Questão de Ordem durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de questão de ordem, com fundamento nos arts. 127 do Regimento Interno e 15, III, da Resolução do Senado nº 20, de 1993, referente à suspeição do Senador Antonio Anastasia, indicado para a relatoria da Comissão Especial destinada a julgar o processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Gleisi Hoffmann (PT - Partido dos Trabalhadores/PR)
Nome completo: Gleisi Helena Hoffmann
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de questão de ordem, com fundamento nos arts. 127 do Regimento Interno e 15, III, da Resolução do Senado nº 20, de 1993, referente à suspeição do Senador Antonio Anastasia, indicado para a relatoria da Comissão Especial destinada a julgar o processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff.
Outros:
Publicação
Publicação no DSF de 26/04/2016 - Página 52
Assuntos
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Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, SUSPEIÇÃO, ANTONIO ANASTASIA, INDICAÇÃO, RELATOR, COMISSÃO ESPECIAL, SENADO, OBJETIVO, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, FILIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), REPRESENTANTE, ADVERSARIO, REPRESENTADO.

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR. Para uma questão de ordem. Sem revisão da oradora.) - Obrigada.

    Sr. Presidente, Srs. Senadores, apresento ao Plenário desta Casa e a V. Exª uma questão de ordem sobre a suspeição do Relator indicado na Comissão Especial do Impeachment. Com base no art. 127 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 15, inciso III, da Resolução do Senado nº 20, de 1993, apresento a seguinte questão de ordem.

    O Regimento Interno do Senado Federal estabelece, em seu art. 127, sobre as proposições legislativas, que seu autor não poderá funcionar como relator de matéria. De igual modo, a Resolução n° 20, de 1993, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, no ponto que trata do Processo Disciplinar, determina, em seu art. 15, inciso III, que a designação de relator, sempre que possível, excluirá os membros do partido do representante e do representado.

    A toda evidência buscam os dispositivos resguardar minimamente situação que denote falta de imparcialidade na análise posta ao crivo do relator. E se tal se mostra razoável em se tratando de processo legislativo, na forma do art. 127 do Regimento desta Casa, mais ainda se apresenta quando se trata de julgamentos em que está em jogo a cassação de mandatos legitimamente eleitos pelo voto popular. Tanto é assim que a Resolução n° 20, de 1993, cuidou de excluir os membros dos partidos do representante e do representado da relatoria nos casos de Processo Disciplinar.

    Ocorre que a referida suspeição também pode decorrer, por evidente analogia, da posição pública e prévia do partido do Senador sobre o julgamento ou, ainda, quando for abertamente adversário ou aliado político, com evidente interesse no desfecho da votação.

    A propósito, foi esse o entendimento esposado pelos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal no dia 24 de fevereiro de 2016, na reunião destinada à apreciação da Representação n° 1, de 2015 - pedido de impedimento do Senador Delcídio do Amaral - quando decidiu que o Senador Ataídes Oliveira não seria o relator do processo. Em resposta ao pedido de impedimento apresentado pela defesa do Senador Delcídio, justamente em virtude de manifestação pública, a decisão fora tomada com respaldo do próprio PSDB, Partido do Senador em questão.

    Interessante transcrever, daquela reunião, trecho da fala do ilustre Senador Aloysio Nunes Ferreira, do PSDB, Partido do Senador Ataídes, cujo impedimento fora pedido pela defesa do representado. Disse o Senador Aloysio Nunes Ferreira:

Só para lembrar aos colegas que talvez não estivessem aqui. Eu, realmente, fui o primeiro sorteado, e o Presidente do Conselho, naquele momento, fez uma observação que me pareceu pertinente: S. Exª observou que o meu Partido, o PSDB, embora não fosse autor da representação, apoiou-a de maneira ostensiva, com a presença do Líder do Partido, no momento em que a representação foi protocolada. E eu, para impedir, para não dar ensejo a nulidades, a procrastinações, a eventuais impugnações, a incidentes processuais que pudessem retardar o andamento do processo, achei prudente declinar da indicação para a relatoria. Esse foi o meu sentimento, e o mantenho até hoje.

    Sr. Presidente, a hipótese do impeachment da Presidenta Dilma é idêntica àquela...

(Soa a campainha.)

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - ... tratada no Conselho de Ética há dois meses - talvez mais grave, já que se trata do mandato da Chefe do Poder Executivo, e a ele não se pode dar tratamento diverso.

    Pelo que se infere tanto dos dispositivos regimentais quanto da analogia com o processo penal (Código de Processo Penal, art. 254, inciso I) ou Processo Civil, (Código de Processo Civil, art. 145, incisos I e IV) e no entendimento dos membros do Senado Federal, deve-se buscar Senadores de partidos que não tenham posição definida nesta Casa, pelo pedido de impeachment da Srª Presidenta da República, sob pena de ensejar a nulidade de todo o processo.

    No caso em tela, o relator a ser indicado pertence ao principal Partido de oposição nesta Casa. Assume a relatoria quando todos têm absoluta certeza das conclusões de seu parecer.

(Interrupção do som.)

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Apoio Governo/PT - PR) - Há declarações públicas da posição do PSDB sobre o processo de impeachment da Presidenta Dilma. Aliás, há declaração do próprio Senador Anastasia, proferida no dia 29 de março de 2016, no Plenário desta Casa, em que afirma, no encerramento: "Até porque, no caso concreto ora sob exame, nós temos uma decisão do Tribunal de Contas da União que aponta, de maneira cabal, às mãos cheias, o rol de infrações que foram cometidas e que dão sustentação a essa figura."

    Note-se que há uma clara antecipação de juízo de valor sobre culpa, sustentando a existência inclusive de infrações que sequer podem ser objeto de análise nesta Casa, que é a decisão do Tribunal de Contas sobre as chamadas "pedaladas 2014", que não foi admitida no despacho de admissibilidade feito pelo Presidente da Câmara dos Deputados e que estão fora do âmbito de julgamento, pelo disposto no julgamento do Mandado de Segurança nº 34.130.

    Por fim, para agregar, pontuo que a preocupação que reina nesta Casa com a isenção para tratar dos temas é tamanha que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) possui o procedimento de, nos processos de autorização para operação de crédito não distribuir relatoria a Senador do Estado interessado.

    Submeto, portanto, a presente questão de ordem ao crivo de V. Exª, solicitando os devidos esclarecimentos sobre os dispositivos violados e aqui indicados para arguir a suspeição do Senador Antonio Anastasia e, por consequência, de qualquer Senador indicado pelo PSDB, para relatar o pedido de impeachment da Srª Presidenta da República - não por qualquer motivo pessoal sobre o ilustre Senador, a quem muito respeitamos, mas apenas e tão somente por não ter, nesse caso, a condição de isenção essencial à ocupação do cargo de Relator.

    Obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/04/2016 - Página 52