Pronunciamento de Ronaldo Caiado em 01/06/2016
Questão de Ordem durante a 85ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 408 do Regimento Interno do Senado, sobre o cronograma de tramitação dos processos de sabatina de autoridades nas Comissões do Senado Federal.
- Autor
- Ronaldo Caiado (DEM - Democratas/GO)
- Nome completo: Ronaldo Ramos Caiado
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Apresentação de Questão de Ordem, com fundamentos no art. 408 do Regimento Interno do Senado, sobre o cronograma de tramitação dos processos de sabatina de autoridades nas Comissões do Senado Federal.
- Publicação
- Publicação no DSF de 02/06/2016 - Página 73
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, INICIO, CONTAGEM, PRAZO, SABATINA, AUTORIDADE, COMISSÃO, EXCLUSIVIDADE, INTERPRETAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, SENADO, AUSENCIA, ANALISE, MATERIA CONSTITUCIONAL.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Questão de ordem, art. 408.
Art. 408. Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem, é lícito a esta solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania...
O SR. ROBERTO REQUIÃO (PMDB - PR) - Presidente, peço para dar preferência à leitura do relatório, que estou levantando, da Comissão. Fui autor da resolução (Fora do microfone.) que fez a mudança do Regimento do Senado.
(Soa a campainha.)
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO) - ... sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto constitucional.
V. Exª decide uma matéria que não atinge nenhum artigo constitucional.
O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Apoio Governo/PT - RJ) - Atinge o inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Pode abrir, Senador.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO) - Como tal, Sr. Presidente, essa matéria é uma matéria do Regimento, ou seja, V. Exª interpretou o Regimento como estava exatamente na resolução anterior.
E não vamos fulanizar o fato. Inicia-se a contagem da data no momento em que o Presidente do Senado Federal lê a matéria no plenário. A partir dessa hora, há cinco dias em que não se pode convocar. Há esse interstício, esse intervalo, que anteriormente era de três dias. A única mudança que existiu foi passar de três dias para cinco dias, ou seja, alongou-se o prazo para que, aí, sim, fosse marcada a audiência, a sabatina - específico naquilo que trata o artigo do Regimento Interno, ou seja, sabatina das autoridades. Isso é a finalidade que V. Exª esclarece ao Plenário.
Não vamos trazer aqui a discussão de problemas anteriores. V. Exª está definindo uma regra de que, a partir de agora, toda e qualquer indicação de autoridade encaminhada ao Senado Federal terá, no momento da leitura... A Mesa teve o cuidado de encaminhar à Comissão de Assuntos Econômicos, na mesma data, no mesmo dia 23...
(Soa a campainha.)
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO) - ... às 5h da tarde, e, como tal, dali começa a contar o prazo, em que o sabatinado não será convocado. Não são mais três dias só; são cinco dias. Passados os cinco dias, respeitando também o pedido de vista, será marcada a audiência para a sabatina da autoridade indicada.
Como tal, Sr. Presidente, V. Exª não está retornando a discussões anteriores. V. Exª está decidindo uma questão de ordem que vai balizar, de hoje em diante, todas as mensagens que vierem aqui para nós apreciarmos as autoridades.
Muito obrigado, Sr. Presidente.