Questão de Ordem durante a 216ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

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Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • *
Publicação
Publicação no DSF de 02/12/2015 - Página 146
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, IMPOSSIBILIDADE, REQUERIMENTO, REEXAME, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, SITUAÇÃO, PROPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, COMISSÃO.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, antes de começar a ler a questão de ordem, eu queria explicar, resumidamente, a verdade sobre o Projeto de Resolução do Senado nº 84, em que o Senador José Serra é Relator.

    O que acontece, Sr. Presidente? Na verdade, o Senador José Serra foi nomeado Relator para dar um parecer sobre a emenda, uma emenda apresentada aqui no plenário.

    Nós tivemos uma discussão na Comissão de Assuntos Econômicos, uma questão de ordem apresentada pelo Senador Roberto Requião, e houve uma vitória, por 15 a 9, de um conjunto de Senadores que diziam que, na verdade, o Senador José Serra teria que apresentar um relatório sobre a emenda, e não um substitutivo geral.

    De que forma nós fomos surpreendidos? Na quinta-feira, aqui no plenário, com a presença de apenas quatro Senadores, em uma sessão presidida pelo Senador Jorge Viana... Inclusive, eu liguei para o Senador Jorge Viana, depois, e ele disse que havia um acordo de só ser colocada em pauta matéria que tivesse consenso. O que aconteceu? Foi aprovado um requerimento na quinta-feira; inclusive, Sr. Presidente, um requerimento em que não se lançavam nem as bases regimentais, o artigo para pedir o reexame da matéria.

    Ora, Sr. Presidente, a matéria continuava na CAE. Só se pode pedir reexame da matéria se ela estiver na Ordem do Dia! Ou seja, como pedir reexame se a matéria ainda não foi examinada?

    Então, nós ficamos surpresos pela posição. Acho até um desrespeito com a própria Comissão de Assuntos Econômicos a forma como foi conduzido isso aqui, em uma quinta-feira, com apenas quatro Senadores.

    Dessa forma, Sr. Presidente, quero ler aqui e peço que o Senador José Serra preste atenção nesta leitura, porque estou convencido de que não há base regimental alguma para um requerimento daqueles. Pedir reexame para uma matéria que está sendo examinada na própria CAE não tem lógica alguma.

    Então, quero ler aqui a nossa questão de ordem.

    Sr. Presidente, peço a palavra para uma questão de ordem, com base nos arts. 403 e 404, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, e em face do disposto nos arts. 412, inciso VI, e 279, inciso II, igualmente do estatuto regimental desta Casa, expondo e requerendo o quanto se segue.

    Compulsando-se as notas taquigráficas da Sessão Deliberativa Ordinária do Senado Federal ocorrida na quinta-feira passada, dia 26 de novembro, verifica-se que, iniciada a Ordem do Dia, sob a Presidência do Senador Jorge Viana, S. Exª é interrompido pelo Senador Cássio Cunha Lima, que insta a Presidência a que leia o Requerimento nº 1.355, de 2015, de autoria do Senador Tasso Jereissati, vazado nos seguintes termos: "Requeiro, nos termos regimentais," - só fala isso, não cita o artigo - "o reexame do Projeto de Resolução nº 84, de 2007, pela Comissão de Assuntos Econômicos".

    Ato contínuo, a matéria foi submetida, em limite, à votação, sem sequer ter sido precedida da discussão, conforme determina o art. 273 do Regimento Interno e tida, então, como aprovada, seguindo-se à proclamação do resultado o despacho da Presidência, determinando o retorno da matéria à Comissão de Assuntos Econômicos para reexame.

    Ocorre, Sr. Presidente, com o devido respeito, que essa decisão à socapa é, à luz do disposto no art. 412, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal situação em que se configura inobservância de disposições do nosso Regimento Interno, o que torna ilegítima e, portanto, nula a deliberação por violação à saciedade de normas regimentais. Senão vejamos: salta aos olhos, em primeiro lugar, a ausência, no indigitado requerimento, de menção a qualquer dispositivo regimental específico que pudesse amparar a solicitação do Senador Tasso Jereissati. A primeira hipótese de reexame de matéria por comissão está prevista no art. 279, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, quando, Senador Walter Pinheiro, a matéria estiver pronta para discussão em Plenário e for essa, obviamente, a instância competente para apreciar a proposição.

