Discurso durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 2016, que insere artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para prever a realização de eleições presidenciais simultaneamente às eleições municipais de 2016.

Autor
Antonio Anastasia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/MG)
Nome completo: Antonio Augusto Junho Anastasia
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ELEIÇÕES E PARTIDOS POLITICOS:
  • Defesa da rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 2016, que insere artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para prever a realização de eleições presidenciais simultaneamente às eleições municipais de 2016.
Publicação
Publicação no DSF de 20/04/2016 - Página 60
Assunto
Outros > ELEIÇÕES E PARTIDOS POLITICOS
Indexação
  • DEFESA, REJEIÇÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ASSUNTO, ANTECIPAÇÃO, ELEIÇÕES, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, MOTIVO, INCONSTITUCIONALIDADE.

    O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Permita-me, inicialmente, cumprimentar a Mesa exatamente pela iniciativa da publicação que V. Exª acaba de anunciar em prol da política favorável às mulheres.

    A minha intervenção, Sr. Presidente, destina-se, em primeiro lugar, a corroborar o pronunciamento, instantes atrás, da Senadora Simone Tebet, a respeito dessa PEC que está sendo debatida nesta tarde, que está sendo apresentada por dignos pares nossos. Diversos deles estão ao lado de V. Exª. O debate, a bandeira, a tese das eleições é sempre bem-vinda. E o debate, numa Casa parlamentar, sempre deve ser bem recebido.

    Todavia, não tenho como deixar de registrar, como fez há pouco a Senadora Simone, como mais cedo fez o Senador Caiado, que me parece inadequada, tendo em vista o regime constitucional em que vivemos.

    Por mais esdrúxula que fosse, o que aconteceria é que nós permitiríamos que, por um quórum de dois terços, houvesse a figura do impedimento, um quórum qualificado, e por três quintos, que é um número menor do que dois terços, houvesse, sem nenhum motivo, a substituição do mandato. Então, nós criaríamos uma nova forma de impedimento sem causa e por um quórum menor no curso do mandato.

    Evidentemente, essa PEC, apesar de meritória na sua concepção, na ideia e no propósito, não tem amparo qualquer no ordenamento jurídico brasileiro. Ela terá um bom objetivo de debate, de alertar as pessoas.

    Somente a dupla vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente suscitará a eleição direta, se ocorrida até a primeira metade do mandato, e indireta, a partir da segunda metade do mandato. Do contrário, nós não podemos conceber em relação ao ponto, fora, como lembrou há pouco o Senador Valadares, o caso de a Constituição brasileira adotar a figura do recall. Ainda não adota, mas vários Parlamentares defendem.

    Então, quero deixar o registro. De fato, a meu juízo, com muito respeito pelos autores da proposta, especialmente pela iniciativa do debate, que é louvável, quanto às questões formais, parece-me que ela é absolutamente inconstitucional.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/04/2016 - Página 60