Fala da Presidência durante a 212ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Sobre o Ofício "S" nº 88, de 2015, do Supremo Tribunal Federal, que encaminha ao Senado Federal os autos da prisão do Senador Delcídio do Amaral.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Sobre o Ofício "S" nº 88, de 2015, do Supremo Tribunal Federal, que encaminha ao Senado Federal os autos da prisão do Senador Delcídio do Amaral.
Publicação
Publicação no DSF de 26/11/2015 - Página 211
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • COMENTARIO, RECEBIMENTO, OFICIO, AUTORIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ASSUNTO, ENCAMINHAMENTO, SENADO, AUTOS, PRISÃO, DELCIDIO DO AMARAL, SENADOR, REGISTRO, DECISÃO, PLENARIO, MANUTENÇÃO, RECLUSÃO.

     O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - O Ofício “S” nº 88, de 2015, nº 4.371, de 2015, na origem, do Supremo Tribunal Federal, encaminha ao Senado Federal, nos termos do §2º do art. 53 da Constituição Federal, os autos da prisão do Senador Delcídio do Amaral.

     A Presidência informa às Senadoras e aos Senadores que o ofício encontra-se disponibilizado no site do Senado Federal, na tramitação da matéria. Nos termos do §2º do art. 53 da Constituição Federal, cabe ao Senado Federal resolver, por maioria de seus membros, sobre a prisão.

     Sinto-me, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, na obrigação de prestar alguns esclarecimentos. Esta sessão deliberativa extraordinária foi convocada com tema único na pauta, qual seja, o expediente do Supremo Tribunal Federal autuado como Ofício “S” nº 88, de 2015 - como disse, já devidamente publicado -, que encaminhou expediente relativo à prisão de Senador no exercício do mandato.

     No corpo do ofício, subscrito pelo Ministro Dias Toffoli, Presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, vê-se que a comunicação se dá para que o Senado Federal, pelo voto da maioria dos seus membros, resolva - resolva é o verbo - sobre a prisão do referido Senador, conforme previsto no mencionado artigo da Constituição Federal.

     Diz o art. 53, §2º da Constituição Federal:

Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     Cabe, pois, a este Plenário - não é ao Presidente do Senado Federal, é a este Plenário, exclusivamente a este Plenário - decidir, nos autos em questão, já devidamente publicizados, se está configurada a flagrância do delito inafiançável.

     Saliento que a decisão do Exmo Sr. Ministro Teori Zavascki, referendada pela Segunda Turma, não fala em prisão em flagrante, mas apenas em prisão cautelar, que é sinônimo, como todos sabem, de prisão provisória.

     Saliento, ainda - e este fato é muito importante, por isso o saliento -, que o Ministério Público requereu que fosse decretada a prisão PREVENTIVA, que é outra espécie, repito, de prisão cautelar, diversa, porém, da prisão em flagrante a que se refere a Constituição Federal.

     A decisão da Corte Suprema enfrenta essa questão para dizer que tal espécie de prisão seria, sim, cabível a Parlamentar em exercício do cargo; no entanto, pela excepcionalidade, mesmo pelo ineditismo de tal precedente, esta Casa deve decidir sobre a amplitude da deliberação da Suprema Corte.

     Vale lembrar novamente que, em sua petição, o próprio Ministério Público reconhece a dificuldade de decretar-se uma prisão PREVENTIVA que não fosse em flagrante, portanto, a Parlamentar no exercício do mandato.

     Escreveu S. Exª o Procurador-Geral da República - abro aspas: “Subsidiariamente, caso se entenda descabida a prisão preventiva de congressista, requer a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares a Delcídio Amaral”, ou seja, o próprio Procurador-Geral da República reconhece, na sua petição, no seu pedido de prisão, a dificuldade, de maneira inédita, de se prender preventivamente um Congressista.

     E requer outras medidas que entendem ser cumulativas, como, por exemplo:

     (1) suspensão do exercício do mandato eletivo (...);

     (2) uso de dispositivo pessoal de monitoramento eletrônico (...)

(3) proibição de contato de qualquer espécie, inclusive por meios remotos, e de aproximação física com André Esteves, Edson Ribeiro, Diogo Ferreira e qualquer investigado na Operação Lava Jato.

     Quanto ao caráter inafiançável do delito, ressalte-se que o crime de que é acusado o Senador em tela não é, de per se, inafiançável. No entanto, o Supremo Tribunal Federal lançou mão do art. 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, para dar-lhe tal caráter.

     Reza o artigo:

     Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

     Ou seja, não se trataria de CRIME inafiançável, mas de CIRCUNSTÂNCIA que veda a fiança.

     Dadas essas circunstâncias, caberá ao Plenário do Senado Federal decidir quanto à forma e o atendimento dos requisitos de tal prisão, sem, por ora, adentrar o mérito do processo em questão, que poderá continuar a seguir seu trâmite, independentemente da decisão a ser tomada nesta sessão, e que será da esfera única e exclusiva do Poder Judiciário, após o prévio contraditório, como é direito de todo e qualquer brasileiro.

     Para discutir a matéria, consulto se algum Senador gostaria de se inscrever.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/11/2015 - Página 211