Pronunciamento de Raimundo Lira em 09/08/2016
Explicação pessoal durante a 123ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal
Esclarecimentos acerca da Questão de Ordem suscitada pela Senadora Vanessa Grazziotin, nos termos do art. 19, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, justificando a supressão de termos e expressões das atas da Comissão Especial de Impeachment.
- Autor
- Raimundo Lira (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
- Nome completo: Raimundo Lira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Explicação pessoal
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Esclarecimentos acerca da Questão de Ordem suscitada pela Senadora Vanessa Grazziotin, nos termos do art. 19, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, justificando a supressão de termos e expressões das atas da Comissão Especial de Impeachment.
- Publicação
- Publicação no DSF de 10/08/2016 - Página 23
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
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- ESCLARECIMENTOS, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, VANESSA GRAZZIOTIN, SENADOR, JUSTIFICAÇÃO, SUPRESSÃO, PARTE, DISCURSO, ATA, COMISSÃO ESPECIAL, IMPEACHMENT.
O SR. RAIMUNDO LIRA (PMDB - PB. Para uma explicação pessoal. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Regimento Interno do Senado Federal estabelece, no inciso I do seu art. 19, que ao Senador é vedado usar de expressões descorteses ou insultuosas.
Na mesma linha, prevê o nosso Código de Ética e Decoro Parlamentar, em seu art. 9°, que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com a homologação da Mesa, pode aplicar a pena de censura escrita ao Senador que usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, bem como que praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício do Senado, ou desacatar, por atos ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. Na reincidência, o Senador pode ter a suspensão temporária do exercício de seu mandato.
Não se trata de uma inovação. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados traz comando similar, no inciso XII de seu art. 73, que determina que, para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, nenhum Deputado poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, ou a Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas.
Vou resumir essas minhas considerações, porque a contradita pertence ao Senador Cássio Cunha Lima.
Assim, quando o Senador profere palavras descorteses ou insultuosas, ele poderá ser responsabilizado por isso.
Entretanto, para o Presidente da sessão ou da reunião, resta a obrigação, sob pena de prevaricação, de impedir que essas expressões sejam publicadas nos documentos oficiais da Casa.
Não se trata, portanto, de faculdade ou de ato discricionário, mas de dever funcional do qual ele não pode se furtar.
Portanto, Sr. Presidente, nas vezes em que eu suprimi algumas dessas expressões, expressões descorteses, foi por obrigação do meu cargo de Presidente da Comissão Especial do Impeachment.