Pronunciamento de Renan Calheiros em 11/05/2016
Fala da Presidência durante a 71ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Lindbergh Farias, acerca da suspensão da tramitação do processo de impeachment da Presidente Dilma até que o Congresso Nacional aprecie as contas da Presidência da República referentes ao exercício de 2015.
- Autor
- Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
- Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
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CONGRESSO NACIONAL:
- Resposta à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Lindbergh Farias, acerca da suspensão da tramitação do processo de impeachment da Presidente Dilma até que o Congresso Nacional aprecie as contas da Presidência da República referentes ao exercício de 2015.
- Publicação
- Publicação no DSF de 12/05/2016 - Página 20
- Assunto
- Outros > CONGRESSO NACIONAL
- Indexação
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- RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTOR, LINDBERGH FARIAS, ASSUNTO, SUSPENSÃO, TRAMITAÇÃO, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXPECTATIVA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, CONTAS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Resposta à questão de ordem.
Trata-se de questão de ordem acerca da incompetência do Senado Federal para apreciação da presente matéria e requerendo a suspensão de sua tramitação até a conclusão da apreciação das contas presidenciais do ano de 2015.
A questão de ordem - e há pouco foi dito aqui pelo Senador Cássio Cunha Lima que reclamou que ela serve, inclusive, como procrastinação para delongar a sessão -, portanto, não merece ser acolhida.
Registro ainda que a prejudicial levantada na questão de ordem é expressamente levantada no parecer aprovado pela Comissão, no item: "2.4.2.2. Descabimento da necessidade de se aguardar o julgamento das contas de 2015: independência das instâncias." Razões que acolho na presente questão de ordem.
Nesse sentido, destaco que o Senado Federal está exercendo privativamente sua competência constitucional, estabelecida nos termos do art. 52, inciso I, da Constituição Federal, que não prevê qualquer restrição ou exigência de análise prévia por outros órgãos.
Diante do exposto, indefiro a questão de ordem apresentada pelo Senador Lindbergh Farias.