Discurso durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários quanto à alegação de suspeição do Senador Antônio Anastasia para exercer a função de relator na Comissão Especial do Senado destinada ao julgamento do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff., e registro de que não há impedimento legal.

Autor
Ronaldo Caiado (DEM - Democratas/GO)
Nome completo: Ronaldo Ramos Caiado
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO:
  • Comentários quanto à alegação de suspeição do Senador Antônio Anastasia para exercer a função de relator na Comissão Especial do Senado destinada ao julgamento do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff., e registro de que não há impedimento legal.
Publicação
Publicação no DSF de 26/04/2016 - Página 58
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • COMENTARIO, SUSPEIÇÃO, MEMBROS, APOIO, GOVERNO FEDERAL, INDICAÇÃO, ANTONIO ANASTASIA, SENADOR, CARGO, RELATOR, COMISSÃO ESPECIAL, SENADO, OBJETIVO, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENFASE, INEXISTENCIA, IMPEDIMENTO, NORMAS.

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, me garanta a palavra.

    Sr. Presidente, é impressionante como o PT não quer sequer aceitar a decisão do Supremo Tribunal Federal. O que a ADPF diz? Diz que, embora o art. 38 da Lei nº 1.079 preveja aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade, o art. 36 dessa lei já cuida da matéria, conferindo tratamento especial, ainda que de maneira distinta do CPP. Portanto, não há lacuna legal acerca das hipóteses de impedimento e suspeição dos julgadores que pudesse justificar a incidência subsidiária do Código.

    Sr. Presidente, o que diz a lei? Diz o art. 36 da Lei do Impeachment:

Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador:

a) que tiver parentesco consanguíneo ou afim... [Qual é o parentesco do Senador Anastasia com a Presidente Dilma? Está aqui.] ... em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos coirmãos".

    A lei é clara e diz exatamente em que condições a pessoa não pode ocupar o cargo de relator, bem como se foi testemunha também no caso. Veja bem, o PT quer porque quer revogar a decisão do Supremo, desconsiderar a Lei do Impeachment, que diz quais são as condicionantes que impedem que o cidadão seja ou não relator.

    Está claro que não há nenhuma ligação familiar, não é coirmão, não é cunhado. Então, por que não pode ser ele o relator, sendo que a Casa toda reconhece, no Senador Anastasia, as qualificações indiscutíveis que ele tem? É um homem sensato e equilibrado e, além de tudo, tem profundo conhecimento jurídico. É um conceito nacional. É um homem que, hoje em dia, é uma referência na política brasileira.

    Ora, de repente, o PT vem e quer descumprir a ADPF e quer descumprir o art. 36. Eu pediria ao Senador Lindbergh que lesse o art. 36, que lesse o artigo.

(Soa a campainha.)

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO) - A condicionante não é porque o cidadão é do partido A ou do partido B. O impedimento é pelo grau de parentesco. Está claro. Então, não existe outra condicionante que não seja essa.

    Como tal, acredito que essa matéria deveria ter sido apresentada na Comissão Especial. E nós sabemos que, numa comissão especial, como é nas comissões, às vezes, aqui, a indicação do relator é do Presidente. Na comissão especial, não. Na comissão especial, tanto o Presidente da comissão tem que ser votado, como o relator tem que ser votado. Então, não é uma indicação só do PSDB. É uma indicação do Bloco do qual o Democratas faz parte, com muita honra, e o PV. E nós vamos votar exatamente no candidato para assumir a relatoria. Votaremos no Senador Anastasia e ele será o relator da matéria por ter o respeito e o reconhecimento da grande maioria, acredito que só com exceção do PT aqui, na Casa, Srª Presidente.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/04/2016 - Página 58