Discurso durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Contradita à questão de ordem suscitada pela Senadora Vanessa Grazziotin, referente à suspeição do Senador Antonio Anastasia, indicado para a relatoria da Comissão Especial destinada ao julgamento do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Cássio Cunha Lima (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PB)
Nome completo: Cássio Rodrigues da Cunha Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO:
  • Contradita à questão de ordem suscitada pela Senadora Vanessa Grazziotin, referente à suspeição do Senador Antonio Anastasia, indicado para a relatoria da Comissão Especial destinada ao julgamento do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 26/04/2016 - Página 56
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, VANESSA GRAZZIOTIN, SENADOR, ASSUNTO, SUSPEIÇÃO, ANTONIO ANASTASIA, INDICAÇÃO, RELATOR, COMISSÃO ESPECIAL, SENADO, OBJETIVO, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, PARTICIPAÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), VINCULAÇÃO, ADVOGADO, AUTOR, DENUNCIA, ARGUIÇÃO, IMPROCEDENCIA, REGISTRO, DECISÃO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).

     O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Oposição/PSDB - PB) - Sr. Presidente, apenas para contraditar a questão de ordem apresentada pela Senadora Vanessa, que seguramente, por analogia, V. Exª irá remeter à Comis- são que foi eleita há poucos instantes.

    O argumento da Senadora Vanessa começa pela citação do art. 127, do nosso Regimento Interno, que afirma: “Não poderá funcionar como relator o autor da proposição”. Mais adiante, no art. 211 do mesmo Regi- mento, estabelece-se o que vem a ser uma proposição: proposta de emenda à Constituição, projetos, requerimentos, indicações, pareceres, emendas. Portanto, pedido de impeachment não é proposição. Portanto, não há como usar o Regimento como força de argumento para esse sentido.

Além do mais...

(Intervenção fora do microfone.)

    O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Oposição/PSDB - PB) - É curioso, mas ela falou o tempo inteiro e eu, disciplinadamente, fiquei calado.

(Intervenção fora do microfone.)

    O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Oposição/PSDB - PB) - Não, você está soprando, tentando... Eu concluo o meu raciocínio. Eu escutei V. Exª educada e civilizadamente e peço que V. Exª também me escute, para que eu possa responder também utilizando a ADPF 378, que esclareceu as normas para julgamento do Senado Federal, da Câmara, que diz que:

Embora o art. 38 da Lei nº 1.079/1950 reconheça aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade, somente estarão impedidos de funcionar nesse processo os parlamentares que se encontram nas situações previstas no art. 36 da mesma lei, não se aplicando subsidiariamente as hipóteses de impedimento

e suspeição prevista no CPP. E isso por três razões.

Prossigo na leitura da ADPF:

Em primeiro lugar, é incabível a equiparação entre magistrados, dos quais se deve exigir plena impar- cialidade, e parlamentares, que devem exercer suas funções com base em suas convicções político-partidárias e pessoais e buscar realizar a vontade dos representados.

    É o próprio Supremo Tribunal Federal que, de forma nítida, garante o Senador Antonio Augusto Anastasia, como se não bastassem os seus méritos pessoais, o seu saber jurídico, a sua sólida formação como professor de direito constitucional, o seu caráter, a sua honradez, a sua temperança, o seu equilíbrio, o seu tirocínio, o seu bom senso, para relatar essa matéria. O que a Bancada do PT enxerga como provocação nós enxergamos como implicância. É uma mera implicância, uma birra, uma quizila que se faz contra alguém que se pode encontrar no Plenário do Senado com capacidade igual, mas é impossível encontrar alguém mais capacitado que o Senador Anastasia no Plenário deste Senado.

    O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Oposição/PSDB - SP) - Eles têm medo da competência do Senador Anastasia. Não é da filiação partidária, não; é da competência.

O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Oposição/PSDB - PB) - É exatamente isso o que incomoda.

    Sr. Presidente, não há como encontrar, no aspecto legal, no Regimento, mesmo que possamos usar subsidiariamente o Código de Processo Penal, amparo à argumentação que não passa de implicância. É uma implicância do PT em relação a um quadro qualificado do PSDB, que tem todas as condições para exercer essa função em nome não apenas da Comissão recém-eleita, mas do Senado Federal, por toda a sua trajetória de honradez e decência e pelo que está consignado e afirmado na decisão da ADPF 378 pelo Supremo Tribunal Federal para que possamos, portanto, amanhã, cumprindo o disposto na Lei nº 1.079, proceder à eleição do presidente e do relator da referida Comissão, dando, assim, início ao trabalho que o Brasil aguarda de forma ansiosa. Há uma grande expectativa no País inteiro para que a Comissão possa iniciar as suas atividades, os seus trabalhos, e virarmos essa página em caráter definitivo, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/04/2016 - Página 56