Questão de Ordem durante a 20ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Contradita a questão de ordem suscitada pelo Senador Ricardo Ferraço, com base nos arts. 48, incisos, II e XI, 403 e 404 do Regimento Interno, acerca da necessidade de devolução da Medida Provisória nº 703 devido à inconstitucionalidade de alterações em acordos de leniência da Lei Anticorrupção, para defender que a análise será feita pela Comissão Especial designada, nos termos do art. 4º da Resolução nº 1 do Congresso Nacional.

Autor
José Pimentel (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: José Barroso Pimentel
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
CONGRESSO NACIONAL:
  • Contradita a questão de ordem suscitada pelo Senador Ricardo Ferraço, com base nos arts. 48, incisos, II e XI, 403 e 404 do Regimento Interno, acerca da necessidade de devolução da Medida Provisória nº 703 devido à inconstitucionalidade de alterações em acordos de leniência da Lei Anticorrupção, para defender que a análise será feita pela Comissão Especial designada, nos termos do art. 4º da Resolução nº 1 do Congresso Nacional.
Publicação
Publicação no DSF de 03/03/2016 - Página 50
Assunto
Outros > CONGRESSO NACIONAL
Indexação
  • CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, RICARDO FERRAÇO, SENADOR, OBJETIVO, DEVOLUÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), EXECUTIVO, REFERENCIA, ALTERAÇÃO, ACORDO, DELAÇÃO, LEI BRASILEIRA, COMBATE, CORRUPÇÃO, MOTIVO, INCONSTITUCIONALIDADE, ARGUIÇÃO, PROXIMIDADE, ANALISE, COMISSÃO ESPECIAL, COMPETENCIA NORMATIVA.

    O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE. Para contraditar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, essa matéria sobre a qual o nobre Senador Ricardo Ferraço faz a questão de ordem não está na Ordem do Dia. É a Medida Provisória nº 703.

    Na quinta-feira da semana passada, Sr. Presidente, nós elegemos o Presidente, o Vice-Presidente e foram nomeados o Relator e o Relator revisor da Comissão Especial. Um dos atos primeiros da Comissão Especial é exatamente analisar a sua constitucionalidade, a sua pertinência e as suas matérias, nos termos do art. 4º da nossa Tramitação Interna nº 2, que trata desse tema da Resolução nº 1, de 2002. Portanto, peço que possamos analisar essa questão na Comissão Mista, conforme determina o art. 4º da Resolução nº 1 do Congresso Nacional.

    É esse, Sr. Presidente, o nosso pedido.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/03/2016 - Página 50