Discurso durante a 30ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comemoração do Dia Internacional do Consumidor, celebrado em 15 de março, e referência a proposições legislativas apresentadas por S. Exª sobre o tema.

Autor
Ciro Nogueira (PP - Progressistas/PI)
Nome completo: Ciro Nogueira Lima Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO CIVIL:
  • Comemoração do Dia Internacional do Consumidor, celebrado em 15 de março, e referência a proposições legislativas apresentadas por S. Exª sobre o tema.
Publicação
Publicação no DSF de 16/03/2016 - Página 92
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO CIVIL
Indexação
  • COMEMORAÇÃO, DIA INTERNACIONAL, CONSUMIDOR, COMENTARIO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, AUTORIA, ORADOR.

  SENADO FEDERAL SF -

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 15/03/2016


    O SR CIRO NOGUEIRA (Bloco/PP-PI. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, em 15 de março de 1962, em pronunciamento que teve como título Consumidores somos todos nós, John Fitzgerald Kennedy, na época Presidente dos Estados Unidos, listou aqueles que viriam a ser considerados, dali por diante, os quatro direitos básicos do consumidor.

    Nas palavras do grande estadista norte-americano, logo aceitas pela comunidade internacional, antes de mais nada o consumidor deve ser contemplado com o direito à segurança, ou seja, deve ser protegido da comercialização de quaisquer produtos que possam mostrar-se nocivos à sua saúde.

    Em segundo lugar, há de ter garantido o direito à informação, concretizado na obrigatoriedade imposta aos fabricantes de oferecer a seus eventuais clientes o máximo de dados possíveis sobre seus produtos.

    Em terceiro lugar, Sr. Presidente, o consumidor deve ter o direito de escolha, o que significa que todos os cuidados devem ser tomados, especialmente pela administração pública, para que o mercado seja pautado pela concorrência e pela competitividade.

    Finalmente, há de se assegurar ao consumidor o direito de ser ouvido, principalmente quando o poder público formula políticas e executa projetos que possam condicionar suas decisões.

    Em homenagem ao referido pronunciamento, muitos anos depois - mais precisamente, em 1983 -, o 15 de março viria a ser consagrado como o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

    Por isso, Srªs e Srs. Senadores, nesta semana em que mais uma vez a data é comemorada mundialmente, eu gostaria de lembrar dois momentos marcantes relacionados à defesa dos direitos do consumidor em nosso País. E gostaria também de fazer, se me permitem, um rápido balanço das ações que tenho desenvolvido, aqui no Senado Federal, em defesa do consumidor brasileiro.

    Quanto aos momentos decisivos para a defesa do consumidor, penso que não haveria contestações.

    De um lado, a Constituição Federal de 1988, que não apenas dispôs, no artigo 5o, que o Estado promoverá a defesa do consumidor, como manifestou, em vários outros artigos, preocupação com seus direitos e com as garantias que lhe devem ser oferecidas.

    De outro lado, a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - conhecida como o Código de Defesa do Consumidor -, que estabeleceu normas de proteção ao consumidor.

    Nesses pouco mais de cinco anos de exercício do mandato de Senador, tenho manifestado uma preocupação permanente com a defesa do consumidor em nosso País. E tenho traduzido essa preocupação com a apresentação de uma série de proposições destinadas a resguardar os seus legítimos interesses.

    Felizmente, tenho observado por parte das Srªs e dos Srs. Senadores uma boa aceitação dessas proposições. E já tive, inclusive, a imensa satisfação de ver algumas delas aprovadas.

    Aprovamos aqui, por exemplo, o Projeto de Lei do Senado n° 18, de 2012, que altera a Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 - a Lei Geral de Telecomunicações -, para disciplinar a oferta de descontos nas tarifas e preços dos serviços de telecomunicações.

    De acordo com a proposta por mim apresentada, já aprovada neste Senado Federal, e encaminhada à Câmara dos Deputados, acrescenta-se parágrafo ao artigo 107 da Lei Geral de Telecomunicações para dispor que os usuários beneficiados com descontos de tarifa deverão ser informados sobre seu término com antecedência mínima de trinta dias.

    Nos principais serviços de telecomunicações, Sr. Presidente - aí incluídos os de telefonia fixa e móvel, os de acesso em banda larga e os de televisão por assinatura -, a prática de descontos nas tarifas e preços tem sido cada vez mais utilizada, pelas prestadoras, como estratégia comercial destinada à conquista de novos assinantes ou à fidelização dos próprios usuários.

