Discurso durante a 59ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 143, de 2015, que institui a desvinculação de receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Comentário sobre o chamamento para realização de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa para debater a limitação, por algumas operadoras, de franquia de dados da Internet residencial.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ECONOMIA:
  • Defesa da rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 143, de 2015, que institui a desvinculação de receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
TELECOMUNICAÇÃO:
  • Comentário sobre o chamamento para realização de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa para debater a limitação, por algumas operadoras, de franquia de dados da Internet residencial.
Aparteantes
Randolfe Rodrigues.
Publicação
Publicação no DSF de 27/04/2016 - Página 84
Assuntos
Outros > ECONOMIA
Outros > TELECOMUNICAÇÃO
Indexação
  • DEFESA, REJEIÇÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), OBJETO, DESVINCULAÇÃO, RECEITA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, ALTERAÇÃO, LIMITAÇÃO, GASTOS PUBLICOS, SAUDE PUBLICA, SEGURIDADE SOCIAL.
  • ANUNCIO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA, LOCAL, COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, ASSUNTO, DEBATE, LIMITAÇÃO, UTILIZAÇÃO, DADOS, INTERNET.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Presidente Senador Medeiros, quero fazer um pronunciamento hoje na linha do que fez ontem a Senadora Lúcia Vânia, que deu um alerta ao País de que a Câmara está parada. Os presidentes das comissões não foram sequer eleitos e a discussão do Orçamento parou totalmente. Se continuar assim, pela força do Presidente da Câmara dos Deputados, nós estaremos numa situação de caos. Não teremos dinheiro, como disse V. Exª, para nada.

    A Senadora Rose de Freitas foi na mesma linha, S. Exª que presidiu a Comissão de Orçamento.

    A situação da Câmara hoje está totalmente paralisada. Isso é inexplicável e inaceitável. Quero cumprimentar ambas, começando com a Senadora Lúcia Vânia, que fez esse alerta.

    O meu pronunciamento, Presidente, vai na mesma linha. Nós aqui votamos uma PEC, a PEC nº 143, de 2015, que é da maior gravidade para a saúde. Ela retira algo em torno de R$80 bilhões da saúde e está para ser votada em segundo turno.

    Recebi um documento da Associação Nacional do Ministério Público de Contas, do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas e da Associação Brasileira de Economia da Saúde, entre outras, que é o seguinte manifesto.

    A Proposta de Emenda à Constituição nº 143, de 2015, que já foi votada em primeiro turno, era o primeiro item da pauta. Felizmente, não foi apreciada hoje. Dizem inclusive que já terminou a discussão. Eu espero que ela seja retomada, porque essa PEC, que tramita em segundo turno aqui no Senado, pretende alterar, segundo dizem os especialistas, de forma abusiva, o regime constitucional de vinculações de receitas, patamares de gasto mínimo e fundos por meio da alteração do caput do art. 76 e da instituição dos artigos 101 e 102, todos no bojo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    O conteúdo dessa PEC, como diz a Associação Nacional do Ministério Público, o Conselho Nacional de Procuradores, Auditores, Associação Brasileira, o conteúdo da tal PEC reside na reinstituição, em tese, por mais quatro anos da chamada Desvinculação de Receita da União - DRU, cuja validade havia findado em 31 de dezembro de 2015, por força da redação dada ao art. 76 pela PEC nº 68.211.

    Mas não é apenas isso. Agora vem o debate. A ideia da desvinculação de 25%, ou seja, um quarto a mais, pretende alcançar também as receitas e os deveres de gastos mínimos e os fundos dos Estados, DF e Municípios. Foram excetuadas da sua incidência tão somente as vinculações protetivas da repartição federativa de receitas, a Contribuição Social do Salário Educação e o dever de aplicação mínima de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino 1 de que trata o art. 212.

    Serão, pois, afetados pela abrangente regra da DRU, DRE e DRM o custeio mínimo das ações e serviços públicos de saúde, art. 198, as contribuições sociais que amparam a Seguridade Social, e as contribuições de intervenção no domínio econômico, como se lê nos arts. 149 e 195 da nossa Constituição, bem como todos os fundos e órgãos que têm alguma vinculação orçamentária a seu favor.

