Questão de Ordem durante a 123ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, nos termos do art. 279, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, solicitando audiência do Procurador do Ministério Público, Ivan Cláudio Marx, com o objetivo de esclarecer se as operações de crédito realizadas no âmbito do Plano Safra são efetivamente classificadas como tal, e se a controvérsia não inocentaria a Presidente afastada Dilma Rousseff das acusações tanto de crime comum como de responsabilidade.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, nos termos do art. 279, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, solicitando audiência do Procurador do Ministério Público, Ivan Cláudio Marx, com o objetivo de esclarecer se as operações de crédito realizadas no âmbito do Plano Safra são efetivamente classificadas como tal, e se a controvérsia não inocentaria a Presidente afastada Dilma Rousseff das acusações tanto de crime comum como de responsabilidade.
Publicação
Publicação no DSF de 10/08/2016 - Página 32
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, SOLICITAÇÃO, AUDIENCIA, PROCURADOR, MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO, OBJETIVO, ESCLARECIMENTOS, VINCULAÇÃO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, REFERENCIA, CLASSIFICAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, DESTINATARIO, PLANO, SAFRA, GOVERNO FEDERAL, INTERFERENCIA, JULGAMENTO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, primeiro, é o seguinte: baseado no art. 279, inciso V, do Regimento Interno do Senado, eu apresento esta questão de ordem.

    Primeiro, eu queria falar da minha inconformidade de a gente estar discutindo o afastamento da Presidenta Dilma por três decretos de créditos suplementares e pelas tais pedaladas e que ignoremos o que está acontecendo no País, esse escândalo do último final de semana. Eu, quando falava desses 10 milhões em dinheiro vivo, a partir da conversa do Temer e do Eliseu Padilha, no Palácio do Jaburu, a minha preocupação não é fazer prejulgamento. Prejulgamento, nós sabemos, nós sempre dissemos aqui que delação não é prova; é o início do processo.

    Agora, a nossa preocupação, Sr. Presidente, é que - está claro aqui, pelo art. 86, §4º, da Constituição -, se for afastada a Presidenta Dilma e se Michel Temer virar Presidente de forma definitiva, ele não vai ser nem investigado. Não pode ser investigado. Isso é um escândalo! Nós estamos blindando Michel Temer. E a acusação não é só essa última. Ele foi citado na delação do Delcídio, ele foi citado na delação do Sérgio Machado, ele foi citado na operação Catilinárias. Então, a questão não é prejulgar; a questão é que ele não vai ser investigado. É uma blindagem.

    Mas vamos, Sr. Presidente, à questão de ordem em cima da decisão do Ministério Público de arquivar aquele processo que trata do Plano Safra.

    Vamos lá! Nós estamos acusando a Presidenta Dilma de três decretos e das pedaladas no Plano Safra.

    Já ficou claro nas pedaladas do Plano Safra que não há autoria da Presidência da República, até uma Perícia do Senado Federal constatou que não havia autoria. O Plano Safra existe por lei desde 1992, é gerido por quatro Ministérios e pelo Conselho Monetário Nacional. Então, primeiro, como ter crime sem autoria? Mas tem mais: o grande argumento que diziam é que as pedaladas eram operação de crédito. Esse era o grande argumento. O que disse o Procurador do Ministério Público que pediu arquivamento? Ele diz que não é operação de crédito o que houve no Plano Safra. Estou citando aqui trechos da sua decisão.

Não há que se falar em operação de crédito, já que o Tesouro deve aos bancos a diferença da taxa, e não ao mutuário. Não há abertura de crédito mútuo ou qualquer dos outros itens referidos no art. 29 da LRF. Os bancos não emprestam, nem adiantam qualquer valor à União, mas, sim, a terceiros do qual esta sequer é garantidora.

    Aí, continua:

O Plano Safra, de acordo com a Lei nº 8.427, oferece subvenções com o objetivo de garantir competitividade à agricultura brasileira. Da mesma forma que no PSI, do BNDES, à União cabe apenas a equalização da subvenção por meio do pagamento ao Banco do Brasil da diferença entre taxa de juros inferiores concedidas aos agricultores e as taxas superiores praticadas pelo mercado.

    Aí, conclui:

Em ambos os casos, há um simples inadimplemento contratual, quando o pagamento não ocorre na data devida, não se tratando de operação de crédito. Entender de modo diverso, transformaria qualquer relação obrigacional da União em operação de crédito dependente de autorização legal. De modo que o sistema resultaria engessado, e essa, obviamente, não era a intenção da LRF.

(Soa a campainha.)

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ) - Pois bem, está claro: quem tem atribuição de abrir ação penal é o Ministério Público. Ele que diz se há indícios para crime ou não. No caso, ele disse que não era operação de crédito. Já vi alguma argumentação contrária dizendo o seguinte: são questões diferentes. Um é crime comum, o outro é crime de responsabilidade. Não. Mas a argumentação é a mesma. Se não é operação de crédito para crime comum, Sr. Presidente, também não é operação de crédito no caso de crime de responsabilidade.

    Então, quero encerrar minha questão de ordem pedindo, neste momento: a presente questão de ordem, portanto, visa a buscar que seja acolhida a pretensão de ouvir o ilustre membro do Ministério Público Federal, configurando-se nova diligência imprescindível para o deslinde da controvérsia, nos termos dispostos no artigo...


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/08/2016 - Página 32