Pronunciamento de Renan Calheiros em 25/04/2016
Fala da Presidência durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Resposta à questão de ordem apresentada pela Senadora Gleisi Hoffmann acerca de suspeição do Senador Antonio Anastasia, indicado para a relatoria da Comissão Especial destinada a julgar o processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, com o registro de que a decisão a esse respeito compete à Comissão Especial.
- Autor
- Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
- Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Resposta à questão de ordem apresentada pela Senadora Gleisi Hoffmann acerca de suspeição do Senador Antonio Anastasia, indicado para a relatoria da Comissão Especial destinada a julgar o processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, com o registro de que a decisão a esse respeito compete à Comissão Especial.
- Publicação
- Publicação no DSF de 26/04/2016 - Página 53
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, GLEISI HOFFMANN, SENADOR, ASSUNTO, SUSPEIÇÃO, ANTONIO ANASTASIA, INDICAÇÃO, RELATOR, COMISSÃO ESPECIAL, SENADO, OBJETIVO, JULGAMENTO, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ANUNCIO, ENCAMINHAMENTO, MATERIA, APRECIAÇÃO, COMISSÃO, ORGÃO, COMPETENCIA, DECISÃO.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Também, também.
Trata-se de questão de ordem formulada pela Senadora Gleisi Hoffmann e outros Senadores e Senadoras, aduzindo a impossibilidade de candidatura de Senadores que já tenham manifestado opinião sobre o processo. Argumenta com aplicação analógica do inciso III do art. 15 da Resolução nº 20 de 1993, que determina que a designação de Relator, sempre que possível, excluirá os membros do partido do representante e do representado. Acrescenta que a referida suspeição pode decorrer, por analogia, da posição pública e prévia do Partido do Senador sobre o julgamento ou ainda quando for abertamente adversário ou aliado político com evidente interesse no desfecho da votação, sob pena de nulidade da decisão.
A questão de ordem, sintetizando, não pode ser decidida neste momento. Ela é da competência da comissão que acabamos de eleger, da Comissão Especial. Uma vez eleita a Comissão Especial, nos termos do art.45 da Lei nº 10.079, de 1950, competirá apenas a ela eleger o seu Presidente e Relator e mesmo responder a esta ou a qualquer outra questão de ordem que diga respeito ao seu funcionamento.
Nesse sentido, compete, também exclusivamente, à mesma comissão resolver as questões de ordem todas as questões de ordem - decorrentes do referido processo de impedimento.
Com esse fundamento, recebo a questão de ordem, porém, para decisão de mérito, encaminho-a à comissão especial.