Pronunciamento de José Pimentel em 31/05/2016
Questão de Ordem durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Ronaldo Caiado, acerca da necessidade de o prazo para sabatina de autoridades nas Comissões do Senado seguir o disposto no art. 383 do Regimento Interno.
- Autor
- José Pimentel (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
- Nome completo: José Barroso Pimentel
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Ronaldo Caiado, acerca da necessidade de o prazo para sabatina de autoridades nas Comissões do Senado seguir o disposto no art. 383 do Regimento Interno.
- Publicação
- Publicação no DSF de 01/06/2016 - Página 41
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, RONALDO CAIADO, SENADOR, ASSUNTO, CONTAGEM, PRAZO, SABATINA, PRESIDENTE, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, OBEDIENCIA, REGIMENTO INTERNO, SENADO.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE. Para contraditar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, na Comissão de Constituição e Justiça, durante o período de 2011 e 2012, o Senador Pedro Taques, na época, apresentou um projeto de resolução alterando o Regimento Interno do Senado Federal, que foi aprovado por unanimidade, em 2013, dando-lhe a seguinte redação. Trata, exatamente, da arguição de autoridades e determina que, após a leitura do parecer por parte do relator da matéria, é obrigatória a vista automática por cinco dias úteis.
No Senado Federal, as várias comissões que tratam desse tema e, particularmente, a Comissão de Constituição e Justiça, tem observado esse prazo. Essa resolução que tratava de três dias na Comissão de Assuntos Econômicos era antes da previsão regimental.
Por isso, peço a V. Exª que indefira a questão de ordem. Vamos manter o art. 383 do Regimento Interno, que tem trazido uma tranquilidade às arguições mais difíceis que temos enfrentado, como aconteceu com a do Ministro Fachin, em que ficamos lá mais de dez horas observando, primeiro, o prazo de cinco dias úteis e, depois, o prazo regimental de arguição. Tive o privilégio de presidir aquela sessão. Se não fossem as regras regimentais, Sr. Presidente, com o apoio de V. Exª, não teríamos chegado a bom resultado nas várias arguições do Senado Federal.
Por isso, peço o seu indeferimento.