Questão de Ordem durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem com fundamento nos arts. 79, 80, 380, inciso II, e 412, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, acerca da eleição dos membros de comissão especial incumbida de julgar os crimes de responsabilidade deve se dar na mesma sessão em que for feita a leitura da denúncia do crime.

Autor
Ronaldo Caiado (DEM - Democratas/GO)
Nome completo: Ronaldo Ramos Caiado
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem com fundamento nos arts. 79, 80, 380, inciso II, e 412, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, acerca da eleição dos membros de comissão especial incumbida de julgar os crimes de responsabilidade deve se dar na mesma sessão em que for feita a leitura da denúncia do crime.
Publicação
Publicação no DSF de 20/04/2016 - Página 38
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, INDICAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO ESPECIAL, IMPEACHMENT, SIMULTANEIDADE, SESSÃO, LEITURA, DENUNCIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE.

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, questão de ordem formulada à Mesa sobre a formação da comissão especial.

    Em relação à eleição da comissão especial destinada a analisar a denúncia em desfavor da Presidente da República, a Mesa acena com a possibilidade de se aplicar a regra dos arts. 79 e 80 do Regimento Interno do Senado Federal, que dispõem:

Capítulo III - Da Organização das Comissões.

Art. 79. No início da cada legislatura, os Líderes, uma vez indicados, reunir-se-ão para fixar a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões permanentes.

Art. 80. Fixada a representação prevista no art. 79 [ou seja, comissões permanentes, e estamos tratando de comissão especial], os Líderes entregarão à Mesa, nos dois dias úteis subsequentes, as indicações dos titulares das comissões e, em ordem numérica, as dos respectivos suplentes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Presidente fará a designação das comissões.

    Ocorre, Sr. Presidente, que existe um dispositivo específico no Regimento Interno do Senado Federal sobre a formação da comissão especial.

Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no art. 377, obedecer-se-ão às seguintes normas:

I - .................................................................................................................................................................................

II - na mesma sessão em que se fizer a leitura [como foi feita pelo nosso Secretário, Senador Vicentinho], será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo.

    Deve, portanto, Sr. Presidente, prevalecer a norma específica sobre a norma geral. V. Exª solicita 48 horas. V. Exª está decidindo pela norma geral. Existe uma norma específica que trata do assunto. Como tal, ela é preponderante sobre a outra, que é genérica. A nossa solicitação é: se temos a específica, é ela que a Mesa tem que respaldar ou fazer valer no momento da indicação dos membros.

    Argumento primeiro: um dos mais tradicionais princípios de interpretação de normas jurídicas é o princípio da especialidade. Sempre haverá a prevalência da norma especial sobre a norma geral. Assim também afirma o Regimento Interno do Senado Federal, em seu art. 412:

Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:

......................................................................................................................................

V - prevalência de norma especial sobre a geral;

......................................................................................................................................

    Argumento segundo: a regra do art. 79 destina-se tão somente a comissões permanentes, quando do início da Legislatura, situação que nada tem a ver com a presente, já que se está a tratar de uma comissão temporária, destinada exclusivamente à análise da denúncia contra Presidente da República.

    Proposta primeira, Sr. Presidente, à questão de ordem formulada a V. Exª: a indicação dos membros da comissão pelos Líderes deve ocorrer após a leitura da denúncia no plenário, a fim de que a eleição seja feita ainda na mesma sessão, segundo a expressa disposição regimental.

    Proposta segunda: caso haja partidos ou blocos que optem por não realizar a indicação, inexistindo a possibilidade de o Presidente do Senado suprir tal omissão, por se tratar de uma comissão especial, cujos membros devem ser eleitos pelo Plenário, deverão os cargos destinados a tais partidos e blocos ficarem vagos, até que seja a indicação feita e referendada pelo Plenário em votação simbólica de maneira célere. No entanto, Sr. Presidente, os partidos e blocos que apresentarem seus nomes deverão ser apreciados na data de hoje pelo Plenário. Aprovada a maioria dos membros da comissão, o Senador mais idoso poderá convocar a instalação da comissão.

    Essa é a questão de ordem que formulo a V. Exª, embasado naquilo que está definido pela Constituição, pela Lei do Impeachment, pela decisão de um acórdão do Supremo Tribunal Federal e pelo Regimento do Senado Federal. Como tal, aguardo a decisão de V. Exª em relação à questão de ordem apresentada, para que eu possa recorrer ou não da decisão de V. Exª, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/04/2016 - Página 38