    Cabe, de plano, a pergunta: por que somente o piso constitucional da Educação foi excetuado, quando igual proteção não deveria ser conferida à saúde? É absolutamente paradoxal e inconsequente essa discriminação entre os direitos fundamentais de igual estatura, vez que ambos gozam da garantia constitucional de custeio mínimo por todos os entes da Federação, à luz dos arts. 198 e 212.

    A perda de recursos para o custeio do SUS no momento em que a saúde está tão debilitada, em face do volume que fora aplicado em 2015 por todos os níveis da Federação, caso seja adotado esse corte linear de um quarto, a pretexto de desvinculação...

    O Sr. Randolfe Rodrigues (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Senador.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - ...é alarmante - vou passar a palavra a V. Exª, um momento - e alcançará a cifra estimada de 80 bilhões.

    É uma saúde, como todo mundo sabe, tanto os planos privados como o SUS, que está numa situação - eu diria - de desespero da população. E ainda poderemos perder R$80 bilhões.

    Senador Randolfe, sempre é uma alegria o aparte de V. Exª.

    O Sr. Randolfe Rodrigues (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - A honra é minha, Senador Paulo Paim. Quero só lembrar, Senador Paulo Paim, que nós, na votação em primeiro turno dessa Proposta de Emenda Constitucional nº 143...

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Votamos contra.

    O Sr. Randolfe Rodrigues (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - ...votamos contra, aqui no Plenário, e denunciamos o caráter dela. Espero que o Senado não cometa o desatino de, ao votar em segundo turno essa PEC, aprová-la. Junto com V. Exª, nós tivemos 17 votos, naquele momento, contrários a essa Proposta de Emenda à Constituição. Espero, quero acreditar que agora, no segundo turno de votação, nós possamos ter 30 ou até 40 votos que barrem essa Proposta de Emenda à Constituição. Nós temos nos vangloriado, e corretamente, Senador Paulo Paim, de estarmos um passo à frente da Câmara. A Câmara dos Deputados, lamentavelmente, está dirigida pelo principal criminoso deste País. É um absurdo e uma vergonha internacional para nós um criminoso, gângster, como o Sr. Eduardo Cunha ser Presidente da Câmara dos Deputados. Mas, nesse aspecto, pasmem, a Câmara esteve na nossa frente, porque a Câmara aprovou recentemente uma Proposta de Emenda à Constituição que incluía...

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Amplia.

    O Sr. Randolfe Rodrigues (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - ...acrescentava novas dotações orçamentárias, novas fontes de dotação orçamentária para a saúde e a educação. E aqui, Senador José Medeiros, estamos aprovando uma Proposta de Emenda à Constituição que desregulamenta, que desvincula, que possibilita...

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Fica pior do que já estava.

    O Sr. Randolfe Rodrigues (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Pois é. Imagine a festa que vai ser se Estados e Municípios tiverem desvinculada a prerrogativa constitucional de garantir o mínimo constitucional para a educação e a saúde. É este o objeto, é este o tema dessa Proposta de Emenda à Constituição. E já digo aos colegas Senadores, fatalmente, Senador Paulo Paim, V. Exª será um, eu serei outro. Se ela for aprovada aqui, nós vamos arguir a sua inconstitucionalidade, porque não pode ser objeto de Proposta de Emenda à Constituição - está no art. 60 da Constituição - o direito adquirido. O que é mais trágico dessa Proposta? Em plena epidemia de zika vírus no Brasil, estamos aprovando uma Proposta de Emenda à Constituição que, na prática, significará a redução dos investimentos em saúde. Ainda bem que está havendo essa mobilização da sociedade civil, um pouco tardia, mas ainda bem que está havendo. Nós já estávamos denunciando aqui no plenário. Eu espero - e vamos fazer o enfrentamento aqui - que essa Proposta de Emenda à Constituição não seja aprovada aqui no Plenário. Para concluir, Senador Paulo Paim, parece até que essa PEC é aquela anunciação de dias terríveis para os trabalhadores e para o povo brasileiro. O tal "Ponte para o futuro", programa com que o Sr. Temer quer conduzir a nação, tem esta entre as medidas propostas, este tipo de medida. Então, essa parece que se anuncia como a primeira medida desta ofensiva, que é uma ofensiva contra o direito dos trabalhadores, dos mais pobres deste País. Cumprimento V. Exª e tenho a certeza de que estaremos juntos para impedir que essa Proposta de Emenda à Constituição seja aprovada.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Diz mais o documento - obrigado, Senador Randolfe, que enriquece, porque conhece muito bem o tema: "Ou seja, o risco - repito - é de desmonte expressivo da já precária situação da saúde pública brasileira".

