Pela Liderança durante a 221ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Desqualificação dos argumentos utilizados pelo TCU em parecer contrário à aprovação das contas da Presidência da República.

Autor
Benedito de Lira (PP - Progressistas/AL)
Nome completo: Benedito de Lira
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Desqualificação dos argumentos utilizados pelo TCU em parecer contrário à aprovação das contas da Presidência da República.
Publicação
Publicação no DSF de 09/12/2015 - Página 71
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • CRITICA, PARECER CONTRARIO, AUTORIA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, GASTOS PUBLICOS, GOVERNO FEDERAL, GESTÃO, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DEFESA, LEGALIDADE, ATUAÇÃO, GOVERNO, REFERENCIA, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, COMENTARIO, ARTIGO DE IMPRENSA, MAILSON DA NOBREGA, ECONOMISTA, JORNAL, FOLHA DE S.PAULO.

    O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu venho à tribuna na tarde de hoje, porque a pauta do dia - o que se ouve e comenta - é a abertura de um processo de impeachment da Presidente da República, com as alegações de que a sociedade, através de manifestações da imprensa, toma conhecimento.

    Como particularidade, o que se comentou muito, o que se publicou muito, o que se falou muito diz respeito àquilo que consideraram pedaladas, em uma decisão adotada pela Corte do Tribunal de Contas da União. A mídia do País alardeou que o Tribunal de Contas da União rejeitou as contas da Presidente da República. E isso, na verdade, foi um dos tópicos que motivou o Presidente da Câmara, através da denúncia apresentada por dois juristas, que teve como base fundamental exatamente essa decisão do Tribunal de Contas da União.

    Sr. Presidente, eu estou fazendo aqui alguns comentários e queria até pedir antecipadamente a V. Exª tolerância, considerando que o tempo não é suficiente para que eu possa prestar alguns esclarecimentos à sociedade brasileira no que diz respeito a esse episódio, que é grave para o País. Vejamos aqui algumas considerações apresentadas por economistas e juristas no que diz respeito à decisão adotada pela Corte do Tribunal de Contas da União.

    O Governo teve rejeitada sua prestação de contas junto ao Tribunal de Contas da União. Em verdade, o Tribunal de Contas nada decide a esse respeito, não se justificando a cobertura midiática que se deu em torno do assunto. Dispõe o inciso I do art. 71 da Constituição Federal que cabe a ele apreciar as contas da Presidente e emitir parecer prévio. Atentemos bem para as expressões utilizadas no texto da Lei Maior: emissão de parecer prévio. O parecer é mera discussão sobre a conveniência da aprovação das contas, mera opinião, mera emissão de um palpite de caráter financeiro, mesmo porque cabe ao Tribunal de Contas apenas a apreciação das contas. Ele nada decide, nada conclui e nada julga.

    O efetivo julgamento é aqui, perante o Congresso Nacional, por força do disposto no inciso IX do art. 49 da Constituição brasileira, que dispõe caber ao Congresso Nacional - abre aspas - "julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República" - fecha aspas. O Tribunal apenas emite parecer prévio. O Congresso Nacional julga - e tem de ser assim, porque aqui é a Casa da representação do povo.

    Ademais, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não há qualquer equívoco nas contas prestadas pela Senhora Presidente da República. Senão, vejamos.

    Como bem disse o ilustre economista Maílson da Nóbrega - abre aspas:

No caso do BNDES e de outros bancos oficiais, o governo celebra um contrato pelo qual a instituição se compromete a conceder empréstimos mediante taxa de juros subsidiada, isto é, inferior à taxa de captação dos correspondentes recursos.

O relacionamento formal do Tesouro é com o banco e não com o beneficiário. Cabe-lhe fazer a "equalização" das taxas, isto é, pagar a diferença ente o custo incorrido pela instituição para obter os recursos e o que ela recebe do cliente. Se a obrigação não é cumprida no prazo previsto, caracteriza-se atraso no pagamento. O banco não terá efetuado um empréstimo ao Tesouro.

    Fecha aspas.

    Ele afirma ainda - abre aspas: "A LRF não veda atrasos de pagamentos". Fecha aspas.

    Na conclusão, o digno economista Maílson da Nóbrega afirma -abre aspas: "O fornecedor do bem ou serviço deixa de receber seus direitos tempestivamente, mas não efetua um empréstimo ao Tesouro".

    Todas essas citações estão na Folha de S.Paulo do dia 6 de novembro de 2015, pág. A-3, no Tendências/debates.

    Vê-se ruir o fundamento mais sólido encontrado pelo Tribunal de Contas e demolido pelo ilustre economista que não tem vínculos com o Governo Federal - opinião isenta, livre de qualquer constrangimento e independente em seus fundamentos.

