Questão de Ordem durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos nos arts. 47, 59, §3º e 403, do Regimento Interno do Senado e art. 57, §4º, da Constituição Federal, acerca da realização de nova eleição para o cargo de 2º Vice-Presidente da Casa.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos nos arts. 47, 59, §3º e 403, do Regimento Interno do Senado e art. 57, §4º, da Constituição Federal, acerca da realização de nova eleição para o cargo de 2º Vice-Presidente da Casa.
Publicação
Publicação no DSF de 01/06/2016 - Página 37
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO, CARGO PUBLICO, VICE-PRESIDENTE, SENADO, RESULTADO, RENUNCIA, ROMERO JUCA, SENADOR, POSSE, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DO PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO E GESTÃO (MPDG).

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nesse mesmo sentido, tenho uma questão de ordem, nos termos do art. 403 do Regimento Interno do Senado Federal, para que se apliquem, de imediato, as disposições constantes dos arts. 47 e 59, §3°, ambos também do Estatuto Regimental desta Casa, bem como para a exata observância do disposto no §4º do art. 57 da Constituição Federal, pelos motivos que passo a expor.

    No avulso da Ordem do Dia da Sessão Conjunta do Congresso Nacional realizada na data de 24 de maio de 2016, constava da nominata referente à composição da Mesa do Congresso Nacional a vacância do cargo de 2º Vice-Presidente.

    Corno se sabe, e em consonância com a comunicação da Presidência do Senado Federal na Sessão Conjunta de 22 de setembro de 1993, publicada no Diário do Congresso Nacional de 23 de setembro de 1993, o cargo de 2º Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional é exercido pelo Vice-Presidente da Mesa do Senado Federal.

    O cargo de 2º Vice-Presidente da Mesa do Senado Federal era exercido, até o dia 12 de maio passado, pelo Senador Romero Jucá Filho. Naquela data, S. Exª tomou posse como Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Ao fazê-lo, S. Exª renunciou ao cargo que exercia na Mesa, nos termos do art. 47 do Regimento Interno do Senado Federal, que diz:

Art. 47. A assunção a cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território e de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital, ou de chefe de missão diplomática temporária implica renúncia ao cargo que o Senador exerça na Mesa.

    Sabemos todos que o Senador Romero Jucá Filho foi exonerado, a pedido, do cargo ministerial que ocupava. Tal atitude, no entanto, não tem o condão de restaurar o status quo ante, vale dizer, sua condição de 2º Vice-Presidente da Mesa do Senado Federal. Assim, estava correta a nominata sobre a composição da Mesa do Congresso Nacional, publicada para a Sessão Conjunta do Congresso Nacional realizada no dia 24 de maio próximo passado. Diferentemente, estão equivocadas as nominatas da Mesa do Senado Federal para a Sessão Deliberativa de 25 de maio passado, da Sessão Não Deliberativa de 27 de maio passado, da Sessão Não Deliberativa de 30 de maio passado e a que está a ocorrer, pois o cargo de 2º Vice-Presidente da Mesa do Senado Federal encontra-se vago, Sr. Presidente.

    Pelo exposto, solicito a V. Exª se digne a determinar as devidas retificações em avulsos, sítios na rede mundial de computadores (internet) e demais documentos oficiais desta Casa, para que conste, desde o dia 12 (doze) de maio de 2016, como "vago" o cargo de 2º Vice-Presidente da Mesa do Senado Federal e, ato contínuo, nos termos do §3° do art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal, que adote as medidas cabíveis para que, tão breve quanto possível - posto que a norma aplicável limita o período de vacância a cinco dias úteis -, seja realizada nova eleição para esse cargo.

    Vale aqui, Sr. Presidente, reproduzir o que reza o §3º do art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal:

Art. 59. ........................................................................................................................................................................

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§3º No caso de vaga definitiva, o preenchimento far-se-á, dentro de cinco dias úteis, pela forma estabelecida no art. 60, salvo se faltarem menos de cento e vinte dias para o término do mandato da Mesa.

    Como se sabe, faltam mais de 120 dias para o término do atual mandato da Mesa, cujo termo final se dará em 31 de janeiro de 2017. Assim, impõem-se novas eleições, nos termos do citado art. 60, que tem seu caput e o §1º assim redigidos:

Art. 60. A eleição dos membros da Mesa será feita em [votação secreta] [...] exigida maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado e assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado.

§1º A eleição far-se-á em quatro [votações] [...], na seguinte ordem, para:

I - o Presidente;

II - os Vice-Presidentes;

III - os Secretários;

IV - os Suplentes de Secretários.

    Por último, para finalizar, reproduzimos o que diz o §4º do art. 57 da Constituição Federal, fundamento maior do direito público subjetivo aqui postulado:

Art. 57. ........................................................................................................................................................................

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§4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

    Sr. Presidente, o que pretendemos ver observado nada mais é do que o cumprimento de algo que, regularmente, ocorreu na legislatura anterior. O Senador Anibal Diniz foi eleito no dia 12 de setembro de 2012 para o cargo de 1º Vice-Presidente da Mesa Diretora do Senado Federal, no lugar da Senadora Marta Suplicy, que se afastou naquela data, nos termos do art. 56, inciso I, da Constituição Federal e dos arts. 5º e 39, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, para ocupar o cargo de Ministra de Estado da Cultura. Como a Senadora Marta Suplicy ocupava a 1ª Vice-Presidência da Mesa do Senado, em face do disposto no §4º do art. 57 da Constituição Federal, procedeu-se à eleição, por votação secreta, de seu sucessor, na qual o Senador Anibal Diniz foi eleito por 61 votos favoráveis e 4 contrários, tendo o então Presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), declarado o Senador empossado no cargo de 1º Vice-Presidente da Mesa do Senado Federal. O Senador Anibal Diniz permaneceu à frente da 1ª Vice-Presidência por cerca de cinco meses, até 31 de janeiro de 2013, quando venceu o mandato da Mesa Diretora que passara a integrar.

    É o que pedimos, confiando no pronto acatamento desta questão de ordem, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/06/2016 - Página 37