Questão de Ordem durante a 123ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, nos termos do art. 403 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com os arts. 49; 71, inciso I; e 166, § 1º, inciso I; todos da Constituição Federal, bem como o art. 116 da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, solicitando a suspensão do processo de impeachment até que o Tribunal de Contas da União e o Congresso Nacional apreciem devidamente as contas do Governo Federal.

Autor
Fátima Bezerra (PT - Partido dos Trabalhadores/RN)
Nome completo: Maria de Fátima Bezerra
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, nos termos do art. 403 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com os arts. 49; 71, inciso I; e 166, § 1º, inciso I; todos da Constituição Federal, bem como o art. 116 da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, solicitando a suspensão do processo de impeachment até que o Tribunal de Contas da União e o Congresso Nacional apreciem devidamente as contas do Governo Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 10/08/2016 - Página 24
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, SOLICITAÇÃO, SUSPENSÃO, PROCESSO, IMPEACHMENT, MOTIVO, NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, CONTAS, GOVERNO FEDERAL, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), CONGRESSO NACIONAL.

    A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Para uma questão de ordem. Sem revisão da oradora.) - Obrigada, Sr. Presidente.

    A questão de ordem que apresento diz respeito à votação preliminar da necessidade de julgamento de contas da Presidenta. Apresento agora as razões.

    Com base no art. 403 do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com os arts. 49; 71, inciso I; e 166, § 1º, inciso I; todos da Constituição Federal, bem como o art. 116 da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, apresentamos a seguinte questão de ordem. Busca-se aqui assegurar que seja apreciado por este Plenário um tema que afeta, Sr. Presidente, as competências atribuídas pela Constituição Federal ao Congresso Nacional, órgão composto também por cada um dos Parlamentares que fazem parte desta Casa. Para além de defender a competência de um órgão em relação ao qual fazemos parte, deve-se registrar que de forma acertada a defesa da Presidente Dilma apontou que as acusações que dão base à denúncia são todas baseadas em posicionamento do Tribunal de Contas, que é um órgão auxiliar do Poder Legislativo e, como tal, sujeito à palavra final do Congresso Nacional, sob as teses ali aprovadas.

    O detalhe, Sr. Presidente, é que não esqueçamos que sequer as contas do ano de 2014 foram votadas por este Congresso. E, mais grave ainda, as contas de 2015, que é o objeto do debate, não têm sequer o parecer prévio aprovado pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, Sr. Presidente, tudo o que está sendo discutido aqui está sujeito ainda a uma avaliação técnica que precisa ser concluída para que as condutas do ano de 2015, tanto no âmbito do TCU, quanto no Congresso Nacional, sejam apresentadas.

    Conforme ainda também exaustivamente tratado pela Defesa, o TCU alterou o seu entendimento a respeito de práticas adotadas por sucessivos governos. Ora, isso faz com que seja absolutamente possível e plausível que o Congresso Nacional possa manter inalterada a avaliação historicamente feita sobre essas matérias. E aí fica a pergunta, Presidente Lewandowski: e, se isso ocorrer, qual terá sido a legitimidade do impeachment da Presidenta Dilma?

    Decidir o impeachment antes de apreciar as contas da Senhora Presidenta referentes ao ano de 2015, portanto, significa usurpar uma atribuição constitucionalmente estabelecida ao Congresso Nacional. Vou repetir: decidir o impeachment antes de apreciar as contas da Senhora Presidenta da República referentes ao ano de 2015 significa usurpar uma atribuição constitucionalmente estabelecida ao Congresso Nacional.

    Quero ainda acrescentar, Sr. Presidente, que essa conclusão já foi adotada em face de um pedido de impeachment proposto contra o então Presidente Getúlio Vargas em 1954.

    E, naquela época, pela contagem de 136 a 35 votos, os Deputados Federais decidiram arquivar aquele processo.

    Portanto, conforme foi arguido pela Defesa da Senhora Presidenta Dilma, a correta leitura das normas aplicáveis a este rito de impeachment impõe que a votação por parte deste Senado siga uma ordem lógica,...

(Soa a campainha.)

    A SRª FÁTIMA BEZERRA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - ... segundo a qual as matérias processualmente conhecidas como preliminares e prejudiciais precedam o exame de mérito das acusações imputadas à Presidenta da República.

    Portanto, Sr. Presidente, considerando que o TCU é apenas um órgão auxiliar do Poder Legislativo; considerando, repito, que as contas de 2014 sequer foram votadas pelo Congresso Nacional; que as contas de 2015 sequer têm o parecer prévio aprovado pelo TCU, é que nós pedimos a suspensão do presente processo de impeachment até que o Congresso Nacional, a instância constitucionalmente apta a se posicionar sobre esta matéria, tenha uma posição.

    É essa a nossa questão de ordem.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/08/2016 - Página 24