Questão de Ordem durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Ronaldo Caiado, acerca da necessidade de o prazo para sabatina de autoridades nas Comissões do Senado seguir o disposto no art. 383 do Regimento Interno.

Autor
José Pimentel (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: José Barroso Pimentel
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Ronaldo Caiado, acerca da necessidade de o prazo para sabatina de autoridades nas Comissões do Senado seguir o disposto no art. 383 do Regimento Interno.
Publicação
Publicação no DSF de 01/06/2016 - Página 41
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, RONALDO CAIADO, SENADOR, ASSUNTO, CONTAGEM, PRAZO, SABATINA, PRESIDENTE, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, OBEDIENCIA, REGIMENTO INTERNO, SENADO.

    O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Apoio Governo/PT - CE. Para contraditar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, na Comissão de Constituição e Justiça, durante o período de 2011 e 2012, o Senador Pedro Taques, na época, apresentou um projeto de resolução alterando o Regimento Interno do Senado Federal, que foi aprovado por unanimidade, em 2013, dando-lhe a seguinte redação. Trata, exatamente, da arguição de autoridades e determina que, após a leitura do parecer por parte do relator da matéria, é obrigatória a vista automática por cinco dias úteis.

    No Senado Federal, as várias comissões que tratam desse tema e, particularmente, a Comissão de Constituição e Justiça, tem observado esse prazo. Essa resolução que tratava de três dias na Comissão de Assuntos Econômicos era antes da previsão regimental.

    Por isso, peço a V. Exª que indefira a questão de ordem. Vamos manter o art. 383 do Regimento Interno, que tem trazido uma tranquilidade às arguições mais difíceis que temos enfrentado, como aconteceu com a do Ministro Fachin, em que ficamos lá mais de dez horas observando, primeiro, o prazo de cinco dias úteis e, depois, o prazo regimental de arguição. Tive o privilégio de presidir aquela sessão. Se não fossem as regras regimentais, Sr. Presidente, com o apoio de V. Exª, não teríamos chegado a bom resultado nas várias arguições do Senado Federal.

    Por isso, peço o seu indeferimento.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/06/2016 - Página 41