parlamento, como a regra de funcionamento. A exceção ou o chamado numerus clausus, caso em que o voto secreto existe, está preceituado na Constituição. E, ao que me parece, Sr. Presidente, não é o caso dessa situação.

    Veja, Sr. Presidente, que o texto da Constituição anterior, à luz do art. 53, §3º, anterior à Emenda Constitucional nº 35, dizia o seguinte:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

..................................................................................................................................................

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

    Ressalto que o texto anterior dizia: "pelo voto secreto da maioria de seus membros". O mesmo texto da Constituição, após a existência da Emenda Constitucional nº 35, que acabou com o voto secreto, passou, ipsis litteris, a definir o seguinte: "pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".

    Fica patente que o texto constitucional seguinte superou o instituto do voto secreto. Trouxe, em definitivo, o voto aberto para todas as causas, para todas as situações, e o voto secreto passou a ser a exceção no texto constitucional.

    Embora, Sr. Presidente, o texto do nosso Regimento Interno diga diferente, há de se ressaltar e há de se destacar que não há razoabilidade em o Regimento Interno da Casa ser superior à Constituição. A Constituição é clara para a situação desta votação, como ela deve proceder.

    Sr. Presidente, o legislador infraconstitucional quando assim decidiu, nós, membros do Congresso Nacional, quando decidimos pela abertura do voto, pelo fim do voto secreto, compreendemos que a regra dos atos do Parlamento é pautada por expressa determinação constitucional, pelo princípio da publicidade. Esse é o princípio primeiro que rege os nossos atos.

    Veja, Sr. Presidente, o Supremo Tribunal Federal reuniu-se, nesta manhã, sobre este caso. O Supremo Tribunal Federal é composto por brasileiros que não foram levados àquela Corte pelo voto popular. Entre os pré-requisitos aos brasileiros que integram o Supremo Tribunal Federal, não está a eleição e a aclamação pelo voto popular. Veja que a Turma do Supremo que decidiu hoje de manhã o fez em sessão aberta e com o voto unânime e declarado de seus membros.

    Logo, Sr. Presidente, seria impertinente, para não utilizar outro termo aqui, o Senado da República, cujos membros são elevados e trazidos para cá pelo voto popular, decidir uma questão de tamanha gravidade, uma questão única na história do País - desde o Império à República, passando pela República - pelo voto secreto. É por isso, Sr. Presidente, que, preventivamente, alguns membros da Casa - eu incluso - apelamos para o Supremo para que esse princípio da Constituição fosse respeitado.

    E quero aqui destacar que, no meu entender, não há necessidade de haver uma decisão do Supremo em relação a isso. A Mesa em primeira instância, em primeiro lugar e, subsidiariamente, se não a Mesa, o Plenário desta Casa deve ter a prerrogativa de decidir, em cumprimento à Constituição, que o voto nesta matéria será aberto.

    Em momentos graves da vida nacional, Sr. Presidente, é que se impõem a maturidade e o dever de senso público dos homens públicos. Nesta Casa, somos 81 Senadores imbuídos de uma das funções - no momento de hoje, no dia de hoje, na hora de hoje - mais dramáticas e difíceis. Mas é diante deste momento, diante do que a Constituição nos diz e antes de adentrar o mérito dessa questão, que quero aqui ressaltar e reiterar os termos já ditos aqui, anteriormente, pelo Senador Cássio, que esta matéria - à luz da Constituição, que é quem deve nos guiar - deve ser votada e apreciada na Casa pelo voto aberto.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/11/2015 - Página 213