    Outra questão que também merece ser trazida à tona é a absoluta contradição do debate havido no Congresso Nacional, que é isso que V. Exª levantou e os especialistas falam aqui.

    Enquanto o Senado Federal pretende reduzir linearmente o custeio das ações e serviços públicos de saúde por meio dessa famigerada PEC 143, de 2015, a Câmara dos Deputados - a gente fala que de lá que vem a pauta reacionária - pretende corrigir a falta de custeio insuficiente por meio da majoração progressiva dos percentuais de aplicação mínima da União ao longo dos próximos sete anos, como se pode ler na PEC 1, de 2015, que lá tramita. Enquanto a Câmara dos Deputados quer melhorar, a PEC do Senado quer piorar o dinheiro da saúde e, por extensão, do SUS.

    Em uma necessária retomada histórica, vale lembrar que a origem de tal instrumento de desvinculação orçamentária remonta à Emenda de Revisão nº 1, de 1994, tendo sido mantida mediante pequenas alterações de conteúdo e forma, ao longo das Emendas nº 10, de 1996; nº 17, de 1997; nº 27, de 2000; nº 42, de 2003; nº 56, de 2007; e nº 68, de 2011.

    Essas sete emendas constitucionais, no decurso dos últimos 22 anos, deflagraram um processo de erosão constitucional sobre as garantias de consecução material dos direitos sociais pela via da limitação do financiamento das políticas públicas que lhe dizem respeito.

    A perpetuação da DRU e a sua extensão a Estados e Municípios - DRE e DRM -, por meio da tergiversadora regra, no seio da ADCT, afetam a natureza jurídica das contribuições sociais ao desvincularem - ainda que parcialmente - nas de sua afetação a seguridade social (arts. 149 e 195).

    O debate no Supremo Tribunal Federal a esse respeito certamente será instigado a retomar o precedente do Recurso Extraordinário nº 566.007, do Rio Grande do Sul, para firmar a inconstitucionalidade da mitigação, que remonta a 1994 e poderá se estender até 2020, da destinação de 25% da arrecadação de contribuições.

    Cabe, pois, a nós, alertar que 26 anos de regime transitório e excepcional - que transitório é esse? - não é socialmente admissível, tampouco constitucionalmente adequado. Eis o caráter abusivo e tergiversador da desvinculação.

    Ora, a vedação de retrocesso, no âmbito dos direitos sociais, deve ser interpretada de forma conjugada com a proteção que é conferida a esses direitos como "cláusula pétrea" e deve buscar garanti-los materialmente, além do seu enunciado formal.

    Os dispositivos constantes dos arts. 71, 72 e 76 do ADCT apenas e tão somente se legitimaram no ordenamento brasileiro na condição de regra temporária e excepcional. Agora, em 2016, passados 22 anos desde a sua primeira regra, essa nova prorrogação da DRU - verdadeira perpetuação e não transitória - e a criação ainda agora da chamada DRE e da DRM operarão como meio falseado de ajuste fiscal contra a expressa dicção do texto permanente da Constituição.

    A administração da crise financeira com seus mecanismos ditos excepcionais de redefinição de prioridades orçamentárias tem se tornado, por si só, uma nova regra de priorização que atua em uma lógica de neutralização, no médio prazo, da desvinculação estabelecida na CR/1988. Afasta-se com isso a ideia de que se está a tratar de medida temporária e excepcional, diante de tamanha longevidade e desvio de finalidade.

