Questão de Ordem durante a 123ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, nos termos dos arts. 127, 403 e 404 do Regimento Interno do Senado Federal, e da Resolução do Senado nº 20, de 1993, arguindo a suspeição do Senador Antonio Anastasia como relator do Parecer nº 726, de 2016, da Comissão Especial do Impeachment, que conclui pela procedência da Denúncia nº 1, de 2016, por suposto crime de responsabilidade atribuído à Presidente da República Dilma Rousseff.

Autor
Vanessa Grazziotin (PCdoB - Partido Comunista do Brasil/AM)
Nome completo: Vanessa Grazziotin
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, nos termos dos arts. 127, 403 e 404 do Regimento Interno do Senado Federal, e da Resolução do Senado nº 20, de 1993, arguindo a suspeição do Senador Antonio Anastasia como relator do Parecer nº 726, de 2016, da Comissão Especial do Impeachment, que conclui pela procedência da Denúncia nº 1, de 2016, por suposto crime de responsabilidade atribuído à Presidente da República Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 10/08/2016 - Página 33
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, ARGUIÇÃO, SUSPEIÇÃO, ANTONIO ANASTASIA, SENADOR, RELATOR, PARECER, DENUNCIA, COMISSÃO ESPECIAL, IMPEACHMENT, CRIME DE RESPONSABILIDADE, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA.

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM. Para uma questão de ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, primeiro, antes de iniciar a questão de ordem, eu quero aqui destacar a postura de V. Exª e a oportunidade que nos dá neste momento.

    Eu lamento muito ouvir aqui que as reapresentações das questões de ordem se classificam como atitudes patéticas de procrastinação. Nada disso, Sr. Presidente. Eu acho que atitude patética vem daqueles que querem tirar da Presidência da República quem foi eleita com 54 milhões de votos, acusando-a de crimes que verdadeiramente não são crimes nem encontram amparo na legislação brasileira, porque, para que o crime seja considerado crime, primeiro a legislação tem de tipificá-lo, e não há qualquer tipificação nesses crimes que eles querem reputar ou dirigir à Presidente Dilma.

    Mas a minha questão de ordem, Sr. Presidente, baseada nos arts. 403 e 404 do Regimento Interno, da Resolução do Senado nº 20, de 1993 (art.15, inciso III), vem no sentido de levantar novamente a suspeição do eminente Senador Antonio Anastasia para atuar no presente processo, na condição de Relator.

    Preliminarmente, Sr. Presidente - eu faço questão de registrar -, cumpre destacar que, embora a questão ora apresentada já tenha sido formulada no âmbito da Comissão Especial do Impeachment, entendemos não ter havido o correto enfrentamento da matéria, posto que a análise, com todo o respeito, ocorreu de forma enviesada, não podendo prosperar a decisão.

    Contrariamente aos argumentos apresentados para rejeição, questionamos não a suspeição do Relator para exercer seu juízo de valor como órgão julgador, mas, sim, a sua atuação propriamente dita como Relator do processo em exame.

    O art. 127 do Regimento Interno do Senado Federal estabelece que não poderá funcionar como relator, Presidente Lewandowski, o autor da matéria, o autor da proposição. De igual forma, a Resolução nº 20, de 1993, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, no ponto que trata de processo disciplinar, diz que a designação de relator excluirá sempre que possível membros do partido do representante e do representado. E não foram poucas as vezes, e sim inúmeras, em que relatores foram trocados por conta de questões partidárias, Sr. Presidente.

    Com toda a evidência, portanto, buscam os dispositivos resguardar minimamente situação que denote falta de imparcialidade na análise proposta ao crivo do relator. E se tal se mostra razoável em se tratando de processo legislativo, na forma do art. 127 do Regimento da Casa, mais ainda se apresenta quando se trata de julgamento em que está em jogo a cassação de mandatos legitimamente eleitos pelo voto popular, tanto assim que a Resolução nº 20 cuidou de excluir membros de partidos do representante e do representado da relatoria dos processos disciplinares.

    Pelo que se infere, Sr. Presidente, tanto dos dispositivos regimentais e do Conselho de Ética, nós entendemos o seguinte: neste caso, não há dúvida quanto à relação do relator com a denúncia. Por quê? Primeiro, além dos autores da denúncia, Miguel Reale Júnior - por quem temos o maior respeito e que aqui está -, Hélio Bicudo e Srª Janaina Paschoal, também subscreveu como advogado nada mais nada menos que o Sr. Flávio Henrique Costa Pereira. Esse não somente, Sr. Presidente, filiado ao PSDB...

(Soa a campainha.)

    A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Socialismo e Democracia/PCdoB - AM) - ... mas Coordenador Jurídico Nacional do PSDB. Da mesma forma, a Srª Janaina, no âmbito da Comissão de Impeachment, no dia 28 de abril, confirmou que recebeu R$45 mil para escrever a denúncia. Portanto, não há dúvida nenhuma de onde veio a denúncia: a denúncia veio do PSDB. E é por isso, Sr. Presidente, que nós entendemos de toda a sorte que há, sim, uma forte suspeição por parte do Relator.

    Nesse sentido, encaminho a V. Exª a presente questão de ordem, dizendo e relatando que essa foi uma preliminar de exceção de suspeição arguida pela Defesa, assim como por nós, desde o início dos trabalhos.

    Então, é a presente questão de ordem que encaminho a V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/08/2016 - Página 33