Questão de Ordem durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem com fundamento nos arts. 44 e 45 da Lei 1.079, de 1950, e no art. 380, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, acerca da eleição dos membros de comissão especial incumbida de julgar os crimes de responsabilidade na mesma sessão em que for feita a leitura da denúncia do crime.

Autor
Ricardo Ferraço (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/ES)
Nome completo: Ricardo de Rezende Ferraço
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem com fundamento nos arts. 44 e 45 da Lei 1.079, de 1950, e no art. 380, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, acerca da eleição dos membros de comissão especial incumbida de julgar os crimes de responsabilidade na mesma sessão em que for feita a leitura da denúncia do crime.
Publicação
Publicação no DSF de 20/04/2016 - Página 39
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, INDICAÇÃO, MEMBROS, COMISSÃO ESPECIAL, IMPEACHMENT, SIMULTANEIDADE, SESSÃO, LEITURA, DENUNCIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE.

    O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, sabe V. Exª, como experiente Parlamentar, que há um sentido - e houve um sentido - quando o legislador editou a Lei nº 1.079, que define os crimes de responsabilidade, e não apenas define, também regula todo o respectivo processo de julgamento.

    O art. 44 da Lei nº 1.079 consagra: "Recebida a denúncia pela Mesa do Senado" - foi recebida no dia de ontem -, "será lida no expediente da sessão seguinte" - o que acaba de fazer a Mesa - "e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma".

    O art. 45 dispõe: "A comissão a que alude o artigo anterior reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação".

    Sr. Presidente, a mesma Lei nº 1.079 define que esta legislação deverá obter como subsídio, de forma subsidiária, não apenas o CPP (Código de Processo Civil), assim como no caso da Câmara, o Regimento da Câmara e, no caso do Senado, o Regimento do Senado.

    Com base nessas premissas, quero reforçar o entendimento do legislador, quando definiu que, na mesma sessão em que for lida, deverá haver a indicação e a constituição da comissão. Qual a motivação maior para que o legislador tenha efeito isso, Sr. Presidente? O sentido de urgência, o sentido de relevância. O País está à deriva, Sr. Presidente. A economia brasileira, com elevados reflexos sociais, se deteriora a passos largos, com enorme impacto social, sobretudo por segmentos mais pobres da população. Por isso, o legislador determinou que na mesma sessão os indicados fossem formalizados pelos partidos.

    A questão de ordem que faço a V. Exª, contrariando a manifestação que fez V. Exª, para abrir prazo de 48 horas para que as Lideranças possam indicar os representantes dos seus blocos, mas não há esse prazo, porque a lei determina que a indicação seja feita nesta sessão. O prazo que V. Exª está dando aos Líderes não encontra fundamento, Sr. Presidente.

    Portanto, na forma do disposto nos artigos 403 e seguintes...

(Soa a campainha.)

    O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - ... do Regimento Interno do Senado Federal e com base no que estabelece o inciso II do art. 380 do mesmo ato normativo, ou seja, o nosso Regimento Interno, é que fazemos a V. Exª a seguinte questão de ordem, solicitando não apenas esclarecimento, mas uma decisão na dimensão de vermos a Lei nº 1.079 e o nosso Regimento serem cumpridos.

    Sr. Presidente, o que consagra o art. 380, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que está autorizado pela Lei nº 1.079?

Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas (...) [no caso, Presidente da República]:

.....................................................................................................

II - na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo.

    Na mesma direção, Sr. Presidente, o art. 44 da Lei nº 1.079 prevê: "Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma".

    Portanto, não me parece ser prudente. Muito pelo contrário, parece que nós estamos afrontando a lei. Nós estamos, de certa forma, com esse expediente, não por parte de V. Exª, mas não há, Sr. Presidente, espaço para a procrastinação de um procedimento de tamanha urgência e relevância como este. Nós estamos aqui tratando do afastamento da Presidente da República, Sr. Presidente, no momento em que o País clama...

    Diz aqui o Senador Lindbergh: "Isso mesmo!".

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ. Fora do microfone.) - Por isso mesmo!

    O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Oposição/PSDB - ES) - Com o Presidente Collor, em 1992, quando o mesmo foi afastado, ele o foi por 48 horas. Por 48 horas, em 1992, o ex-Presidente Collor foi afastado liminarmente. Por quê? Porque havia, por óbvio, urgência e relevância, que o Senado da República não se acovardasse e que tomasse a decisão consoante com a necessidade de uma decisão, qual seja, Sr. Presidente, a instalação dessa comissão, para que essa comissão possa seguir o seu processo.

    É essa a questão de ordem que submeto a V. Exª, na expectativa de vê-la atendida. Caso contrário, evidentemente, vou recorrer ao Plenário do Senado, para que nós possamos aqui fazer o bom debate em relação ao ponto de vista de V. Exª, que não é o meu ponto de vista. Por óbvio, acho também que o meu ponto de vista está fundamentado na Constituição, na Lei nº 1.079, assim como no Regimento Interno.

    Respeitosamente, é a questão de ordem que encaminho a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/04/2016 - Página 39