    Fato é, senhores e senhoras, que a DRU, ao que se somam agora a DRE e a DRM, efetivamente reduzem a obrigatoriedade constitucional de os entes políticos alocarem recursos, principalmente na área da saúde e na manutenção integral do orçamento da seguridade - e aqui estão todos os artigos que cito, baseado na Constituição -, sem falar nos fundos e órgãos que têm receitas próprias a eles vinculados.

    A teor, na verdade, do art. 167, IV, em sua parte final da Constituição, as vinculações orçamentárias asseguradoras de piso de custeio para os direitos fundamentais à saúde e à educação foram expressamente excetuadas do princípio geral de não afetação da receita de impostos, por força da sua condição de conteúdo mínimo de validade das leis orçamentárias anuais de cada ente da Federação.

    O comando de imutabilidade que confere máxima proteção aos direitos fundamentais também se estende às suas garantias estatuídas constitucionalmente, no que se inserem os deveres de gasto mínimo e a vinculação de receitas, tal como se lê, por exemplo, no art. 60, §4°, IV, da nossa Constituição.

    Assim, se se considerar a fórmula dada por esse documento, segundo a qual "quanto mais intensa se revelar a intervenção em um dado direito fundamental, maiores hão de se revelar os fundamentos justificadores dessa intervenção", pode-se questionar como desproporcional e abusivo o fato de que a desvinculação, ou seja, a alocação discricionária de 25% de todos os impostos e contribuições dos três níveis da Federação, via ADCT, e por prazo tão longevo, na prática, estabelecerá tanto um novo patamar de gastos mínimos a serem executados - como, por exemplo, com saúde - quanto um novo sistema tributário de financiamento da própria seguridade social, em que está a saúde, a assistência e a tão defendida por todos nós aqui Previdência pública, que dizem que está falida, mas a toda hora metem a mão nela para tirar alguns bilhões. Se estivesse falida, eles não fariam isso.

    Ora, essa redefinição restritiva, via ADCT, das prioridades alocativas inscritas no Texto Constitucional tem sido empreendida, Sr. Presidente, desde 1994, sem que isso tenha sido explícita e diretamente discutido e aprovado pelo Legislativo na forma de emenda aos dispositivos permanentes, para rever as próprias vinculações ali instituídas para execução de gastos mínimos setoriais.

    Desvio de finalidade e falta de transparência ocorrem no seio do instituto da desvinculação de receitas exatamente em função de estar sendo ele reinstituído e interpretado inequivocamente contra a própria finalidade publicística a que veio, qual seja, aplicar maiores recursos "no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário e outros programas de relevante interesse econômico e social".

    Sr. Presidente, ao instituir uma regra, em tese, "excepcional", de forma paralela e ao se retirar do cenário em que a discussão sobre haver despesas mais ou menos vinculadas explicita o rol de prioridades orçamentárias do corpo permanente da Constituição de 1988, o Poder Constituinte Derivado - eu estava lá, inúmeros Senadores estavam lá - mitiga inconstitucionalmente o nível, determinado pelo texto permanente da Carta Magna brasileira, de obrigatoriedade de alocação de recursos para gerir, em sede de decisões administrativas discricionárias, uma crise financeira que remonta a 1994.

    É francamente, Sr. Presidente, um desvio de finalidade e verdadeira fraude à Constituição esse redesenho feito em relação aos próprios limites mínimos de gasto com as políticas públicas vinculadas, bem como quanto à natureza tributária específica das contribuições sociais por meio de várias emendas contingenciais ao texto do Ato das Disposições Transitórias.

(Soa a campainha.)

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Assim sendo, Sr. Presidente, termino dizendo: não se pode reputar como constitucionalmente adequada qualquer iniciativa legislativa que vise a reinstituir a DRU, de forma pior do que era antes ainda; e pior ainda é querer ampliá-la para Estados e Municípios, como ora se pretende, a partir da PEC 143, como se ninguém mais tivesse responsabilidade com saúde e, por extensão, sabemos que pega a seguridade social, a Previdência e a própria educação.

    A perpetuação da DRU e a criação destes famigerados DRE e DRM, via ADCT, lesa, Sr. Presidente, os arts. 167, IV, 195, 196 e 198, ao faticamente dar causa à insuficiência de recursos para o custeio constitucionalmente adequado dos direitos sociais, amparados por diversas formas de vinculação de receita e/ou despesa, em rota de lesão aos princípios da vedação e de retrocesso e vedação de proteção insuficiente.

