Questão de Ordem durante a 66ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 326, do Regimento Interno do Senado Federal, acerca de sustação da apreciação do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, e retorno do mesmo à Câmara dos Deputados para novo exame da comissão.

Autor
José Pimentel (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: José Barroso Pimentel
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
CONGRESSO NACIONAL:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 326, do Regimento Interno do Senado Federal, acerca de sustação da apreciação do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, e retorno do mesmo à Câmara dos Deputados para novo exame da comissão.
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2016 - Página 33
Assunto
Outros > CONGRESSO NACIONAL
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, SUSTAÇÃO, APRECIAÇÃO, SENADO, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, RETORNO, MATERIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBJETIVO, REAVALIAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL.

    O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, após a questão de ordem, nossos pares inscrever-se-ão e eu tenho clareza de que o nosso Presidente concederá a palavra a todos.

    Sr. Presidente, a nossa questão de ordem é fundamentada no art. 403, combinado com o art. 412, inciso VI, do Regimento Interno do Senado Federal. Como já notório, o Presidente em exercício da Câmara dos Deputados, Deputado Waldir Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Regimento Interno daquela Casa, na manhã de hoje:

    1 - Decretou nulidade, não é anulabilidade. Decretou nulidade - e ato nulo surte seus efeitos desde aquele momento -, para todos os fins de direito, da sessão da Câmara dos Deputados em que foi decidida a autorização para que o Senado Federal aprecie denúncia por crime de responsabilidade contra a Senhora Presidente da República, nos termos do art. 51, inciso I, da Constituição Federal, realizada nos dias 15 e 16, de debate, e 17 de abril do corrente ano, de votação;

    2 - Determinou que se expedisse ofício para dar ciência ao Presidente do Senado Federal dessa decisão, solicitando-lhe que fossem devolvidos os autos do referido processo, para continuidade e regular processamento na Câmara dos Deputados;

    3 - Estabeleceu o prazo de cinco sessões, contado do momento em que se der a devolução dos autos à Câmara dos Deputados, para realização de nova sessão em que será deliberada a aprovação do relatório encaminhado pela Comissão Especial acerca da procedência das denúncias por crime de responsabilidade da Senhora Presidenta da República;

    4 - Dispôs que a decisão a ser tomada deverá ser formalizada por resolução, na conformidade do estabelecido no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    Assim, Sr. Presidente, tem-se que a denúncia que chega a esta Casa está viciada e é nula de pleno direito.

    Deve-se, no caso, observar, com base no art. 412, inciso VI, do Regimento Interno do Senado Federal, o disposto no art. 326 do Estatuto Regimental desta Casa e no art. 199 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, segundo os quais, em autógrafo recebido da Câmara, havendo erro manifesto, será sustada a apreciação da matéria para consulta à Câmara dos Deputados, cujos esclarecimentos serão dados a conhecer ao Senado antes da votação, voltando a matéria às Comissões para novo exame se do vício houver resultado alteração de sentido do texto.

    Note-se que a aplicação, na hipótese, se dá por recurso à analogia, simplesmente porque o texto da necessária resolução a que se refere o Presidente da Câmara dos Deputados inexiste. Se existisse eventual erro sobre o autógrafo propriamente dito, incidiria diretamente sobre a própria resolução.

    Aliás, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 24.831, houve por bem determinar que o Senado Federal recorresse, por analogia, ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados para obrigar o Presidente do Senado Federal a designar membros de CPI em face de recalcitrância de Lideranças, ante a omissão do Regimento Interno do próprio Senado.

    De fato, a defesa...

(Soa a campainha.)

    O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - ... e o Voto em Separado do Senador Humberto Costa, no âmbito da Comissão Especial de Impedimento nesta Casa, já haviam chamado a atenção para a inobservância do que dispõe o art. 109, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, segundo o qual a Câmara dos Deputados se manifesta em matérias de caráter político, como é o que dispõe o art. 51, inciso I, da Constituição Federal, por meio de resolução. Mas a Comissão fez ouvidos moucos a essa impugnação.

    Assim, Sr. Presidente, nada mais resta à Presidência senão abster-se de determinar a leitura do parecer da Comissão Especial de Impedimento e, por consequência, sustar a realização de sessão deliberativa do Senado Federal para a sua apreciação, determinado, em razão disso, o retorno da Denúncia nº 1, de 2016, à Câmara dos Deputados...

(Soa a campainha.)

    O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE) - ... para que sejam cumpridos os expedientes arrolados pelo Presidente em exercício daquela Casa, a título de diligências imprescindíveis, para que se tenha por observado o devido processo legal e a ampla defesa da denúncia.

    Eu faço, Sr. Presidente, esta questão de ordem, porque o ato do Sr. Presidente da Câmara dos Deputados declara a nulidade. E, por ser nulo, tudo o que foi praticado a partir dali também é irrecuperável.

    Por isso, Sr. Presidente, eu peço a V. Exª, e aos nossos pares, que acolha a presente questão de ordem.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2016 - Página 33