Questão de Ordem durante a 71ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 127, do Regimento Interno, combinado com o art. 15, inciso III, da Resolução nº 20 do Senado, de 1993, acerca da suspeição do Senador Antonio Anastasia e de senadores filiados ao PSDB da Comissão Especial do Impeachment, devido à impossibilidade de o relator de uma matéria ser o autor da proposição.

Autor
Vanessa Grazziotin (PCdoB - Partido Comunista do Brasil/AM)
Nome completo: Vanessa Grazziotin
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 127, do Regimento Interno, combinado com o art. 15, inciso III, da Resolução nº 20 do Senado, de 1993, acerca da suspeição do Senador Antonio Anastasia e de senadores filiados ao PSDB da Comissão Especial do Impeachment, devido à impossibilidade de o relator de uma matéria ser o autor da proposição.
Publicação
Publicação no DSF de 12/05/2016 - Página 13
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, SUSPEIÇÃO, ANTONIO ANASTASIA, SENADOR, FILIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), COMISSÃO ESPECIAL, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, IMPOSSIBILIDADE, DESIGNAÇÃO, RELATOR, MATERIA, AUTOR, PROPOSIÇÃO.

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM. Para uma questão de ordem. Sem revisão da oradora.) - Questão de ordem, Sr. Presidente.

    Sr. Presidente, eu tive a oportunidade, na sessão em que elegemos a Comissão Especial, de apresentar a questão de ordem que V. Exª remeteu à Comissão Especial. E, na Comissão Especial, tivemos a questão de ordem indeferida pelo Presidente Senador Raimundo Lira, e, posteriormente, a partir de um recurso que apresentamos, saímos derrotados da votação. Mas não poderia, Sr. Presidente, e nem posso, neste momento tão importante, deixar de apresentar a referida questão de ordem.

    Com fulcro no art. 127 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 15, inciso III, da Resolução nº 20 do Senado, de 1993, formulo, portanto, esta questão de ordem.

    O art. 127 do Regimento Interno, Sr. Presidente, estabelece que não poderá funcionar como relator de matéria o autor de proposição. Da mesma forma, a Resolução nº 20, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, no ponto de que trata do processo disciplinar, determina, em seu art. 15, inciso III, que a designação do relator, sempre que possível, excluirá os membros do partido do representante e do representado.

    Conforme se depreende da Denúncia nº 1, Sr. Presidente, ora em exame, a denúncia contra a Presidente Dilma, os autores dessa denúncia são os Srs. Miguel Reale Júnior, Hélio Bicudo Pereira e Janaina Conceição Paschoal, além do advogado e subscritor da petição, o Sr. Flávio Henrique Costa Pereira.

    Destaca-se, Sr. Presidente, que, conforme certidão do TSE, há aqui a comprovação da filiação partidária do Sr. Miguel Reale Júnior ao PSDB.

    Segundo, também na questão de ordem que aqui relembro, eu relatei o fato de que o advogado Sr. Flávio Henrique Costa Pereira é nada mais, nada menos, que o Coordenador Nacional Jurídico do PSDB.

    Portanto, Sr. Presidente, trago à baila ainda as declarações - e aí a novidade, Presidente Renan - feitas pela Srª Janaina Conceição Pascoal, no âmbito da Comissão Especial, no último dia 28 de abril. A denunciante confirmou a proximidade que tem com o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), tendo trabalhado nos governos de Fernando Henrique, de Geraldo Alckmin.

    Por último e por fim, ela confirmou que recebeu do PSDB, Presidente Renan, R$45 mil para fazer um parecer que deu origem à peça que ela própria e os demais filiados do PSDB assinaram.

    Além do mais, Sr. Presidente, a documentação anexada aos autos da denúncia traz, logo à primeira página dos anexos, folha 79, uma folha com o timbre do PSDB. Está aqui. Esta folha está nos autos. Eu não sei a que se refere. Eu questionei várias pessoas que foram falar na Comissão durante as nossas diligências e não recebi resposta de nenhuma sobre o que essa folha fazia ou faz, porque ela está aí, nos autos da denúncia. É um papel que tem o símbolo, o timbre do PSDB, Diretório Nacional, e dá endereço, e-mail e tudo o mais, Sr. Presidente.

    Então, fica claro que, diferentemente de 1992, quando o Congresso brasileiro esteve diante de um processo, uma denúncia formulada pela sociedade brasileira, hoje, não. Estamos diante de um processo que saiu das gavetas de um diretório nacional de um partido político, o PSDB, de uma denúncia para a qual foram pagos R$45 mil, Sr. Presidente.

(Soa a campainha.)

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - Diante desse fato e com todo o apreço que tenho ao Senador Anastasia, tomo a questão de ordem levantando a suspeição não só do Senador Anastasia, mas de qualquer filiado ao PSDB, porque isto aqui mais parece um colégio eleitoral de inquisição, em que o acusador é o relator, Sr. Presidente, e isso não pode. Em tribunal nenhum, isso existe, muito menos no Parlamento brasileiro democrático. Portanto, formulo a questão de ordem a V. Exª porque considero fundamental para que possamos dar o mínimo de legalidade a este processo.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/05/2016 - Página 13