    Sr. Presidente, está em jogo aqui a saúde, a assistência, a Previdência. Não foi dito aqui, embora tivéssemos votado contra, mas não ficou explícito para todos os Senadores que há uma fraude, uma farsa por trás da PEC 143, que vai trazer prejuízo, sim, para o povo brasileiro dos Municípios, dos Estados e, claro, da União. Todos perderemos, mas, principalmente, quem perde mais são os mais pobres.

    Era isso.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Agradeço a tolerância e quero só que V. Exª registre também um outro documento que deixo à Mesa sobre a limitação de franquia de dado da Internet residencial; o que está acontecendo com algumas operadoras.

    Sr. Presidente, agradeço muito, como sempre, Senador Medeiros, a tolerância de V. Exª. V. Exª tem sido meu parceiro aqui, no Senado, até altas horas da noite, cada um defendendo o seu ponto de vista, mas, tenho certeza, todos nós querendo o melhor para toda a nossa gente, para todo o nosso povo.

    Obrigado, Sr. Presidente.

SEGUEM, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTOS DO SR. SENADOR PAULO PAIM.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, recebi da Associação Nacional do Ministério Público de Contas, Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas, Associação Brasileira de Economia da Saúde, entre outras, um manifesto que passo a ler:

    A Proposta de Emenda à Constituição 143/2015, que tramita já em 2º turno no Senado, pretende alterar, de forma abusiva, o regime constitucional de vinculações de receitas, patamares de gasto mínimo e fundos, por meio da alteração do caput do art. 76 e da instituição dos arts. 101 e 102, todos no bojo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

    O conteúdo de tal PEC reside na reinstituição - em tese, por mais 4 (quatro) anos - da chamada “Desvinculação de Receitas da União” - DRU, cuja validade havia findado em 31/12/2015, por força da redação dada ao art. 76 do ADCT pela EC 68/2011.

    Mas não apenas isso. Agora a ideia de desvinculação de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, 1/4 (um quarto) pretende alcançar também as receitas, os deveres de gasto mínimo e os fundos dos Estados, DF e Municípios.

    Foram excetuadas da sua incidência tão somente as vinculações protetivas da repartição federativa de receitas, a contribuição social do salário-educação e o dever de aplicação mínima de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino1 de que trata o art. 212 da CR/1988.

    Serão, pois, afetados pela abrangente regra de DRU/DRE/DRM o custeio mínimo das ações e serviços públicos de saúde (art. 198), as contribuições sociais que amparam a seguridade social e as contribuições de intervenção no domínio econômico (como se lê nos arts. 149 e 195 da Constituição), bem como todos os fundos e órgãos que tenham alguma vinculação orçamentária a seu favor.

    Cabe aqui, de plano, a pergunta: por que somente o piso constitucional da educação foi excetuado, quando igual proteção é conferida à saúde?

    É absolutamente paradoxal e inconsequente essa discriminação entre direitos fundamentais de igual estatura, vez que ambos gozam da garantia constitucional de custeio mínimo por todos os entes da federação, à luz dos arts. 198 e 212.

    A perda de recursos para o custeio do SUS, em face do volume que fora aplicado em 2015 por todos os níveis da federação, caso seja adotado esse corte linear de 1/4 a pretexto de desvinculação, alcança a cifra estimada de R$80 bilhões.

    Ou seja, o risco é de desmonte expressivo da já precária situação da saúde pública brasileira.

    Outra questão que também merece ser trazida à tona é a absoluta contradição do debate havido no Congresso Nacional.

    Enquanto o Senado Federal pretende reduzir linearmente o custeio das ações e serviços públicos de saúde por meio da PEC 143/2015, a Câmara pretende corrigir a falta de custeio suficiente por meio da majoração progressiva dos porcentuais de aplicação mínima da União ao longo dos próximos sete anos, como se pode ler na PEC 01/2015 que lá tramita.