    Ocorre, porém, que a estratégia, em princípio benéfica para o consumidor, tem trazido consigo um sério inconveniente: a ausência da devida informação sobre o término do desconto praticado. Dessa forma, o usuário que por determinado período pagou um valor reduzido nas tarifas ou nos preços, com base nos descontos, passa a receber inesperadamente as faturas com o valor pleno do serviço, sem ter condições, muitas vezes, de arcar com o ônus correspondente.

    O PLS n° 18, de 2012, dá fim a essa prática nefasta para o consumidor, ao dispor que ele deverá ser avisado do término dos descontos com antecedência mínima de trinta dias.

    Também aprovamos nesta Casa, Sr. Presidente, o Projeto de Lei do Senado n° 257, de 2011, que estabelece a gratuidade na primeira emissão do documento de identificação do Registro de Identidade Civil.

    Por força da Lei n° 9.454, de 7 de abril de 1997, a todo cidadão brasileiro será atribuído um Registro de Identidade Civil, com número único. Trata-se, evidentemente, de medida de modernização dos cadastros de identidade civil, que vai garantir mais eficiência e segurança na identificação do cidadão brasileiro, inclusive no que diz respeito à diminuição dos casos de fraude e falsificação.

    Ocorre, Srªs e Srs. Senadores, que já temos informação de que esse novo documento será confeccionado em cartão magnético e com chip de identificação digital. E, como é bem provável que tal providência tenha um custo elevado, a tendência do poder público, seguramente, será a de repassá-lo ao cidadão brasileiro.

    O problema é que muitas pessoas, em especial nestes tempos de crise econômica, simplesmente não teriam condições de arcar com esse custo.

    Daí, portanto, minha proposição - também já aprovada no Senado Federal e encaminhada à Câmara dos Deputados - de que seja gratuita, para o cidadão, a primeira emissão do documento de identificação do Registro de Identidade Civil.

    Outras propostas de minha autoria, Sr. Presidente, embora ainda não aprovadas em votação final, também já contam com encaminhamento bastante favorável nesta Casa.

    Temos em andamento, por exemplo, o Projeto de Lei do Senado n° 349, de 2012, que altera a Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para tratar do fornecimento, pelas instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito, de serviços ao consumidor portador de deficiência visual.

    Minha proposta é que se garantam às pessoas com deficiência visual as seguintes prerrogativas, entre outras: a leitura do inteiro teor do contrato no momento da adesão ou da assinatura do documento; o recebimento de cartão magnético com porta-cartão, no qual deverá constar, em Braille, o número do cartão, seu código de segurança e sua data de validade; e o fornecimento de extrato mensal de conta corrente em Braille ou em caracteres ampliados, conforme solicitado pela pessoa com deficiência visual.

    O PLS n° 349, de 2012, encontra-se na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, que recebeu Relatório do eminente Senador Magno Malta com voto pela aprovação.

    Posso também citar, Srªs e Srs. Senadores, o Projeto de Lei do Senado n° 407, de 2013, que altera o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a natureza, a finalidade e o acesso às informações dos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores.

    De acordo com minha proposição, ao artigo 43 do Código seriam acrescentados três parágrafos, para dispor que: 1º) os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres não poderão conter informação estranha às relações de consumo, salvo no caso de expressa autorização do consumidor; 2º) os dados pessoais do consumidor somente poderão ser utilizados de acordo com a finalidade para a qual foram coletados e só poderão ser acessados por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia; 3º) o fornecimento de dados sobre o consumidor só poderá ser feito mediante consulta individualizada, sendo vedada sua divulgação por meio de relações, listagens, boletins ou quaisquer outros meios similares.

    Temos aqui, Sr. Presidente, uma tentativa de acabar tanto com a coleta de informações alheias à relação de consumo, como, principalmente, com as famigeradas listas trocadas entre empresas e operadoras sem o conhecimento e a autorização do consumidor.

    A matéria encontra-se atualmente na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, com voto do Relator, o então Senador Rodrigo Rollemberg - hoje, Governador do Distrito Federal - por sua aprovação.

    Srªs e Srs. Senadores, ao incluirmos novas garantias no Código de Defesa do Consumidor - por meio de projetos de abrangência social e econômica - esperamos que o consumo se torne, cada vez mais, uma prática segura e equilibrada.

    Concluo, portanto, agradecendo a atenção de todos e lembrando a importância de que continuemos a trabalhar, incansavelmente, pelos direitos do consumidor. Afinal, como bem alertou o Presidente Kennedy no pronunciamento que deu origem ao Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, "consumidores somos todos nós".

    Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente. Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/03/2016 - Página 92