Questão de Ordem durante a 95ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 403 do Regimento Interno do Senado, art. 3º da Resolução Congresso Nacional nº 1/1989 e §§3º e 4º do art. 62 da Constituição Federal, acerca da tramitação de medidas provisórias.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SAUDE:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 403 do Regimento Interno do Senado, art. 3º da Resolução Congresso Nacional nº 1/1989 e §§3º e 4º do art. 62 da Constituição Federal, acerca da tramitação de medidas provisórias.
Publicação
Publicação no DSF de 15/06/2016 - Página 43
Assunto
Outros > SAUDE
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, RETORNO, TRAMITAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), OBJETO, CONTINUAÇÃO, PROGRAMA MAIS MEDICOS, PERIGO, FALTA, MEDICO, CIDADE, ITAUBAL (AP), CUTIAS (AP), CALÇOENE (AP), AMAPA (AP), PEDIDO, RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, INSTALAÇÃO, COMISSÃO MISTA, ANALISE.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Presidente, a minha questão de ordem é em outro sentido, mas só para, se V. Exª me permite, completar a Senadora Marta. Eu sugiro que nós preparemos agora, já no plenário, uma proposta de moção, e, antes de terminar a Ordem do Dia, V. Exª coloque em apreciação essa moção de repúdio ao atentado de ódio, brutal, de que foram vítimas norte-americanos. Então, nós já providenciaremos agora a redação e encaminharemos a V. Exª, para ser apreciada ainda nesta sessão.

    Mas, Sr. Presidente, eu quero arguir a V. Exª o art. 403 do Regimento Interno, para me dirigir a V. Exª, Presidente Renan, na qualidade Presidente do Congresso Nacional.

    Então, arguindo o art. 403, questão de ordem, fundamento essa questão de ordem, trazendo as seguintes informações: o art. 3º, Sr. Presidente, da Resolução nº 1, de 1989, do Congresso Nacional, dispõe sobre a tramitação das medidas provisórias, em conjunto com os §§3º e 4º do art. 62 da Constituição da República. Ocorre, Sr. Presidente, que a Medida Provisória nº 723, de 2016, de 2 maio de 2015, permite que médicos estrangeiros continuem atuando sem ter que validar o diploma no Brasil. A lei que criou o Programa Mais Médicos, em 2013, previa a dispensa de revalidação do diploma nos três primeiros anos de atuação. A medida provisória estende esse prazo por três anos e também estende o visto temporário para esses profissionais também pelo mesmo período.

    Quando a MP foi editada, Sr. Presidente, pela então Presidente Dilma Rousseff, o Ministério da Saúde informou que 7 mil profissionais sairiam do Mais Médicos se não ocorresse a edição da norma e a posterior aprovação pelo Congresso Nacional.

    Veja, Sr. Presidente, Senador Capiberibe, cidades como Itaubal, no interior do nosso Estado do Amapá, correm o risco de, daqui a dois meses, não terem médicos.

    A cidade de Macapá, capital do nosso Estado, tem 56 médicos atuando em localidades na foz do Rio Amazonas com o Oceano Atlântico, como é o caso da nossa querida comunidade do Bailique, que nunca tiveram atendimento médico na vida, e hoje há cinco médicos nessa comunidade, nesse arquipélago, e corre o risco de ficar sem atendimento médico. Essa é uma questão da mais alta gravidade, Presidente Renan Calheiros.

    O art. 3º da Resolução nº 1, de 1989, versa sobre tramitação de medidas provisórias e dispõe o seguinte:

Art. 3º Uma vez designada, a Comissão terá o prazo de 12 horas para sua instalação, quando serão eleitos o seu Presidente e o Vice-Presidente e designado relator para a matéria.

    Sr. Presidente, da edição, pela Presidente Dilma, dessa medida provisória já decorrem 44 dias.

    A Constituição ainda assevera o seguinte acerca de medidas provisórias, no seu art. 62, §§3º, 4º e 5º:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

.....................................................................................................................................

§3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    Ou seja, Sr. Presidente, a medida provisória, como todos nós sabemos, assim que estiver tramitando, deve trancar, deve sobrestar a pauta de cada uma das Casas do Congresso Nacional a partir do 45º dia. Como já destaquei, já foram decorridos 44 dias da edição dessa medida provisória e sequer ainda foi instalada a comissão especial.

    A rejeição, Sr. Presidente, dessa medida provisória ou o fim dela pelo decurso de prazo significa que comunidades do interior do Brasil, comunidades que anteriormente nunca na História tiveram médicos e que desfrutaram no atual período da possibilidade de ter atendimento médico, de ter um médico atendendo naquela cidade ou naquela comunidade, repito é o caso meu Estado do Amapá do Arquipélago do Bailique, da cidade de Itaubal, Cutias, Calçoene, Amapá, que só tiveram médicos agora devido ao Programa Mais Médicos.

    Se isso vier a ocorrer, se essa medida provisória cair por decurso de prazo, se essa medida provisória vier a ser rejeitada, Sr. Presidente, teremos 7 mil médicos que não terão mais disponibilidade de atender as cidades do interior do Brasil e as comunidades do interior do Brasil.

    Eu não quero acreditar, Sr. Presidente, embora seja clara, clara - eu digo isso e falo isso para concluir -, embora seja clara a oposição do atual Presidente interino a programas sociais, como o Mais Médicos, embora seja clara a oposição do atual Sr. Ministro da Saúde, Ricardo de Barros, a programas como o Mais Médicos, isso seria um atentado das piores consequências ao povo brasileiro.

    O fim dessa medida provisória, o fim do programa, repito, Sr. Presidente, significa que milhões de brasileiros vão ficar sem atendimento médico. Alerto para a gravidade dessa decisão, que pode ocorrer, ou por omissão do Congresso Nacional, ou por deliberada vontade por parte do Poder Executivo.

    Eu apelo a V. Exª para envidar todos os esforços para, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, pelo menos procurar fazer, o quanto antes, a instalação da comissão mista dessa medida provisória, pois eu não quero acreditar, Sr. Presidente, que a percepção do Governo, por mais oposição que tenhamos a ele, seja no sentido de cassar o direito de brasileiros de terem atendimento médico.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) - Eu recebo a questão de ordem apresentada pelo Senador Randolfe. E, amanhã, nós a responderemos. Conversarei com V. Exª sobre o melhor encaminhamento que puder ser feito por esta Presidência.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/REDE - AP) - Agradeço a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/06/2016 - Página 43