    De outro lado, um dos fundamentos encontrados pelo Tribunal de Contas foi a não previsão de contingenciamento. Ora, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o contingenciamento apenas se opera diante da inexistência de recursos. O art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal fala que a não realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas. Ora, é óbvio que só se pode contingenciar quando houver - abre aspas - "a não realização das receitas; jamais por outra causa" - fecha aspas. É o que diz o Professor Titular da Universidade de São Paulo Regis Fernandes de Oliveira em seu livro Curso de Direito Financeiro (7ª edição, pág. 499). Ele assevera no mesmo texto - abre aspas: "A única situação fática que legitima o contingenciamento é a arrecadação abaixo da previsão orçamentária" - fecha aspas.

    O Tribunal de Contas, entretanto, afirma que deveria ter sido feito o contingenciamento diante das circunstâncias existentes no momento. Fácil é falar depois de ocorrido o fato. No entanto, naquele determinado instante, o Governo ainda contava com arrecadação. Pode ser que houvesse indícios de que as receitas não se realizariam, mas quem pode afirmar, com certeza, na análise borbulhante dos fatos, em que as situações se alteram a cada instante, de que não haveria ingresso público? Somente jogo de adivinhação, como quer o egrégio Tribunal de Contas da União.

(Soa a campainha.)

    O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - O mesmo professor Regis Fernandes de Oliveira, que lembro ser professor titular da maior universidade do País, é quem afirma que - entre aspas - "o que foge aos bons princípios da gestão pública é o contingenciamento a qualquer tempo e sem fundamento" (obra citada, pág. 500).

    Evidente está que a Senhora Presidenta não tem bola de cristal e se vale da assessoria econômica de diversos ministros especializados na área. Mesmo esses não têm como predizer o futuro. Vê-se cair por terra mais um argumento utilizado pelo Tribunal e um argumento utilizado para abrir o processo de impeachment.

    Outro e último argumento, Sr. Presidente, de possível dúvida é o não repasse de recursos para a Caixa Econômica Federal para pagamento dos planos sociais do Governo. Ora, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Governo é um só, embora dividido em pessoas jurídicas diferentes. A União Federal pressupõe o congraçamento de todos os entes federativos. Mais que isso, a União institui entes autárquicos, sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações e agências reguladoras para que todas se integrem em uma só política. O grande propulsor da política geral é o Governo Federal, que se vale de entes denominados paraestatais (a terminologia é antiga, mas dá bem a ideia do que é caminhar ao lado e com o Estado).

(Soa a campainha.)

    O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Tudo é um só corpo. O Governo é o idealizador das políticas públicas e as estatais são suas executoras. Dificuldades emergenciais e situações problemáticas vividas pelo Governo podem ser socorridas pelas autarquias federais. Diz-se que as autarquias são criadas à imagem de seu instituidor, entes a ele vinculados e dedicados à execução da mesma política. Eventual dificuldade financeira pode e deve ser suprida por outro ente, sem qualquer problema. Para isso, Sr. Presidente, é que o Governo é um todo. Não podem ser entidades contrapostas e inimigas. Ao contrário, tudo é um governo só. Como se dizer que há ilegalidade de - entre aspas - "operação de crédito", quando essas envolvem transferência definitiva de dinheiro público?

(Soa a campainha.)

    O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Não houve isso.

    O que se passou foi, simplesmente, o não repasse momentâneo de recursos, imediatamente coberto por transpasse financeiro. Em tal lapso de tempo, a Caixa Econômica Federal arcou com os planos sociais do Governo. Em seguida, recebeu os recursos.

    Onde está o pecado? Onde está o erro? Será que a Caixa não integra o complexo organizacional do Governo?

    Se houve operação financeira, ela não foi realizada em descumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. As pessoas que dependem das políticas públicas governamentais não podem ser sacrificadas por eventual equívoco de um ordenador de despesa. O que vale é o plano global de atendimento do Bolsa Família. Como deixar de atender aos que dependem de tal plano apenas por um equívoco de algum burocrata?

    Nada de ilegal foi praticado pelo Governo. Portanto, Sr. Presidente, as contas prestadas pela Senhora Presidente da República devem ser aprovadas quando? No momento em que o Congresso Nacional começar a análise do parecer apresentado pelo Sr. Relator, sem maiores dificuldades, porque estão absolutamente dentro da legalidade, dentro da lei.

    Muito obrigado, Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. PMDB - RN) - Concedo a palavra ao Senador Ivo Cassol.

    O SR. BENEDITO DE LIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL) - Presidente, eu só queria agradecer, mais uma vez, a V. Exª a tolerância, mas essa é uma das suas qualidades.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/12/2015 - Página 71