Questão de Ordem durante a 212ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem, com fundamento no artigo 403 do Regimento Interno, referente ao mandato de segurança impetrado no STF, para garantir a realização de votação aberta na apreciação da manutenção da prisão do Senador Delcídio do Amaral.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de questão de ordem, com fundamento no artigo 403 do Regimento Interno, referente ao mandato de segurança impetrado no STF, para garantir a realização de votação aberta na apreciação da manutenção da prisão do Senador Delcídio do Amaral.
Publicação
Publicação no DSF de 26/11/2015 - Página 243
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, REFERENCIA, IMPETRAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MANDADO DE SEGURANÇA, ASSUNTO, GARANTIA, VOTO ABERTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, SENADO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, PRISÃO, DELCIDIO DO AMARAL, SENADOR, COMENTARIO, DEFERIMENTO, MATERIA, LUIZ EDSON FACHIN, MINISTRO.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, eu solicito a questão de ordem, pelo art. 403, para trazer à Casa - já foi citado aqui por outros Senadores - que, como é de conhecimento da Casa, eu, o Senador Ataídes, o Senador Caiado e outros Senadores, antes do início desta sessão, entramos com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, para que fosse garantido o voto secreto.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Perdão, para que fosse garantido o voto aberto. Obrigado, Senador Jorge Viana.

    Mesmo sendo uma questão vencida pelo voto da maioria, é importante comunicar agora, ao Plenário do Senado da República, a decisão de S. Exª o Ministro Edson Fachin, no Mandado de Segurança nº 33.908, de minha autoria, de que obviamente a Mesa do Senado já deve ter conhecimento.

    Diz ao final S. Exª:

Diante do exposto, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 203, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com base no expressamente disposto no art. 53, §2º, e art. 37, caput, da Constituição da República [que argui o princípio da publicidade, muito bem já citado aqui na questão de ordem apresentada pelo Senador Cássio Cunha Lima], defiro a medida liminar postulada, para determinar ao Senado Federal que resolva, por voto aberto de seus membros, sobre a prisão decretada ao Senador Delcídio do Amaral.

Comunique-se com urgência e pelos meios mais expeditos, autorizada, desde já, a utilização de fax pela Secretaria desta Corte, o Presidente do Senado Federal acerca do conteúdo desta decisão.

    Sr. Presidente, considero pertinente e boa essa decisão da maioria do Plenário pelo voto aberto. Essa decisão dirime uma dúvida. Eu creio que esta sessão...

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - ...por mais constrangedora e dramática que seja, dirime em definitivo uma questão: que o voto, salvo as exceções da Constituição da República, por regra deve ser aberto.

    É isso que diz a decisão do Plenário e é isso que diz a decisão também do Supremo Tribunal Federal.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Por fim, Sr. Presidente, para concluir, eu queria somente dizer que o Estado democrático de direito é aquele em que todas as instituições funcionam. Nós não estamos sob um regime de exceção. O Parlamento não está sitiado. As instituições estão funcionando, e eu creio que é nosso compromisso por isso zelar.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/11/2015 - Página 243