    Em uma necessária retomada histórica, vale lembrar que a origem de tal instrumento de desvinculação orçamentária remonta à Emenda de Revisão n.º 01/1994, tendo sido mantido - mediante pequenas alterações de conteúdo e forma - ao longo das Emendas n.º 10/1996, 17/1997, 27/2000, 42/2003, 56/2007 e 68/2011.

    Essas 7 (sete) Emendas Constitucionais, no decurso dos últimos 22 (vinte e dois) anos, deflagraram um processo de “erosão constitucional” sobre as garantias de consecução material dos direitos sociais pela via da limitação do financiamento das políticas públicas que lhes dizem respeito.

    A perpetuação da DRU e a sua extensão a Estados e Municípios (DRE e DRM) por meio de tergiversadora regra no seio do ADCT afetam a natureza jurídica das contribuições sociais ao desvincularem nas (ainda que parcialmente) de sua afetação à seguridade (arts. 149 e 195).

    O debate no Supremo Tribunal Federal, a esse respeito, certamente será instigado a retomar o precedente do Recurso Extraordinário 566.007/RS, para firmar a inconstitucionalidade da mitigação, que remonta a 1994 e poderá se estender até 2020, da destinação de 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação de contribuições.

    Cabe, pois, o alerta de que 26 anos de regime transitório e excepcional não é socialmente admissível, tampouco constitucionalmente adequado: eis o caráter abusivo e tergiversador da desvinculação!

    Ora, a vedação de retrocesso no âmbito dos direitos sociais deve ser interpretada de forma conjugada com a proteção que é conferida a esses direitos como “cláusula pétrea” e deve buscar garanti-los materialmente, além do seu enunciado formal.

    Os dispositivos constantes dos arts. 71, 72 e 76 do ADCT apenas e tão somente se legitimaram no ordenamento brasileiro na condição de regra temporária e excepcional. Agora, em 2016, - passados 22 anos desde sua primeira instituição - essa nova prorrogação da DRU (verdadeira perpetuação) e a criação da DRE e da DRM operarão como meio falseado de ajuste fiscal, contra a expressa dicção do texto permanente da Constituição.

    A administração da crise financeira com seus mecanismos ditos excepcionais de redefinição de prioridades orçamentárias tem se tornado, por si só, uma nova regra de priorização que atua em uma lógica de neutralização, no médio prazo, das vinculações estabelecidas na CR/1988.

    Afasta-se, com isso, a ideia de que se está a tratar de medida temporária e excepcional, diante de tamanha longevidade e desvio de finalidade.

    Fato é que a DRU, ao que se somam a DRE e a DRM, efetivamente reduzem a obrigatoriedade constitucional de os entes políticos alocarem recursos nas áreas de saúde (art. 198, § 2º da CR/1988) e na manutenção integral do orçamento da seguridade social (art. 165, §5º, III c/c art. 195 da CR/1988), sem se falar nos fundos e órgãos que têm receitas próprias a eles vinculadas.

    A teor do art. 167, IV, em sua parte final, da Constituição, as vinculações orçamentárias asseguradoras de piso de custeio para os direitos fundamentais à saúde e à educação foram expressamente excetuadas do princípio geral de não afetação da receita de impostos, por força da sua condição de conteúdo mínimo de validade das leis orçamentárias anuais de cada ente da federação.

    O comando de imutabilidade que confere máxima proteção aos direitos fundamentais também se estende às suas garantias estatuídas constitucionalmente, no que se inserem os deveres de gasto mínimo e a vinculação de receitas, tal como se lê no art. 60, §4º, IV da CR/88.

    Assim, se se considerar a fórmula dada por Alexy6, segundo a qual: “quanto mais intensa se revelar a intervenção em um dado direito fundamental, maiores hão de se revelar os fundamentos justificadores dessa intervenção”, pode-se questionar como desproporcional e abusivo o fato de que a desvinculação, ou seja, a alocação discricionária de 25% (vinte e cinco por cento) de todos os impostos e contribuições dos três níveis da federação, via ADCT e por prazo tão longevo, na prática, estabelecerá tanto um novo patamar de gastos mínimos a serem executados (como, por exemplo, com saúde), quanto um novo sistema tributário de financiamento da seguridade social.

