Questão de Ordem durante a 71ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Lindbergh Farias, acerca da invalidação do relatório da Comissão Especial do Impeachment, devido à inexistência de apontamento dos crimes de responsabilidade alegadamente praticados pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Antonio Anastasia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/MG)
Nome completo: Antonio Augusto Junho Anastasia
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Lindbergh Farias, acerca da invalidação do relatório da Comissão Especial do Impeachment, devido à inexistência de apontamento dos crimes de responsabilidade alegadamente praticados pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 12/05/2016 - Página 12
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, LINDBERGH FARIAS, ASSUNTO, INVALIDAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO ESPECIAL, IMPEACHMENT, MOTIVO, AUSENCIA, INDICAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA.

    O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Oposição/PSDB - MG. Para contraditar. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Para contraditar a questão de ordem, a despeito de não parecer uma questão de ordem, mas, de todo modo, eu gostaria de esclarecer aqui aos eminentes Senadores que, a propósito da crítica dos Professores Marcelo Cattoni, Lenio Streck, e Alexandre Bahia, é preciso esclarecer e bem o contexto em que a citação à obra dos autores foi realizada no parecer da Comissão Especial de Impeachment. Ao que parece, os eminentes autores ou não leram o documento ou não deram a ele a devida atenção. A citação à obra dos renomados mestres deu-se em um ponto específico em que se trata da discussão sobre a recepção ou não do art. 11 da Lei nº 1.079, de 1950, pela Constituição Federal de 1988. Mais precisamente, são citadas lições dos autores em uma lista de diversos autores que defendem ser o rol de bens jurídicos do art. 85 meramente exemplificativo, o que eles afirmam textualmente à p.1.247 da citada obra. Eu me permito, Sr. Presidente, fazer a leitura do livro deles na página citada: "O rol previsto no art. 85 é meramente exemplificativo, constatando sua atual definição completa naquela citada norma infraconstitucional". É expresso.

    Aliás, em momento algum o parecer afirma que se pode punir o Presidente com impeachment sem previsão legal. Isso não é, ressalte-se, citado em nenhuma passagem, muito menos com referência à obra dos autores. Não houve citação fora do contexto, já que se trata de afirmação trazida pelos autores no final dos comentários do art. 85 da Constituição Federal, que era exatamente objeto do parecer nesse aspecto.

    Não houve citação indevida, uma vez que não se discutia naquele ponto a tipicidade aberta ou fechada nem a natureza dos crimes de responsabilidade. Esses temas foram objeto de análise em outros pontos do parecer em que não há qualquer citação aos professores, que, aliás, na obra consultada, nada falam sobre esses assuntos.

    Então, Sr. Presidente, esse é o esclarecimento que eu queria fazer sobre a absoluta improcedência dessa alegação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/05/2016 - Página 12