Questão de Ordem durante a 49ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 408, do Regimento Interno, solicitando que a matéria referente à discussão de anulação ou não da reunião realizada na Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, no dia 6 de abril, com o objetivo de deliberar requerimento de convocações, seja examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e incluída em Ordem do Dia para deliberação no Plenário.

Autor
Romário (PSB - Partido Socialista Brasileiro/RJ)
Nome completo: Romario de Souza Faria
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 408, do Regimento Interno, solicitando que a matéria referente à discussão de anulação ou não da reunião realizada na Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, no dia 6 de abril, com o objetivo de deliberar requerimento de convocações, seja examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e incluída em Ordem do Dia para deliberação no Plenário.
Publicação
Publicação no DSF de 13/04/2016 - Página 54
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, SOLICITAÇÃO, ANALISE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, MATERIA, REFERENCIA, HIPOTESE, ANULAÇÃO, REUNIÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), FUTEBOL, OBJETIVO, DELIBERAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DE REQUERIMENTO NO PROCESSO LEGISLATIVO (RQS), OBJETO, CONVOCAÇÃO, ORDEM DO DIA, SENADO.

    O SR. ROMÁRIO (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - RJ. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Na última quinta-feira, dia 7, V. Exª determinou que a CPI do Futebol realizasse uma nova votação de requerimentos simples, de natureza administrativa, de convocação de investigados e de testemunhas, aprovados na quarta-feira, dia 6.

    Esclareço a todos os Senadores e Senadoras e a V. Exª também que esses requerimentos não exigem quórum qualificado. Nas CPIs, as quebras de sigilo observam o voto nominal; não se confundem, porém, com requerimentos de convocações, estes votados simbolicamente.

    Os arts. 293 e 294 do Regimento Interno são muito esclarecedores sobre votações do Senado: o Plenário e as Comissões adotam, como regra, o processo ostensivo simbólico.

    A leitura do caput do art. 294 deixa isto ainda mais claro: votação nominal é procedimento excepcional, observado somente em três hipóteses: "Art. 294. O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quórum especial de votação ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, ou ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-á pelo registro eletrônico dos votos".

    Antes da votação, nenhum Senador requereu voto nominal. Ninguém, por outro lado, solicitou verificação da votação.

    Afinal, não compareceram à reunião Senadores que eventualmente fossem contrários aos requerimentos pautados com o interstício regimental de dois dias úteis.

    Somente após a reunião, o lobista da CBF percorreu gabinetes e buscou Senadores para anular a reunião, o que V. Exª indeferiu, na quinta-feira, na resposta à questão de ordem do Senador Ciro Nogueira.

    Voltando à decisão de V. Exª Sr. Presidente, salvo melhor juízo, ela surpreendentemente questiona a modalidade de votação ostensiva e simbólica. E, sendo assim, a prosperar o seu entendimento, a partir de agora, toda e qualquer votação simbólica sempre correrá o risco de ter que ser refeita. Sua decisão, ao atingir uma reunião da CPI, poderá servir de precedente para todas as votações simbólicas do Plenário e das Comissões.

    Além disso, Senador Renan Calheiros, tendo em vista o recurso impetrado pelo ilustre Senador Randolfe Rodrigues, considero que está sobrestada a decisão de V. Exª, e não a da Comissão. E o que está expresso no §1º do art. 408: "Solicitada a audiência da CCJ, fica sobrestada a decisão". O art. 408 trata da "decisão do Presidente em questão de ordem".

    Já o §2º do mesmo art. 408 define um prazo urgentíssimo para que haja a resposta da CCJ: "Art. 408. §2º - O parecer da Comissão deverá ser proferido no prazo de dois dias úteis, após o que, com ou sem parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário".

    Assim, tendo em vista que amanhã haverá reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, solicito que V. Exª envide esforços para que a matéria seja examinada pela manhã e, com ou sem parecer, seja ela incluída na Ordem do Dia da sessão ordinária do Plenário, à tarde.

    Desde a quinta-feira, já se passaram os dois dias úteis regimentais.

    A CPI do Futebol tem prazo, como todas. Não podemos ficar aguardando indeterminadamente. Além disso, a interpretação de V. Exª, conforme já referi, coloca em risco a continuidade das votações simbólicas, tornando-se urgente, portanto, que o recurso do Senador Randolfe venha amanhã ao plenário.

    Se não ocorrer a decisão sobre o recurso, e estando sobrestada a decisão de V. Exª, a CPI poderá efetuar as convocações aprovadas na última sessão. Não é isso mesmo, Presidente?

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/04/2016 - Página 54