    Ora, essa redefinição restritiva - via ADCT - das prioridades alocativas inscritas no texto constitucional tem sido empreendida desde 1994, sem que isso tenha sido explícita e diretamente discutido e aprovado pelo Legislativo na forma de emenda aos dispositivos permanentes da CR/1988, para rever as próprias vinculações ali instituídas para execução de gastos mínimos setoriais (a exemplo do art. 198) e para destinação de receitas (arts. 149 e 195).

    Desvio de finalidade e falta de transparência ocorre no seio do instituto da desvinculação de receitas exatamente em função de estar sendo ele reinstituído e interpretado inequivocamente contra a própria finalidade publicística a que veio, qual seja, aplicar maiores recursos “no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social”, tal como previa a parte final do caput do art. 71 do ADCT, na redação dada pela ECR nº 1/1994.

    Ao instituir uma regra, em tese, “excepcional”, de forma paralela e ao se retirar do cenário em que a discussão sobre haver despesas mais ou menos vinculadas explicita o rol de prioridades orçamentárias do corpo permanente da Constituição de 1988, o Poder Constituinte Derivado mitiga - inconstitucionalmente - o nível (determinado pelo texto permanente da Carta Magna brasileira) de obrigatoriedade de alocação de recursos para gerir, em sede de decisões administrativas discricionárias, uma crise financeira que remonta a 1994.

    É francamente um desvio de finalidade e verdadeira fraude à Constituição esse redesenho feito em relação aos próprios limites mínimos de gasto com as políticas públicas vinculadas, bem como quanto à natureza tributária específica das contribuições sociais, por meio de várias emendas contingenciais ao texto do Ato das Disposições Transitórias da CR/1988.

    Assim sendo, não se pode reputar como constitucionalmente adequada qualquer iniciativa legislativa que vise reinstituir a DRU, bem como ampliá-la para Estados e Municípios, como ora se pretende com a PEC 143/2015.

    A perpetuação da DRU e a criação da DRE e DRM via ADCT lesa os arts. 167, IV, 195, 196 e 198 da CR/1988, ao faticamente dar causa à insuficiência de recursos para o custeio constitucionalmente adequado dos direitos sociais amparados por diversas formas de vinculação de receita e/ou despesa, em rota de lesão aos princípios da vedação de retrocesso e vedação de proteção insuficiente.

    Era o que tinha a dizer.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Apoio Governo/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, algumas operadoras prestadoras de serviço da internet anunciaram que passarão, a partir de 2017, a cortar o acesso dos usuários que atingirem o limite de sua franquia de dados, e oferecerão pacotes com "franquias diferenciadas".

    Você que está me assistindo neste momento pelos veículos de comunicação do Senado Federal, imagine no meio do mês sua casa ficar sem internet?

    Limitar a franquia de dados é um retrocesso. Um ataque aos direitos do consumidor e da cidadania.

    O tema tem gerado enorme mobilização nas redes sociais. O meu gabinete vem recebendo uma avalanche de mensagens cobrando respostas.

    A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, que eu tenho a honra de presidir, recebeu uma proposta legislativa que pode se tornar lei federal. 

    As operadoras de banda larga poderão ser proibidas de cortar ou diminuir a velocidade de acesso à internet dos usuários residenciais que atingirem o limite de sua franquia de dados.

    Em seis dias a proposta legislativa atingiu o número de 20 mil manifestações de apoio, necessário para o envio à deliberação dos senadores -- tempo recorde no Portal e-Cidadania.

    Conforme pesquisa realizada pelo Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação (Cetic.br), o número de lares brasileiros conectados à internet ultrapassou os 30 milhões de domicílios.

    Por outro lado, um estudo do Banco Mundial informa que 98 milhões de pessoas não têm acesso à internet no Brasil.

    O "Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial 2016: Dividendos Digitais", coloca o Brasil em quinto lugar em número de usuários de internet, atrás da China, dos Estados Unidos, da Índia e do Japão.

    Mas também em sétimo entre os países com o maior número de desconectados.

    Sr. Presidente, pela inconformidade dos usuários da internet residencial no Brasil, pelas críticas que estão ocorrendo, e com razão, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa desta Casa vai chamar uma audiência pública para debater o assunto.

    Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/04/2016 - Página 84