Questão de Ordem durante a 123ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, nos termos do art. 11, da Lei 1.079, de 1950, solicitando o desentranhamento dos autos do processo tudo o que for relativo ao Plano Safra (“pedaladas fiscais” de 2015), por entender que tais atos não são considerados crimes de responsabilidade.

Autor
Gleisi Hoffmann (PT - Partido dos Trabalhadores/PR)
Nome completo: Gleisi Helena Hoffmann
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, nos termos do art. 11, da Lei 1.079, de 1950, solicitando o desentranhamento dos autos do processo tudo o que for relativo ao Plano Safra (“pedaladas fiscais” de 2015), por entender que tais atos não são considerados crimes de responsabilidade.
Publicação
Publicação no DSF de 10/08/2016 - Página 35
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, SOLICITAÇÃO, RETIRADA, AUTOS, MATERIA, REFERENCIA, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, DESTINATARIO, PLANO, SAFRA, GOVERNO FEDERAL, MOTIVO, AUSENCIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE.

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR. Para uma questão de ordem. Sem revisão da oradora.) - Obrigada, Sr. Presidente.

    Nós estamos discutindo aqui, como já foi dito, Sr. Presidente, o julgamento da Senhora Presidente da República pela edição de três decretos suplementares ao Orçamento da União, que foram considerados em desacordo com as normas vigentes. É bom lembrar que nós - nós não -, a Câmara dos Deputados iniciou esse processo com seis decretos. Ao chegar a esta fase, apenas três decretos estão sustentando a acusação. A outra acusação é sobre a prática das pedaladas fiscais, que também, por configurarem, segundo entendimento do Relator e de quem fez a acusação, operação de crédito, estariam em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    É sobre as pedaladas fiscais que quero falar, até porque são elas, Sr. Presidente, que deram maior sustância a essa denúncia desde o início do processo, posto que, desde 2015, nós estamos discutindo as ditas pedaladas fiscais nesta Casa, pelo parecer do Tribunal de Contas da União, que ainda aqui não foi julgado, o que é muito grave, porque o Tribunal de Contas da União é apenas um órgão auxiliar do Congresso Nacional. Não tem a palavra final sobre as contas da Presidenta. Entretanto, as pedaladas, desde o início, vêm sendo questionadas por nós. Há, sim, uma questão preliminar, levantada agora pelo Senador Lindbergh. Tenho certeza de que o Advogado da Senhora Presidenta vai fazer a defesa, porque não se enquadra no art. 11 da Lei nº 1.079, a lei dos crimes contra a guarda legal e dos dinheiros públicos. A Constituição não recepcionou. Então, no nosso entendimento, não há como ser colocado como crime, mas nós tivemos dois, três fatos posteriores muito graves que demonstram que as pedaladas não são crimes.

    Primeiro, nós fizemos um requerimento, na Comissão Especial do Impeachment, ao Banco do Brasil, para saber quais eram os atos praticados pela Presidenta Dilma naquele processo que atrasou o pagamento das subvenções aos juros do Plano Safra.

    O Banco do Brasil, através de um laudo, nos mandou resposta à Comissão dizendo que não foi identificado e não havia nenhum ato da Presidenta, nenhuma assinatura, nenhuma determinação no sentido de que fossem atrasados os pagamentos das subvenções aos juros do Plano Safra. Então, esse é um primeiro documento e muito importante.

    O segundo foi a perícia que foi solicitada, que solicitamos à Comissão. Essa Perícia foi designada pelo Presidente da Comissão, foi designada pelo Senador Raimundo Lira. Nós fizemos até arguição de suspeição de um dos membros, depois recuamos, porque perdemos, na realidade, não pôde ser substituído. Mas essa junta pericial colocou claramente no relatório que nós temos em mãos que: "Pela análise dos dados, dos documentos e das informações relativas ao Plano Safra, não foi identificado ato comissivo da Excelentíssima Senhora Presidente da República que tenha contribuído direta ou [indiretamente] [...] para que ocorressem os atrasos nos pagamentos."

    E, por último, num fato superveniente e novo, mas também importante e que deve, pelo Código de Processo Penal e pela Constituição Federal, ser considerado para ampla defesa, uma decisão do Ministério Público Federal, do Procurador Ivan Cláudio Marx, num Procedimento Investigatório Criminal, em que ele atesta o seguinte, dizendo que não há que se falar em operações de crédito, já que o Tesouro deve aos bancos a diferença da taxa, e não ao mutuário, quando foi instado a falar sobre as pedaladas fiscais. E continua ele:

Em ambos os casos [ele se referia também à subvenção do BNDES, ao BNDES], há um simples inadimplemento contratual, quando o pagamento não decorre na data devida, não se tratando de operação de crédito. Podemos ter aí um ilícito civil.

(Soa a campainha.)

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) -

Entender de modo diverso transformaria qualquer relação obrigacional da União em operação de crédito dependente de autorização legal, o que seria um absurdo do ponto de vista das nossas contas públicas e da operacionalização da gestão pública.

    Portanto, Sr. Presidente, nós estamos aqui discutindo o impeachment de uma Presidenta em cima de um fato que não é crime - que não é crime. Não tem ato dela, não tem assinatura dela, o Ministério Público disse que não se configura operação de crédito e ele é referência para fazer essa afirmação, posto que é do Ministério Público o que ele deve fazer aí sobre a questão de crimes. E nós estamos aqui discutindo o que, então, Sr. Presidente, se não há esse crime?

    Por isso, eu peço o desentranhamento das questões relativas às pedaladas fiscais. Não dá para esse processo de impeachment se sustentar em algo que não está previsto na Constituição como crime de responsabilidade.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/08/2016 - Página 35