Discurso durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questionamento ao Presidente Renan Calheiros acerca do embasamento legal a ser adotado na condução do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff no Senado Federal.

Autor
Cássio Cunha Lima (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PB)
Nome completo: Cássio Rodrigues da Cunha Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO:
  • Questionamento ao Presidente Renan Calheiros acerca do embasamento legal a ser adotado na condução do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff no Senado Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 20/04/2016 - Página 54
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • QUESTIONAMENTO, DESTINATARIO, RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE, SENADO, ASSUNTO, FUNDAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, CONDUTA, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA.

    O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Oposição/PSDB - PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, para um esclarecimento.

    Eu acredito que estamos chegando a um momento da sessão em que talvez tenha passado despercebido algo muito relevante e que retira qualquer dúvida quanto a um eventual prejuízo do prazo na tramitação dessa matéria.

    Eu tenho certeza de que o Brasil inteiro nos acompanha com muita atenção e é importante compreender que a decisão de V. Exª teve sabedoria suficiente para atender aos partidos e aos blocos partidários que não desejavam indicar os seus membros nesta data, como determina a lei, mas, ao mesmo tempo, recupera o tempo quando determina que, na segunda-feira, a Comissão estará sendo votada em plenário - é esse o esclarecimento -, para que, a partir daí, nós possamos colocá-la em funcionamento.

    Dessa forma, na prática, não estaremos trocando seis por meia dúzia, porque as 48 horas que poderiam ser gastas para a escolha do relator e do presidente da Comissão estão sendo utilizadas pelos partidos que optaram em não indicar os seus membros. E quero deixar claro que o PSDB, o nosso Bloco, formado pelo PV e pelos Democratas, já encaminhou à Mesa os seus membros. Então, na prática, a decisão sábia que V. Exª adota não traz nenhum prejuízo para o trâmite do conjunto do tempo previsto no dispositivo legal de 10 dias.

    Haverá de ocorrer uma outra discussão, que será antecipada aqui por mim, neste instante: se os 10 dias são 10 dias úteis ou 10 dias corridos, porque a Lei nº 1.079, que é a Lei do Impeachment, a Lei dos Crimes de Responsabilidade, recomenda que, subsidiariamente, seja utilizado o Regimento Interno do Senado e o Código de Processo Penal para a definição. E aí nós temos um conflito, porque o Código de Processo Penal estabelece contagem de prazo em dias corridos e o Regimento Interno do Senado estabelece o prazo em dias úteis.

    Daí a sugestão que trago a V. Exª, porque, pelo que entendi, foi anunciado por V. Exª que, a partir do recebimento da denúncia, há intenção dessa Presidência de transferir o comando do processo ao Exmo Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. Que possamos adotar uma medida que é equilibrada no que diz respeito à aplicação subsidiária ou do Regimento ou do Código de Processo Penal.

    Que sugestão trago para a deliberação de V. Exª e do próprio Plenário, se oportuno for? Que nos assuntos internos de funcionamento da Comissão, de recebimento da denúncia, possamos usar subsidiariamente o Regimento Interno do Senado. Acolhida a denúncia e aprovada a pronúncia, são termos jurídicos que se compara ao Tribunal do Júri, o constituinte, o legislador foi muito sábio ao fazer um paralelo entre o Ministério Público e a Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados funciona como o Ministério Público, que realiza a denúncia. Nós, neste instante, Senadores e Senadoras, somos, ao mesmo tempo, juízes e jurados. Somos juízes, neste instante, quando podemos receber ou não a denúncia e somos juízes quando podemos evitar a pronúncia, que é o segundo momento; e nos transformaremos em jurados quando do julgamento final do mérito. É essa a estrutura.

    Portanto, no primeiro momento da denúncia, que se use subsidiariamente o Regimento Interno do Senado. Porém, quando iniciar o processo, após a pronúncia do contraditório, da defesa da acusada, do estágio probatório e das alegações finais, que possamos usar subsidiariamente o Código de Processo Penal.

    Porque ali estaremos rigorosamente dentro de uma apuração nos moldes do Poder Judiciário. E, portanto, me parece muito razoável que possamos, respeitando o comando da lei, usar, no primeiro momento, subsidiariamente o Regimento Interno do Senado, que fala em dias úteis. E, a partir da instrução probatória, ou seja, da formação de prova, da formação de convencimento para o julgamento final, que possamos usar subsidiariamente o Código de Processo Penal, que fala em dias corridos, sob o risco de não terminarmos essa investigação nunca, porque precisamos usar da sabedoria e beber da fonte dos criminalistas que contaram prazo em dias corridos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/04/2016 - Página 54