Discurso durante a 212ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Defesa de votação secreta na apreciação da decisão do STF, que determinou a prisão do Senador Delcídio do Amaral.

Autor
José Pimentel (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: José Barroso Pimentel
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO:
  • Defesa de votação secreta na apreciação da decisão do STF, que determinou a prisão do Senador Delcídio do Amaral.
Publicação
Publicação no DSF de 26/11/2015 - Página 221
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • DEFESA, REALIZAÇÃO, VOTO SECRETO, VOTAÇÃO, PLENARIO, SENADO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, PRISÃO, DELCIDIO DO AMARAL, SENADOR.

    O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Renan Calheiros; nossas Senadoras; nossos Senadores, acredito que a preocupação que está na mente de todos nós é: qual é o método de votação que traz a maior segurança jurídica para esta votação? Acho que esse é um debate que é feito por todos nós na tribuna, no diálogo. Qual a forma que vamos encontrar que dará a maior segurança jurídica à nossa votação?

    Não estamos entrando aqui no mérito da prisão e nem os motivos da prisão, estamos discutindo exclusivamente qual é a forma de votação que dá uma segurança jurídica para o resultado que vamos ter em seguida, que cada um vai votar de acordo com a sua consciência.

    Eu fui um daqueles que aprendi que não vale priorizar a vontade do legislador sobre o que a lei determina. Eu prefiro ficar com o que a legislação determina do que com a vontade do legislador porque essa vontade do legislador dá várias interpretações.

    O nosso Constituinte, ao votar a Constituição de 88, definiu um conjunto de decisões que tem caráter secreto. Posteriormente, o nosso legislador derivado aprovou duas emendas constitucionais que dialogam com esse tema.

    A mais explícita é a Emenda Constitucional nº 76, de 2013. Essa daqui foi clara dizendo que, quando se analisar a apreciação de veto e perda de mandato, o voto é aberto. Portanto, o legislador derivado, na Emenda nº 76, foi direto nessas duas matérias, que antes era voto secreto e nós, ao modificarmos a Constituição, dissemos que, neste caso, o voto é aberto.

    Na Emenda Constitucional nº 35, de 2001, o legislador retirou a palavra "secreto", mas não disse nada, se seria aberto ou não, simplesmente retirou a palavra "secreto". Já, em 2013, o legislador derivado foi explícito: determinou que nessas duas situações a votação é aberta, e a Constituição determina que, quando não houver regra explícita, vale o Regimento daquela Casa, para a Câmara e para o Senado, como vale o Regimento do Supremo Tribunal Federal, e o nosso Regimento é claro. Lá, no seu art. 291, inciso I, letra "c", diz o seguinte: "Será secreta a votação: c) prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável, constante do art. 53, §2º.

    Nosso Presidente já leu que a prisão foi determinada exatamente observando-se o art. 53, §2º.

    Portanto, eu sou daqueles que aprenderam, ao longo da minha vida, e já advoguei bastante nesse sentido, que, entre a vontade do legislador e a legislação, nós devemos ficar com a legislação, para dar segurança jurídica.

    Por isso, Sr. Presidente, a nossa posição é a de que o voto deve ser secreto, por conta de tudo o que aqui argumentei.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/11/2015 - Página 221