Pronunciamento de Renan Calheiros em 07/04/2016
Fala da Presidência durante a 46ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Registro de decisão, com base no art. 408 do Regimento Interno, de envio para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de matéria para a discussão de anulação ou não da reunião realizada na Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, no dia 6 de abril, com o objetivo de deliberar requerimento de convocações.
- Autor
- Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
- Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Registro de decisão, com base no art. 408 do Regimento Interno, de envio para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de matéria para a discussão de anulação ou não da reunião realizada na Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, no dia 6 de abril, com o objetivo de deliberar requerimento de convocações.
- Publicação
- Publicação no DSF de 08/04/2016 - Página 56
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- REGISTRO, DECISÃO, REMESSA, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, MATERIA, HIPOTESE, ANULAÇÃO, REUNIÃO, REALIZAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), FUTEBOL, OBJETIVO, DELIBERAÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DE REQUERIMENTO NO PROCESSO LEGISLATIVO (RQS), ASSUNTO, CONVOCAÇÃO.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Senadora Vanessa, com a abertura que todos conhecem, eu queria dizer o seguinte. É que o artigo 58, §3º, da Constituição Federal diz:
Art. 58. [...]
§3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Então, todas as Comissão Parlamentar de Inquérito, sem exceção, esta inclusive, têm poderes e responsabilidades, na forma da Constituição Federal. O processo legislativo diz que, em toda votação, é assegurado o direito do pedido de verificação. Não podemos simular uma votação com uma lista de presença, não podemos simulá-la.
Não deferi a questão de ordem, não anulei a decisão, mas mando que se faça a reprodução da votação, para que se garanta o direito daqueles que divergem de verificar a presença dos Senadores - é o que diz o Regimento, é o que diz o Regimento -, para que não haja gol de mão. É importante essa decisão, para que não haja gol de mão, senão, no Senado, vamos banalizar, como se faz em algumas instâncias da institucionalidade, a convocação de pessoas, a condução de pessoas. Isso, é claro, pode-se fazer, deve-se fazer. Defendo a iniciativa de todos os que fizeram isso, mas precisamos assegurar o direito daqueles que não queriam a aprovação do requerimento, para garantir a verificação.
Em todo caso, aceito as ponderações, mantenho a decisão, recebo o recurso da decisão da Mesa e faço o pedido na forma do art. 408: “Art. 408. Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem, é lícito a esta solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto constitucional.”
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - V. Exª encaminha para a CCJ, portanto?
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Para que não haja um precedente de lado a lado, para que, em uma CPI, nunca mais as pessoas peguem assinaturas em um requerimento sem colocá-los em votação, defiro, para que possamos discutir isso, em primeiro lugar, na Comissão de Constituição e Justiça e, depois, no plenário do Senado Federal. Mas, antes disso, para que tenha validade a decisão, é preciso haver a
votação, garantindo o direito regimental daqueles que poderiam pedir a verificação.