    No presente caso, a competência do Plenário é, taxativamente, indelegável, em face do disposto na alínea "b" do inciso V do §1º do art. 91 do Regimento Interno. A proposição sobre a qual incide o Requerimento nº 1.355, de 2015, o Projeto de Resolução nº 84, de 2007, regula o disposto no inciso VI do art. 52 da Constituição Federal: fixação dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É matéria que inequivocamente não comporta dispensa da competência do Plenário, nos termos do dispositivo regimental supracitado.

    A segunda hipótese, Sr. Presidente, decorrente da primeira, é aquela autorizativa do adiamento da votação para reexame por comissão, nos termos do art. 315 do Regimento Interno do Senado Federal, que faz remissão ao citado art. 279: em caso de adiamento de discussão, pelo Plenário, para fim de reexame por comissão, o requerimento deve ser apresentado e votado, ao ser anunciada a matéria, em conformidade com o disposto no §4º do art. 279, c/c o art. 235, inciso III, alínea "d", 1, e com o art. 255, inciso III, todos do Regimento Interno do Senado Federal. 

    Em suma: o requerimento do Senador Tasso Jereissati só poderia ser apresentado e votado se o Projeto de Resolução nº 84, de 2007 estivesse arrolado como matéria constante da Ordem do Dia. Não estava. E por que o PRS 84, de 2007, não constava da Ordem do Dia da Sessão Deliberativa Ordinária de 26 de novembro próximo passado? Por uma razão muito simples: porque a matéria ainda está sob exame da Comissão de Assuntos Econômicos, que, nesse passo, está em vias de apreciar a Emenda nº 1 de Plenário, oferecida pelo então Senador Arthur Virgílio, aguardando o relatório do Senador José Serrá.

    Tão logo seja exarado o relatório, discutida e votada a matéria e emitido o respectivo parecer, isto é, tão logo se conclua a apreciação da emenda e tendo sido o parecer da CAE lido e regularmente publicado, poderá o PRS 84, de 2007, aí sim, observado o interstício regimental, ser incluído em Ordem do Dia.

    O art. 171 do Regimento Interno do Senado Federal é peremptório.

(Soa a campainha.)

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ) - Só para concluir, Sr. Presidente: "A matéria dependente de exame das comissões só será incluída em Ordem do Dia depois de emitidos os pareceres".

    No presente caso, aguarda-se o parecer da CAE, conclusivo, sobre a Emenda nº 1 de Plenário, após a apresentação do relatório sobre a mesma, nos termos dos art. 126, §1º, e 133, §5º, do Regimento Interno do Senado Federal.

    Ora, se a matéria não teve o exame ainda concluído na CAE e, por isso, não pode constar na Ordem do Dia, não se pode falar em reexame, Senador José Serra. É de uma lógica meridiana: só se pode reexaminar aquilo que já foi objeto de um exame inicial. Reexaminar é examinar de novo, e esse exame, na presente espécie, ainda não foi concluído. Não se reexamina aquilo que ainda não chegou a termo no exame inaugural, que cabe ser feito pela comissão competente, de acordo com os art. 99, inciso IV, e 393, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal.

    Nada, pois, encerro dizendo isso, justificaria que o requerimento do Senador Tasso Jereissati, para que a CAE reexamine o PRS 84, de 2007, viesse a ser apresentado de forma tão inopinada, sorrateiramente.

    Assim, Sr. Presidente, por todo o exposto e sendo patente a contrariedade adversa às normas regimentais, solicito a V. Exª que, com base no art. 412, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, se digne a anular a votação do Requerimento nº 1.355, de 2015, ocorrida na Sessão Deliberativa Ordinária de 26 de novembro passado.

    Salientando, por necessário, que nada obsta a que esse pleito possa ser renovado quando o PRS 84, de 2007, for anunciado como matéria da Ordem do Dia, após a CAE ter concluído o exame da Emenda nº 1 de Plenário e, depois, ter havido a leitura do parecer daquela Comissão, sua devida publicação e ter sido observado o interstício regimental para que o mencionado projeto de resolução seja incluído na Ordem do Dia, tal como manda o art. 171 do Regimento Interno do Senado Federal.

    É essa a minha questão de ordem, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/12/2015 - Página 146