Questão de Ordem durante a 123ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Lindbergh Farias, argumentando que o Ministério Público já se pronunciou acerca do tema e que as operações em análise foram classificadas como crime de responsabilidade.

Autor
Aloysio Nunes Ferreira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
Nome completo: Aloysio Nunes Ferreira Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Contradita à Questão de Ordem apresentada pelo Senador Lindbergh Farias, argumentando que o Ministério Público já se pronunciou acerca do tema e que as operações em análise foram classificadas como crime de responsabilidade.
Publicação
Publicação no DSF de 10/08/2016 - Página 33
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • CONTESTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, LINDBERGH FARIAS, SENADOR, ASSUNTO, PARECER, MINISTERIO PUBLICO, REFERENCIA, CRIME COMUM, DESVINCULAÇÃO, DECISÃO, SENADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, DESTINATARIO, PLANO, SAFRA, GOVERNO FEDERAL.

    O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP. Para contraditar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, esse argumento foi já apresentado de forma recorrente por aqueles que tomam posição contrária ao impeachment. Não é novo, não há crime. Não houve prática de crime comum por parte da Senhora Presidente da República.

    Evidentemente, não houve crime comum, porque, se tivesse havido crime comum, V. Exª não estaria aqui hoje, sentado na cadeira da Presidência do Senado, presidindo uma sessão destinada a julgar a Presidente da República por um processo de impeachment, que é um processo diferente do processo penal, embora as normas do Código de Processo Penal possam ser aplicadas subsidiariamente a este processo, que, aliás, é um processo sui generis, é processo no sentido de que se trata de um encadeamento de atos juridicamente regulados que visam um determinado fim: um pronunciamento do Senado Federal e não do Poder Judiciário. Então, não houve crime comum nesse sentido; o que houve foi o crime de responsabilidade.

    O procurador que oficia junto à Procuradoria do Distrito Federal, aliás, não se referiu ao Plano Safra, referiu-se ao BNDES.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Fora do microfone.) - Não, tem outro do Plano Safra.

    O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Eu tenho aqui...

    E o procurador conclui...

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Fora do microfone.) - Deram-lhe a informação errada.

    O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Não, eu estou aqui com o texto.

    O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RJ. Fora do microfone.) - Porque teve outro, são duas.

    O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Mas é a mesma coisa.

    O que o procurador conclui é que não houve prática de crime comum, mas, sim, eventualmente prática de um ilícito de outra natureza, que é um ilícito administrativo, porque o objetivo da operação, do atraso no pagamento, que gerou, inclusive, a necessidade de pagamento de juros por parte da União, teria sido feita não com o objetivo de contrair uma operação de crédito, mas de maquiar as contas do Governo, fazer um disfarce na situação de gravidade das contas públicas com a finalidade de continuar gastando. E é por isso que ela está sendo processada, com base na lei que define os crimes de responsabilidade e não com base no artigo do Código Penal que determina as penalidades para quem pratica crimes contra o sistema financeiro.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/08/2016 - Página 33