Fala da Presidência durante a 66ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Esclarecimentos, com base nos art. 54, do Regimento Interno do Senado, de como deve ser realizada a leitura de pareceres de comissões.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Esclarecimentos, com base nos art. 54, do Regimento Interno do Senado, de como deve ser realizada a leitura de pareceres de comissões.
Publicação
Publicação no DSF de 10/05/2016 - Página 59
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, FORMA, LEITURA, PLENARIO, PARECER, APROVAÇÃO, COMISSÃO.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Eu darei a palavra para questões de ordem. Ouvi todos. Por favor, um minutinho só de atenção.

O parecer da Comissão Especial acaba de ser lido.

    O art. 54 do Regimento Interno diz que:

Compete ao 1º Secretário ler em plenário, na íntegra ou em resumo, os pareceres das comissões, as

proposições apresentadas quando os seus autores não as tiverem lido e quaisquer outros documentos que devam constar do expediente da sessão.

    Portanto, determino a publicação do parecer e a distribuição aos Senadores do parecer da Comissão Especial, dos votos em separado da denúncia original e dos demais documentos que instruem os autos recebidos da Câmara dos Deputados, nos termos do que determina o art. 46 da Lei nº 1.079, de 1950.

O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ. Fora do microfone.) - Sr. Presidente, a gente

está sem som. Fica difícil.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Senador Lindbergh Farias.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, como falaram a Senadora Gleisi, a Senadora Vanessa e a Senadora Fátima, primeiro é a Constituição, no caso do impeachment; depois, a Lei nº 1.709. O Regimento Interno do Senado vem depois.

O que diz a Lei nº 1.709, no seu art. 46?

Art. 46 O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os Senadores, e dado para Ordem do Dia da sessão seguinte.

    Aqui fala o seguinte: “[...] a denúncia e os documentos que a instruírem será lida no expediente do Se- nado.” Ninguém fala em resumo.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - “Será lido”, mas o Regimento detalha: “em todo ou em parte”.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ) - Só para concluir: no art. 46 da Lei nº 1.079, que está acima do Regimento, fica claro que é toda a denúncia; toda a denúncia tem que ser lida.

Esse é o questionamento que eu faço a V. Exª.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Eu queria mais uma vez dizer a V. Exªs do constrangimento do Presidente do Senado Federal de, nessas circunstâncias, estar aqui sentado nesta cadeira, mas eu não posso deixar de cumprir o meu dever institucional de cumprir as obrigações que eu tenho com a instituição. Lamento muito. Todos sabem do que estou dizendo, mas não tenho outra decisão a tomar, a não ser a que estou tomando exatamente.

    Senadora Gleisi.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/05/2016 - Página 59