Pronunciamento de João Capiberibe em 25/04/2016
Questão de Ordem durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Apresentação de questão de ordem, com fundamento nos arts. 377, inciso I, e 382 do Regimento Interno do Senado, 52, inciso I, da Constituição Federal, 38 da Lei nº 1.079, de 1950; e 76, inciso I, e 78 do Código de Processo Penal, referente à possibilidade julgamento simultâneo pelo Senado das denúncias de práticas de crimes conexos de responsabilidade pela Presidente e pelo Vice-Presidente da República.
- Autor
- João Capiberibe (PSB - Partido Socialista Brasileiro/AP)
- Nome completo: João Alberto Rodrigues Capiberibe
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Apresentação de questão de ordem, com fundamento nos arts. 377, inciso I, e 382 do Regimento Interno do Senado, 52, inciso I, da Constituição Federal, 38 da Lei nº 1.079, de 1950; e 76, inciso I, e 78 do Código de Processo Penal, referente à possibilidade julgamento simultâneo pelo Senado das denúncias de práticas de crimes conexos de responsabilidade pela Presidente e pelo Vice-Presidente da República.
- Publicação
- Publicação no DSF de 26/04/2016 - Página 40
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, JULGAMENTO, SIMULTANEIDADE, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MICHEL TEMER, VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENTENDIMENTO, DESNECESSIDADE, SUSPENSÃO, TRAMITAÇÃO, MATERIA, REFERENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, CRITICA, ALEGAÇÕES, EXISTENCIA, GOLPE DE ESTADO.
O SR. JOÃO CAPIBERIBE (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Renan Calheiros, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, ouvintes da Rádio Senado e telespectadores, eu trago aqui uma questão de ordem assinada por sete Senadores exatamente para dirimir a dúvida que uns chamam de golpe e outros não. Então, a questão de ordem é no sentido de afastar essa possibilidade de que esse processo que nós estamos conduzindo seja chamado de golpe.
Vimos, nos termos do art. 403 e seguintes do Regimento Interno do Senado Federal, formular a seguinte questão de ordem.
O art. 377, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal dispõe que compete privativamente a esta Casa "processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, nos crimes de responsabilidade (...)". Já o art. 382 do mesmo Regimento estatui que no processo e julgamento se aplicará, no que couber, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que, por sua vez, no seu art. 38, prevê aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no processo de impeachment.
Foi apresentada na Câmara dos Deputados denúncia de crime de responsabilidade contra o Vice-Presidente da República na qual se sustentou que o denunciado teria praticado atos de igual natureza daqueles que motivaram a decisão do Plenário da Câmara dos Deputados no sentido de autorizar abertura de processo de crime de responsabilidade contra a Presidente da República. Tais atos consistiram em decretos de abertura de créditos suplementares, assinado pelo Vice-Presidente da República, em 2015, no exercício da Presidência, que, na visão do denunciante, teriam infringido a Lei Orçamentária Anual. O Presidente da Câmara dos Deputados negou seguimento à denúncia, muito embora tivesse, meses atrás, determinado processamento de denúncia formulada contra Presidente da República pela prática de atos da mesma natureza. Impetrado o Mandado de Segurança nº 34.087, no Supremo Tribunal Federal, contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que mandou arquivar denúncia contra o Vice-Presidente, foi deferido liminar pelo Ministro Marco Aurélio no sentido de determinar o seguimento da denúncia com a constituição de comissão especial para emitir parecer sobre ela. Há, portanto, a autorização, pela Câmara dos Deputados, da instauração de processo de crime de responsabilidade contra a Presidente da República e a determinação judicial para que seja examinado pela mesma Câmara denúncia contra o Vice-Presidente da República, fundada em atos de mesma natureza daqueles praticados pela Presidente.
O processo e o julgamento em ambos os casos dão-se no Senado Federal. Na hipótese de crimes conexos de mesma natureza, tanto o Regimento Interno do Senado Federal quanto a própria Constituição preveem o julgamento simultâneo (art. 377, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal e art. 52, inciso I, da Constituição). Essa referência é feita em relação aos Ministros de Estado para deixar claro que o foro do seu julgamento nesses casos é o Senado Federal. Quando a conduta de Ministros de Estado...
(Soa a campainha.)
O SR. JOÃO CAPIBERIBE (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - AP) - ... não é conexa a atos do Presidente qualificados como crime de responsabilidade, o julgamento dos Ministros se dá pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, "c", da Constituição. De qualquer modo, a Carta Magna e o art. 377, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal anunciam que, havendo conexão, o julgamento dos acusados deve ser feito no mesmo processo. Igual lógica se aplica em relação a crimes conexos de mesma natureza praticados por Presidente e Vice-Presidente da República.
O art. 382 do Regimento Interno do Senado Federal combinado com o art. 38 da Lei 1.079, de 1950, determinam a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP) ao processo de crime de responsabilidade.
(Interrupção do som.)
O SR. JOÃO CAPIBERIBE (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - AP) - O art. 76, inciso I, desse Código estipula que há conexão quando, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. Já o art. 79 do Código de Processo Penal reza que a conexão importa a unidade de processo e julgamento. Conforme leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, "a conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos e as coisas guardam entre si. Quando as infrações são conexas, devem ser apreciadas num só processo, inclusive por economia processual" (Prática do Processo Penal, São Paulo, 1998).
À luz do exposto, Sr. Presidente, entendemos que os arts. 377, inciso I, e 382 do Regimento Interno do Senado Federal, combinados com o art. 52, inciso I, da Constituição Federal, o art. 38 da Lei nº 1.079, de 1950, e os arts. 76, inciso I, e 78 do Código de Processo Penal devem ser interpretados de forma a se garantir que os processos de impedimento da Presidente Dilma Rousseff e do Vice-Presidente Michel Temer sejam julgados aqui no Senado a um só tempo, entendendo que a simultaneidade de julgamento não deve interromper o processo específico já em andamento nesta Casa relacionado à Presidente Dilma. Este é o nosso entendimento: que não se suspenda o processo em andamento.
Ressalte-se que, sem essa providência, o disposto no art. 382 do Regimento Interno do Senado Federal resultará descumprido, na medida em que...
(Soa a campainha.)
O SR. JOÃO CAPIBERIBE (Bloco Socialismo e Democracia/PSB - AP) - ... não serão aplicadas subsidiariamente ao processo as normas fixadas no Código de Processo Penal para os casos de conexão de crimes.
Em síntese, formulamos a presente questão de ordem quanto à aplicação dos arts. 377, inciso I, e 382 do Regimento Interno, solicitando resposta ao Presidente da Casa, a qual, em nosso juízo, não pode ser outra senão a de que, por força desses dispositivos regimentais, a decisão final sobre ambos os procedimentos de impedimento (da Presidência e do Vice) deverá ser tomada em conjunto, em obediência ao disposto na legislação processual penal.
Era essa a questão de ordem, Sr. Presidente.
Muito obrigado.