Pela ordem durante a 43ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Registro de apresentação de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra ato da Polícia Federal, que teria indiciado a oradora sem o conhecimento do Procurador-Geral da República.

Autor
Gleisi Hoffmann (PT - Partido dos Trabalhadores/PR)
Nome completo: Gleisi Helena Hoffmann
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
PODER JUDICIARIO:
  • Registro de apresentação de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra ato da Polícia Federal, que teria indiciado a oradora sem o conhecimento do Procurador-Geral da República.
Publicação
Publicação no DSF de 05/04/2016 - Página 17
Assunto
Outros > PODER JUDICIARIO
Indexação
  • REGISTRO, APRESENTAÇÃO, RECLAMAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), OBJETO, INDICIAMENTO, ORADOR, POLICIA FEDERAL, AUSENCIA, COMPETENCIA, FALTA, CONHECIMENTO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Pela ordem, Sr. Presidente. Eu gostaria de fazer um comunicado a esta Casa, se me permite, à sociedade brasileira e, mais particularmente, ao meu Estado do Paraná.

    Estou protocolando hoje, junto ao Supremo Tribunal Federal, reclamação acerca do indiciamento que me foi imposto pela Polícia Federal na semana passada, com base no art. 102, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal, com o objetivo de salvaguardar a competência do Supremo Tribunal Federal e denunciar infringência da autoridade policial, ao promover indiciamento sobre o qual não tinha competência qualificada, Sr. Presidente.

    Jamais usei da minha condição de Parlamentar para criticar a Operação Lava Jato ou o trabalho de investigação, como eu disse desta tribuna na sexta-feira passada. Contudo, não posso permanecer calada diante dos reiterados excessos cometidos pela Polícia Federal, que insiste em extrapolar seus deveres funcionais em todo esse inquérito, por vezes usurpando a competência da Corte Suprema e em afronta às normas estabelecidas pela Constituição.

    Eu gostaria de deixar claro que em nenhum momento se está questionando a legitimidade do instrumento inquisitorial para a verificação de comportamento penal de Parlamentar, sob a jurisdição do Supremo. Mas a normativa constitucional é clara, Sr. Presidente: a autoridade policial não dispõe de amplos e ilimitados poderes, a ponto de lhe ser facultado indiciar um Parlamentar Federal, sem, com isso, usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.

    Nesse viés, a autoridade policial, cuja atribuição enquanto polícia judiciária é o levantamento de elementos para a formação da opinião do Procurador-Geral da República, não pode determinar, discricionariamente, o indiciamento de Parlamentar.

    Assim sendo, o indiciamento promovido pela autoridade policial nas investigações que foram instauradas contra a minha pessoa não foi sequer comunicado à Procuradoria-Geral da República e ao Supremo Tribunal Federal, significando, portanto, afronta ao dispositivo constitucional.

    Decidi, junto aos meus advogados, adotar as medidas cabíveis, a fim de estancar a violação da norma constitucional e do exercício de meu mandato. Só posso entender esse ato da autoridade policial, que conhece bem os dispositivos da Constituição, no contexto político de pretender me expor publicamente, já que o indiciamento policial geraria, como gerou, notícia nos amplos setores da mídia, ao contrário de um relatório das investigações ao Procurador-Geral da República, como deveria ser.

    A reclamação perante o Supremo tem o objetivo de que seja decretada a imediata suspensão dos efeitos do absurdo ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em meu desfavor.

    Enviei também representação ao Exmo Sr. Ministro da Justiça, Eugênio Aragão, a fim de apurar as razões que levaram a autoridade policial a agir em total afronta às leis constitucionais e às suas prerrogativas funcionais.

    Vou continuar minha defesa, Sr. Presidente, e provar minha inocência, sempre confiando na Justiça e na política como meios de garantir direitos e melhorar o convívio social.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/04/2016 - Página 17