Discurso durante a 44ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Exaltação da defesa da Presidenta Dilma Rousseff, feita pelo senhor José Eduardo Cardozo, Advogado-Geral da União, na Comissão Especial de "impeachment" da Câmara dos Deputados.

Autor
Ângela Portela (PT - Partido dos Trabalhadores/RR)
Nome completo: Ângela Maria Gomes Portela
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Exaltação da defesa da Presidenta Dilma Rousseff, feita pelo senhor José Eduardo Cardozo, Advogado-Geral da União, na Comissão Especial de "impeachment" da Câmara dos Deputados.
Publicação
Publicação no DSF de 06/04/2016 - Página 9
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • ELOGIO, JOSE EDUARDO CARDOZO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, MOTIVO, DEFESA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LOCAL, COMISSÃO ESPECIAL, IMPEACHMENT, CAMARA DOS DEPUTADOS.

    A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada, nosso querido Presidente e Vice-Presidente, Senador Jorge Viana, que chegou de Portugal e que teve a oportunidade de participar de um grande debate lá. Eu queria parabenizá-lo por essa participação, Senador Jorge Viana.

    Srs. Senadores e Srªs Senadoras, diante da polarização radical que infelizmente se abateu sobre o País, nem sempre a racionalidade tende a prevalecer nos debates. Temos presenciado isto tanto no Senado, quanto na Câmara, quanto nas ruas, quanto nas redes sociais. Há uma radicalização muito forte, há uma polarização, e isso preocupa todos nós. Por isso mesmo, eu gostaria de destacar a brilhante intervenção feita ontem pelo Ministro José Eduardo Cardozo, que é o Advogado-Geral da União, ao comparecer à Comissão Especial que avalia o pedido de impeachment da Presidenta Dilma. Cardozo estava na Comissão na qualidade de defensor, com o papel de argumentar a favor da Presidenta Dilma e a favor da legalidade. Proferiu, na verdade, uma brilhante aula tanto de direito quanto de política.

    O impeachment, no presidencialismo, é uma situação de absoluta excepcionalidade institucional, justamente por forças de garantia que marcam esse sistema de governo.

Portanto [mostrou o Ministro], no presidencialismo, jamais se poderá falar que qualquer governo possa ser afastado por decisão meramente política, por uma situação episódica de impopularidade, por algum tipo de decisão natural do mundo da política que não seja absolutamente extraordinária e de gravidade afrontosa aos princípios basilares do sistema.

    Seguindo esse raciocínio, Cardozo mostrou que, nessas condições, um crime de responsabilidade exige que o ato atribuído ao Presidente da República seja por ele diretamente praticado. Esse é ponto essencial. A Constituição estabelece os padrões. Para se considerar a possibilidade de impeachment, demonstrou o Ministro, é necessário "um ato doloso, que seja um atentado à Constituição, uma violência excepcional, capaz de abalar os alicerces do Estado". O impeachment, devidamente previsto na Constituição, exige a tipificação legal. Portanto, só se justifica na presença de todo um conjunto de ingredientes necessários para a configuração de um processo nesse sentido. "Fora destes pressupostos, qualquer processo de impeachment é inconstitucional, é ilegal", disse José Eduardo Cardozo.

    O que se demonstrou, com extrema nitidez e clareza, é que o processo de impeachment não atende a esses requisitos institucionais.

É fato [volto aqui a citar o Ministro] que o impeachment está na Constituição, e, se todos esses pressupostos forem atendidos e se a lei for atendida, pois bem, o impeachment não será golpe, será uma situação extraordinária e excepcionalíssima. Mas, se esses pressupostos não forem atendidos, se não houver um atentado contra a Constituição Federal, se não houver ato imputável à Presidente, se não for uma ação dolosa, se ela não for tipificada, a tentativa de impeachment é golpe de Estado, sim.

    Diz o Ministro:

Golpe é a ruptura da constitucionalidade, golpe é o rompimento de uma Constituição, golpe é a negação de um Estado de direito, não importa se ele é feito por armas, não importa se ele é feito com canhões ou com baionetas caladas, se ele é feito com um simples rasgar da Constituição. Sem base fática, ele é golpe [ foi o que argumentou o Advogado-Geral da União].

    Este é o ponto essencial: "Os seis decretos e as chamadas 'pedaladas fiscais' só podem ser consideradas no âmbito de 2015 porque a Constituição não permite, e a Constituição Federal é clara: o Presidente da República, no âmbito de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções."

    Não haveria, segundo Cardozo, a tipificação de crimes ou infrações que pudessem levar a um crime de responsabilidade. E, mesmo que houvesse infrações, não constituiriam dolo, não seria má-fé.

    Conforme o Ministro, que exibiu suas qualidades de brilhante jurista, "a jurisprudência é absolutamente tranquila ao dizer que o Chefe do Executivo que se baseia em pareceres técnicos dos órgãos competentes não age com má-fé, mesmo que porventura ilegalidade possa ser imputada a seu comportamento".

    Portanto, se crime de responsabilidade, como visto pela Constituição e pela lei, exige dolo, esse simples fato descaracteriza abertamente a ocorrência desse delito.

Vamos imaginar que tivesse havido violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao Orçamento, onde está a má-fé da Presidente da República nos dois casos? Não há. Onde está o atentado à Constituição nos dois casos? Não há. Foram procedimentos adotados por vários governos, procedimentos adotados por muitos anos, procedimentos acolhidos pelos tribunais de contas do Brasil inteiro [registrou]. Subitamente, muda-se de posição, e se quer aplicar uma sanção retroativa [apontou o Ministro].

    Sr. Presidente, fica evidente, a partir da argumentação do Ministro, que inexiste qualquer atentado à Constituição, como inexiste má-fé, como inexiste ofensa ao princípio básico que autorizaria, em tese, uma medida de violência como o impeachment.

    Foi uma exposição realmente esclarecedora, Sr. Presidente, que demonstrou o pretendido: claramente, não há como, dentro da Constituição, proceder ao impeachment da Presidenta Dilma.

    Era isso, Sr. Presidente.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/04/2016 - Página 9